TJES - 5011611-60.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Setor de distribuição do Juízo de Vitória - Comarca da Capital
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29/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011611-60.2023.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de parcelas reconhecidas em mandado de segurança ajuizada por ESPÓLIO DE PEDRO NASCIMENTO, representado pela inventariante Joselita De Souza Nascimento, em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do qual se pretende cobrar valores reconhecidos como devidos em Mandado de Segurança n. 0001594-80.2005.8.08.0000.
Verifica-se que, em decisão pretérita, foi determinada a redistribuição dos autos à Vice-Presidência na forma do artigo 226 do RITJES, sob o argumento de que o presente feito refere-se a cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0001594-80.2005.8.08.0000, o qual foi processado e julgado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do então Eminente Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa (id. 6437385).
Ocorre que, posteriormente, ao receber o presente feito, o Eminente Desembargador Vice-Presidente proferiu decisão no id. 10501234 e devolveu os autos a este Órgão Julgador, por vislumbrar que a demanda não tem “o propósito de iniciar procedimento de Cumprimento de Sentença proferida por Órgão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na seara de sua competência originária”.
Sua Excelência constatou, ainda, que “já foi ajuizada pela referida parte Ação de Cumprimento de Acórdão perante esta Egrégia Vice-Presidência (Processo nº 0001594-80.2005.8.08.0000), visando a execução do aludido Acórdão, a qual foi julgada extinta”, uma vez que, em se tratando de Mandado de Segurança com efeitos meramente declaratórios, os efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ devem ser discutidos administrativamente ou pela via da ação de cobrança, utilizando-se a parte demandante desta última hipótese.
Assim sendo, houve equívoco na distribuição primária deste feito a este órgão ad quem em razão de a pretensão autoral estar adstrita à cobrança de valores em desfavor do Estado do Espírito Santo, matéria que não se amolda às hipóteses de competência originária das Câmaras Cíveis Isoladas previstas no artigo 54 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 54 - Às Câmaras Cíveis Isoladas, compete: I - processar e julgar: a) - as habilitações, nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) - a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; c) - os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; d) - as ações rescisórias das sentenças dos juízes de primeiro grau; e) - os HABEAS CORPUS, quando a prisão for civil; f) - o mandado de segurança contra o ato ou decisão de juiz de direito, quando se tratar de matéria cível. g) - as suspeições e impedimentos dos Juízes com atuação na área cível [...] Aplica-se, pois, a previsão contida no artigo 63 da Lei Complementar nº 234/02, segundo o qual compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública, processar e julgar “as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas”, devendo tramitar no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente feito, determino a imediata remessa dos presentes autos ao primeiro grau para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, por ser a capital do respectivo ente federado, nos termos do § único do artigo 52 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, ato contínuo, diante do tempo de tramitação da demanda sem nem sequer ter ocorrido a citação, cumpra-se com urgência.
Por fim, diligencio na inclusão do movimento "recurso prejudicado" para meros efeitos administrativos a fim de dar as respectivas baixas do presente feito neste segundo grau de jurisdição.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
12/03/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/03/2025 17:19
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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05/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:37
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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09/11/2023 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2023 11:27
Declarada incompetência
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28/09/2023 12:36
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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