TJES - 5002852-31.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002852-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAN DE SOUZA PEGORETTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LORRAN DE SOUZA PEGORETTI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (Id. 62116537), a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Vitória (VIX) – Foz do Iguaçu (IGU) para o dia 20/12/2024, com conexão em Campinas (VCP), contratando o serviço adicional de "espaço extra".
Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi informado do cancelamento do voo por "manutenção não programada na aeronave".
Afirma ter sido reacomodado em voo da LATAM com conexão em Guarulhos (GRU), o que gerou um atraso de aproximadamente 5 horas, a perda do serviço de "espaço extra", a perda do transfer gratuito do hotel e o comprometimento de um passeio agendado.
Sustenta que a justificativa da ré para o cancelamento foi "inverídica", pois o voo de conexão teria operado normalmente.
Anexou: cartões de embarque do voo de reacomodação (Id. 62117354), declaração de contingência emitida pela ré (Id. 62116548), reserva de passeio (Id. 62117359), transfer (Id. 62117367) e capturas de tela do painel de voos (Id. 62117360), Hotel Rafain Centro (Id. 62117367) sobre o transfer cortesia agendado para às 09:00 do dia 20/12/2024, vinculado ao voo original AD2955, e a declaração da própria ré (Id. 62116548) que atribui o cancelamento do voo 2955 à "Manutenção da aeronave".
Pleiteia: (1) o reembolso dos valores pagos pelo serviço de "espaço extra" e (1.1) pelos custos adicionais com transporte; e (2) R$ 15.000,00 danos morais.
Em contestação (Id. 73707315), a ré confirma o cancelamento do voo (reserva 812328), justificando-o pela "necessidade de manutenção da aeronave", o que alega configurar caso fortuito/força maior, excludente de sua responsabilidade.
Afirma ter cumprido seu dever de assistência ao reacomodar o autor no voo LA3202 da LATAM.
Defende a aplicação do CBA em detrimento do CDC e sustenta que o dano moral não é presumido, exigindo prova efetiva do prejuízo sofrido pelo passageiro.
Audiência de conciliação (Id. 73721818).
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do CDC , uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O autor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a ré, como prestadora deste serviço, firmaram um contrato de consumo.
Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Ademais, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas em prova documental mínima, e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à companhia aérea.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do cancelamento do voo contratado pelo autor, a adequação da assistência prestada pela ré, e a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes do evento.
Da Falha na Prestação do Serviço É fato incontroverso, pois admitido pela própria ré em sua contestação (Id. 73707315), o cancelamento do voo original do autor (AD2955, reserva 812328), que faria o trajeto Vitória (VIX) – Foz do Iguaçu (IGU), com conexão em Campinas (VCP), no dia 20/12/2024.
A parte autora alega que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento, sendo reacomodada em voo de outra companhia (LATAM), o que resultou em um atraso de aproximadamente 5 horas na chegada ao destino, além da perda de serviços contratados.
A ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade, conforme o art. 256 do CBA.
A alegação de "manutenção não programada" não configura caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da transportadora.
Tal evento é considerado um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela companhia aérea.
A necessidade de manutenção, ainda que imprevista, está diretamente ligada à operação e aos riscos do negócio, não podendo ser transferida ao consumidor, que espera a execução do serviço nos termos contratados.
A própria ré junta uma "Declaração de Contingência" que aponta "Manutenção da aeronave" como motivo, confirmando a natureza operacional do problema.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço.
Embora a ré tenha providenciado a reacomodação do autor e sua família em voo de outra companhia (Id. 73707315 - Pág. 4 e Id. 62117354), esta se deu em condições desvantajosas: com uma rota diferente (conexão em Guarulhos - GRU, em vez de Campinas - VCP) e com um atraso total de aproximadamente cinco horas, o que gerou consequências danosas ao consumidor, como será analisado a seguir.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO .
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS NÃO RESPEITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PR 00006807020238160191 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Ré com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento, sem justificativa, que submeteu a parte Autora a um desagradável atraso na chegada em seu destino, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação (arts. 730, 734, 737 e 741 do CC) Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC , sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
A conduta da ré violou o dever de prestar o serviço de forma adequada e eficiente, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando o defeito no serviço previsto no art. 14 do CDC.
Danos Materiais A parte autora pleiteia, a título de danos materiais, a condenação da ré ao reembolso dos valores que teriam sido despendidos com o serviço de "espaço extra" e com o transporte "transfer in", perdido em razão do atraso no voo.
O dano material, para que seja passível de reparação, exige prova inequívoca de sua existência e de sua exata extensão.
Diferentemente do dano moral, que em certas situações pode ser presumido (in re ipsa), o prejuízo de ordem patrimonial não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega.
Trata-se de requisito indispensável para a procedência do pedido indenizatório, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, é cristalino ao estabelecer que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, para fazer jus à reparação material, não basta a mera alegação; é imperativo que a parte autora traga aos autos documentos hábeis a comprovar o efetivo prejuízo financeiro sofrido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Embora alegue ter incorrido em despesas, limitou-se a formular pedidos genéricos, sem apresentar qualquer fatura, recibo, comprovante de pagamento ou outro documento idôneo que pudesse quantificar o suposto dano.
No que tange ao serviço de "espaço extra", a alegação é vaga e desprovida de lastro probatório.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que tal serviço foi efetivamente contratado de forma onerosa e, muito menos, qual o valor exato pago por ele.
