TJES - 5002039-22.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002039-22.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: ITALY PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, THAMIRES ELENITA DOS SANTOS WESTHAUSER SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Monitória movida por MILGRAN GRANITOS LTDA em face de ITALY PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e THAMIRES ELENITA DOS SANTOS WESTHAUSER, todos qualificados na inicial.
Custas quitadas (id. 47111147).
Despacho determinando a citação dos executados (id. 47481082).
No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id. 53924508), requerendo sua homologação. É o breve relatório.
Considerando que as partes transigiram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de id. 55187966, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerimento de suspensão do processo até a quitação integral da avença, não vejo como sendo necessário, tendo em vista que já transcorreu o prazo estabelecido no acordo e em caso de descumprimento do acordo pelo Requerido, a Requerente poderá iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Quanto as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas.
Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença.
Tudo cumprido, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 16:47
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:47
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 16:57
Processo Inspecionado
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22/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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