TJES - 5004591-16.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JONAS LOYOLLA LEMOS NUNES - CPF: *41.***.*75-85 (REU).
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09/06/2025 10:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5004591-16.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JONAS LOYOLLA LEMOS NUNES DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S/A (ID nº 65300953) em face da Sentença de ID nº 63448088, que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito.
Irresignado, o embargante alegou, basicamente, a existência de contradição no decisum, pois, segundo entende, deveria ter sido acatado o seu requerimento de suspensão do curso do feito por decisão homologatória até que fosse paga a última parcela acordada, mormente ao considerar que a data para tanto seria julho do corrente ano (2025).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que serão cabíveis os Embargos de Declaração quando opostos para corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade constante no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/15.
Além disso, tem-se admitido o cabimento dos aclaratórios para a correção de equívoco manifesto (STJ – Edcl os Edcl no AgRg no Ag n.º 795328) ou para fins de prequestionamento (STJ – Súmula nº 98).
Trata-se, pois, de recurso singular, cujo manejo não visa à reforma dos fundamentos do decisum, mas, sim, a sanar eventuais máculas nele existentes, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes/modificativos, quando o reconhecimento da irregularidade implicar, necessariamente, na alteração do bojo decisório, conferindo-lhe resultado diverso.
Fixadas essas premissas, passo à análise e julgamento dos aclaratórios.
Em que pesem as alegações expendidas pela parte embargante, ao compulsar os autos, mais precisamente a Sentença de id 63448088, não se pode vislumbrar a existência de qualquer mácula no julgado.
Ao contrário disso, tem-se que a parte recorrente visa à reforma da decisão, para nela fazer constar aquilo que lhe convém, o que é incabível por intermédio dos aclaratórios.
Explico.
Na hipótese, a redação do recurso se deu inteiramente no sentido de confrontar o entendimento adotado pelo magistrado, questionando os critérios por ele escolhidos para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar, assim, em irregularidade, se a Decisão atacada analisou todos os pontos relevantes na demanda de forma coesa e coerente.
Afinal, como cediço, os embargos de declaração se prezam a sanar eventual irregularidade desde que perpetrada no próprio bojo da decisão hostilizada, e não em conflito com a tese defendida pelo recorrente.
E não há que se falar que o juiz teria sido omisso pelo simples fato de não ter concluído o julgamento de forma favorável à recorrente, mormente ao se considerar que deixou assente os motivos que embasaram seu convencimento de forma detalhada.
Afinal, conforme dispõe o art. 313, o processo pode ter seu curso suspenso por convenção das partes (inciso II), mas essa suspensão não pode superar 06 (seis) meses, na forma imposta pelo § 4º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, extrai-se da petição id 50939282, que o protocolo foi feito em setembro de 2024, portanto, com distância superior aos 6 meses legais, quando comparado à data de vencimento da última parcela (julho de 2025).
Desta feita, conclui-se que a parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração com pretensão reformadora, a qual se revela incompatível com o instituto previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Se pretende obter prestação jurisdicional diversa da aclaratória, deveria a recorrente se valer da via correta, por intermédio de instrumento recursal diverso.
Assim, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Sendo o caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
04/06/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JONAS LOYOLLA LEMOS NUNES em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5004591-16.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JONAS LOYOLLA LEMOS NUNES Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JONAS LOYOLLA LEMOS NUNES, qualificados na exordial.
Em manifestação no ID 50939282, as partes informaram que celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os termos do acordo entabulado entre as partes, cujos termos se encontram no ID 50939282, verifico que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
O Código de Processo Civil, no artigo 487, inciso III, alínea “b” dispõe que há resolução de mérito quando houver a transação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro 487, inciso III, alínea “b” e 200 caput, ambos do Código de Processo Civil, homologo por sentença o referido acordo, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo por infringência direta ao disposto no art. 313, II e §4º do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do art. 200 do CPC.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
13/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:54
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:54
Homologada a Transação
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24/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:45
Juntada de Mandado
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08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:47
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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05/04/2022 22:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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