TJES - 0037314-50.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037314-50.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: E.R.P.
SERVICOS DE ACABAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, JOSE NILO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 125,16), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud e Infojud, seguem resultados em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
14/03/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE NILO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:23
Decorrido prazo de E.R.P. SERVICOS DE ACABAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:49
Juntada de Edital - Citação
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21/11/2023 09:42
Expedição de edital - citação.
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21/11/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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