TJES - 5000914-53.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000914-53.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLITO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Carlito Ferreira dos Santos em face do Município de Barra de São Francisco, com o objetivo de que o tratamento cirúrgico indicado para seu quadro clínico e o respectivo deslocamento sejam custeados pelo ente demandado.
Decisão Liminar ao ID n.º 40949534.
Contestação apresentada ao ID n.º 44348870, suscitando a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo, visto que, não possui profissional e local especializados para o tratamento cirúrgico.
No mérito, postulou pela improcedência dos pleitos autorais.
Ao ID n.º 61615357, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, na qual declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Intimação das partes para ciência da respectiva decisão e indicação de outras provas que entendam pertinentes, ao ID n.º 63942670.
Manifestação do ente demandado ao ID n.º 65187599, postulando pela necessidade de prova pericial, ante a complexidade da causa e consequente extinção do presente feito.
Ciência do Ministério Público ao ID n.º 66792030.
Decurso do prazo para o autor ao ID n. 72930605.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação da lide apresentado na peça contestatória, em razão da ausência de profissional e local especializados, tenho que nao merece prosperar.
A parte requerente atribui ao demandado a responsabilidade pelo custeio de seu tratamento médico, incumbindo ao magistrado, quando da análise da demandada decidir quanto à sua participação ou não na referida obrigação.
Além disso, a Carta Magna é cristalina ao dispor quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas relativas à saúde (Art. 23, II; Art. 196 e Art. 198, todos da CF).
Razão pela qual não acolho o referido pleito.
Por outro lado, no que diz respeito a manifestação do município (ID n.º 65187599), postulando a realização de prova pericial para o deslinde efetivo do processo, entendo que assiste razão em seu pleito.
Nesse sentido, em que pese o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco ter declinado a presente demanda em razão do valor atribuído à causa, vislumbro que o parecer do “Nat”, acostado ao ID n.º 30865986, concluiu pela insuficiência de elementos técnicos para o fim de subsidiar a indicação do tratamento perquirido.
Nessa perspectiva, ante ausência de elementos técnicos, mínimos, aptos a sustentar uma deliberação efetiva e equânime por este juízo, entendo pela necessidade da realização de prova pericial, conforme sustentado pelo Ente municipal, ora requerido.
Assim, a presente situação evidencia a complexidade da ação, sendo incompatível com a sistemática procedimental célere e sumaríssima estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais também reconhece de forma reiterada a incompatibilidade da complexidade da causa com o rito dos Juizados, veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE - INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001-PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E ORALIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações propostas a partir de 23 de junho de 2015, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo conteúdo econômico seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses do artigo 2º, § 1º da Lei n .º 12.153/09 e que não seja da competência da Vara da Infância e da Juventude - No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública admite-se apenas o exame técnico, que não se confunde com a prova pericial, a qual demanda trâmite incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade, norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais - Versando o pedido inicial sobre internação compulsória e considerando a necessidade de realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia, deve ser afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - CC: 10000190584185000 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5001378-38.2022.8.08 .0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA RELATOR: DES.CONV.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO LITISCONSORTE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO .
PERSPECTIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I – A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12 .153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.
II – A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo naqueles casos que demandam a realização de perícia complexa, onde o caráter simplista e sumário do exame técnico a que se refere o art. 10 da Lei 12.153/2009 possa afetar ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional .
III - Hipótese dos autos em que, para fim de julgar os pedidos formulados pela autora da demanda, poderá ser necessária a elaboração de perícia complexa, detalhada e onerosa, de forma a perquirir se houve falha na prestação de serviço pelo Hospital, bem como negligência ou imperícia de seu corpo médico profissional na introdução de cateter que culminou com a frustrada extirpação integral de pedra nos seus rins, afastando-se, assim, da acepção finalística do exame técnico ou prova técnica simplificada a que se refere o art. 10 da Lei 12.153/2009 IV – Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5001378-38 .2022.8.08.0000, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 4ª Câmara Cível) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco não observou as restrições legais e jurisprudenciais ao trâmite das ações que demandem prova complexa no Sistema dos Juizados Especiais, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a incompatibilidade material e procedimental da demanda.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 188, inciso I, do CPC.
Determino, para tanto: 1.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos. 2.
Intimem-se os patronos da parte autora, para ciência e manifestação, caso queiram; Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:21
Proferida Decisão Saneadora
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14/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000914-53.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLITO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:50
Processo Inspecionado
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14/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/02/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2025 19:04
Declarada incompetência
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25/01/2025 19:04
Processo Inspecionado
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21/08/2024 16:14
Processo Inspecionado
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12/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitações
-
22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:00
Processo Inspecionado
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10/04/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
Juntada de
-
12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 11:11
Processo Inspecionado
-
19/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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