TJES - 5040623-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ALEXANDRO DA SILVA - CPF: *88.***.*54-00 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5040623-81.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALEXANDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ajuizou a ação monitória em desfavor de ALEXANDRO DA SILVA, ambos qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base no termo de adesão nº 38389319-8 em que foi concedido crédito ao requerido.
A inicial de ID 20379498 foi instruída com documentos.
Custas quitadas (ID 20379498).
Despacho inicial no ID 29146121.
Embora citado pessoalmente no ID 33563759, o réu não opôs embargos, tampouco comprovou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 47980532.
Por fim, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia, constituindo o título executivo judicial (ID 49309022).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em primeiro lugar, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, face a ausência de oposição de embargos pelos réus, dispõe o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (…)”.
Ressalto, por oportuno, que analisando detidamente os autos, extrai-se que, de fato, existe razão a parte autora, na medida em que cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, como mencionado anteriormente, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou oposição à ação.
Nesse passo, verifica-se dos autos que a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, através dos documentos que instruem a exordial, que comprovam a existência de dívida no importe de R$7.631,59.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da DACASA FINANCEIRA S/A. no valor de R$7.631,59, que sofrerá incidência de correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) desde a mesma data, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir à fase de execução, caso queira.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/08/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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