Sem a delimitação do quantum debeatur (o valor devido), torna-se impossível acolher o pleito de ressarcimento.
Quanto ao "transporte transfer in", a situação é ainda mais clara.
O único documento referente a este serviço, acostado, demonstra que o transporte era uma "Cortesia"* oferecida pelo hotel.
Ora, se o serviço era gratuito, não houve dispêndio financeiro por parte da autora e, consequentemente, não há prejuízo patrimonial a ser reparado.
A perda de uma cortesia, embora possa gerar dissabor, não se converte em dano material indenizável, pois não houve decréscimo no patrimônio da requerente.
Aliado a isso, o autor não trouxe aos autos nenhum documento apto a quantificar o dano.
Ainda que se reconheça a falha na prestação de serviço por parte da ré, o que a torna, em tese, responsável por eventuais danos, a condenação ao pagamento de danos materiais depende, impreterivelmente, da prova de sua ocorrência.
Permitir a indenização com base em valores hipotéticos ou não comprovados seria violar a segurança jurídica e o regramento processual vigente.
Dessa forma, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais.
Dos Danos Morais A requerida sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que o STJ afastou a presunção in re ipsa em casos de atraso de voo e que o art. 251-A do CBA exige a efetiva comprovação do prejuízo.
Todavia, o caso em apreço ultrapassa a esfera do mero dissabor ou de um simples atraso.
A situação vivenciada pelo autor e sua família, que incluía uma criança pequena, desdobrou-se em uma série de transtornos que, em conjunto, caracterizam ofensa a direito da personalidade.
A falha na prestação do serviço não se limitou ao cancelamento e ao atraso de 5 horas.
Implicou também na perda de um serviço de conforto ("espaço extra") deliberadamente contratado para garantir uma viagem mais cômoda, especialmente com uma criança.
Além disso, o atraso causou a perda do transfer que os aguardava (Id. 62117367) e comprometeu o planejamento da viagem, reduzindo o tempo de descanso e afetando a programação de lazer, como o passeio de agendado para o mesmo dia da chegada (Id. 62117359).
O conjunto de transtornos – o cancelamento em cima da hora, o longo período de espera, a reacomodação em condições inferiores às contratadas e a desorganização forçada do roteiro de viagem – demonstra um grave descaso da companhia aérea com o consumidor, gerando angústia, frustração e estresse que extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Fica evidente a ofensa à tranquilidade, ao tempo útil e à dignidade do consumidor, que teve seus planos de lazer severamente prejudicados pela conduta da ré.
Caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade com os danos sofridos, resta presente o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL .
TRECHO DE ORLANDO/EUA A SÃO PAULO/SP.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA NA CLASSE ECONOMY XTRA.
TROCA DE ASSENTOS.
DANOS MORAIS .
Tendo sido demonstrada a falha na prestação de serviços consistente na reacomodação do autor em poltrona diversa daquela contratada por sua mãe, restando privado de conforto e comodidade oferecido pelo serviço pago e não disponibilizado pela companhia aérea durante o longo período do voo internacional, mostram-se inegáveis os abalos sofridos em virtude de tal situação, os quais são suficientes para a deflagração dos danos morais passíveis de indenização.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende tanto as circunstâncias do caso concreto quanto o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da sanção pecuniária .RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A repetição do indébito é devida na sua forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé da ré, requisito indispensável para a restituição em dobro das quantias.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*72-06, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*72-06 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) No mesmo sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO .
PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A . contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.273,22 por danos materiais, [...].
A sentença decorreu de ação ajuizada por consumidor que, após cancelamento de voo doméstico, perdeu conexão internacional e sofreu atrasos de aproximadamente 35 horas em sua viagem, além de outros prejuízos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor pela perda da conexão; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais alegados; e (iv) determinar se houve configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, se o quantum arbitrado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção emergencial da aeronave, alegada pela companhia aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O intervalo de aproximadamente 4 horas entre o voo doméstico e a conexão internacional é considerado razoável, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de documentos anexados aos autos, que demonstram o prejuízo com a aquisição de nova passagem aérea e diárias não usufruídas.
As circunstâncias do cancelamento – incluindo a espera prolongada, a ausência de assistência material e o impacto significativo no itinerário do consumidor – ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral .
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador aéreo.
A ausência de assistência material ao consumidor em caso de cancelamento de voo e a consequente perda de conexão internacional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos materiais e morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010361420198080002, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Reconhecido o dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC c/c art. 14, CDC), passo à fixação do quantum.
Salienta-se que a indenização é pautada na extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CC, refutando-se o argumento de que a vítima recebe quantia superior à devida, principalmente ao considerar a gravidade do dano e todo o exposto.
Não se sustenta a alegação de banalização do instituto ou enriquecimento ilícito, visto que a parte Autora cumpriu seu ônus de comprovar a extensão do dano.
A parte Ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a mitigação do dano suportado pela vítima, o que facilmente poderia ter feito, já que detém os documentos à sua disposição (art. 373, §1º, CPC), mas optou por não fazê-lo (art. 373, II, CPC).
Considerando as circunstâncias específicas e tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LORRAN DE SOUZA PEGORETTI Endereço: Rua Felipe dos Santos, 69, AP 102, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-535 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
29/07/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de LORRAN DE SOUZA PEGORETTI - CPF: *29.***.*27-79 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002852-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAN DE SOUZA PEGORETTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/07/2025 Hora: 13:00 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 15:56
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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