TJES - 5000667-47.2025.8.08.0026
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5000667-47.2025.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIA BENEVIDES LIMA GARCIA IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX COATOR: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DESPACHO Trata-se de demanda contra o Coordenador da Comissão de Residência Médica da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. - MULTIVIX, contra a própria MULTIVIX e contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Não entendi o porquê de o Município ter sido arrolado no polo passivo dado, principalmente, que a MULTIVIX não é uma instituição de ensino superior pública e sim particular.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato de autoridade.
Com efeito, ele guerreia o fato de o Impetrado não ter admitido o ingresso da Impetrante no ensino de Residência Médica, pois ela não colara grau em Medicina.
Na pendência do Processo, ela obteve o título, logo, S.M.J., a solução da lide estará em estabelecer se, na época própria para o ingresso aludido, quando a Impetrante ainda não era médica, ela possuía, ou não, o direito cursar a pós-graduação.
O ensino de Residência Médica é de nível superior e regulado pela União, portanto, o Impetrado atuou por delegação federal.
Assim, intime-se a Impetrante para se manifestar, em 15 (quinze) dias sobre a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o writ.
Se a Impetrante aceitar o apontamento acima, terei por declinada a competência para processar e julgar este Processo -- desde já e independentemente de nova conclusão dos autos -- caso em que o Feito deverá ser encaminhado, com as nossas homenagens, para a Direção do Fórum da Justiça Federal, nesta cidade, para a distribuição a um dos Juízos Federais, haja vista a Súmula n. 510 do STJ.
Intime-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
02/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
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02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIA BENEVIDES LIMA GARCIA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000667-47.2025.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIA BENEVIDES LIMA GARCIA IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX COATOR: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628, BRUNA CORDEIRO RIBEIRO - RJ243679 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX, apontando-se, como interessado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Entrementes, o remédio constitucional foi impetrado em foro incompetente, uma vez que deveria tramitar na comarca em que domiciliada a autoridade apontada como coatora Assim sendo, declino da competência, determinando o encaminhamento deste compilado à comarca de Cachoeiro de Itapemirim, para distribuição.
Preclusas as vias recursais, providencie-se a remessa do feito.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:47
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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