TJES - 5001204-26.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001204-26.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA EDIR DA CONCEICAO BREDA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDA EDIR DA CONCEICAO BREDA SOUZA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na qual alega que, em 05.08.2022, o imóvel em que reside foi inundado em virtude de vazamento da rede de esgoto – refluxo de esgoto -, ocasionando diversos danos aos objetos que guarnecem o local, não logrando êxito em solucionar a demanda administrativamente.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.812,54 e morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que a responsabilidade pela rede em que ocorreu o vazamento é da municipalidade; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 22031104).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 22119436).
Em audiência de instrução e julgamento, rejeitada nova tentativa de acordo, foi colhida prova oral (id nº 55312647). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao vazamento de esgoto na residência da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, constato ser incontroverso o retorno de esgotamento sanitário pelas tubulações que guarnecem o imóvel da autora, vez que confirmado pelas testemunhas e corroborado pelo atendimento prestado pela requerida na data do fato.
Apesar das alegações deduzidas na peça defensiva no sentido de se tratar de problemas na rede municipal, a ré não colacionou aos autos prova capaz de afastar sua responsabilidade pela rede que guarnece as residências da região.
Além disso, conforme afirmado em contestação, a requerida promoveu a execução da rede situada no logradouro da autora em maio de 2022, ou seja, três meses antes do ocorrido e, apesar de informar que a rede não estava em funcionamento, não colacionou prova aos autos, ônus que lhe incumbia, ante a impossibilidade de os destinatários (consumidores) possuírem acesso a rede de forma ampla e irrestrita.
Assim, considerando as peculiaridades fáticas, assim como, a vulnerabilidade da consumidora frente ao prestador de serviços, os elementos carreados aos autos apontam, ainda que minimamente, a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Pois bem.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, tal demanda exige sólida e precisa comprovação, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
De igual modo, deve ser patente a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano invocado.
Nesse prisma, comprovado os danos nos móveis que guarnecem a residência (id nº 18729951), constato que os documentos de id nº 18730786 (reparo computador – R$ 1.137,00), id nº 18730781 (materiais de limpeza – R$ 79,94) e id nº 18730576 (sofá e colchão p/ berço – R$ 4.010,00) são hábeis a demonstrar a necessidade de despender recursos para o reparo e aquisição de novos itens, sendo devido, portanto, o montante de R$ 5.226,94.
Por outro lado, os documentos juntados em id nº 18730588 e 18730584 não possuem aptidão para amparar reparação por calçados e vestuário, seja pela divergência entre os produtos, seja pelo lapso temporal entre o evento danoso e o orçamento efetuado.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade à nível constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Igualmente, o art. 186 do Código Civil prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse passo, o transbordamento da rede de esgoto de responsabilidade da demandada causando o despejo de material improprio ao contato humano dentro da residência da consumidora e as tentativas desta em resolver administrativamente os danos decorrentes da prestação inadequada da CESAN, não podem ser considerado meros aborrecimentos cotidianos, restando, por isso, cabível a indenização por danos morais.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por APARECIDA EDIR DA CONCEICAO BREDA SOUZA, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.226,94 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso e incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
13/03/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA EDIR DA CONCEICAO BREDA SOUZA - CPF: *01.***.*27-03 (AUTOR).
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02/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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29/11/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de habilitações
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31/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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22/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/04/2024 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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27/02/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
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15/12/2023 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:02
Processo Inspecionado
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01/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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28/02/2023 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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14/12/2022 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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