TJES - 5000348-55.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000348-55.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Robertro Sigesmundo Junior, objetivando apontar a existência omissão na sentença de id. 43832880.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada manifestou-se através do id. 49360684.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
O Embargante argumenta que há omissão na sentença, uma vez que não houve pronuncia expressamente sobre o pedido de reconhecimento da Prescrição, formulado na Réplica à Contestação (ID 35532477).
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
Pois bem.
Analisando os autos, percebo que assiste razão o embargante.
A sentença de id. 43832880 padece de omissão, pois não houve manifestação expressa sobre o pedido de reconhecimento da Prescrição, formulado na Réplica à Contestação.
Sendo assim, com base no artigo 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, recebo os embargos declaratórios e dou-lhes provimento, para suprir a omissão ocorrida, DETERMINANDO que passe a constar: “No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva do estado, verifica-se dos documentos apresentados que o auto de infração foi lavrado em 02/07/2018 e a parte autora foi notificada da abertura do processo administrativo em 19/06/2019 (id. 20720570), portanto, com a referida notificação interrompeu o prazo prescricional.
Ao mais, durante a tramitação do processo judicial fica suspensa a prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, dispõe o §3º e §4º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (com alteração da resolução 844/2021): “Art. 24 […] § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.” Conclui-se que, entre a data da notificação e distribuição da ação judicial não houve o transcurso do prazo de cinco anos, devendo, portanto, ser afastada a prescrição da pretensão punitiva.
Quanto a alegação da prescrição trienal, o §5º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (com alteração da resolução 844/2021), dispõe que: “Art. 24 […] § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.” Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que em 06/06/2019 foi instaurado o processo administrativo (id. 20720570).
Defesa apresenta ao Detran em 02/07/2019 (id. 19463757), a qual foi indeferida em 24/09/2019.
Sendo, portanto, a parte autora notificada do indeferimento em 21/11/2019.
Observa-se ainda que, a parte autora apresentou recurso ao JARI em 17/12/2019 (id. 20720569), o qual foi indeferido em 06/03/2020.
Por fim, apresentou recurso ao CENTRAN em 05/05/2020, sendo indeferido em 11/10/2022 (ids. 19463800 e 20720569).
Portanto, não há como acolher a tese de prescrição trienal (intercorrente), pois o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 03 anos, tendo em vista que houve três decisões no período de 06/06/2019 a 11/10/2022.” Proceda o cartório com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, na íntegra, os termos da sentença de id. 43832880. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:24
Processo Inspecionado
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09/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 17:13
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - CPF: *24.***.*31-32 (REQUERENTE).
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30/05/2024 17:13
Processo Inspecionado
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14/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:06
Audiência Una realizada para 14/12/2023 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/12/2023 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:42
Audiência Una designada para 14/12/2023 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:35
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2023 12:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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