TJES - 5018835-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE - CPF: *31.***.*96-81 (PACIENTE).
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10/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018835-15.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE COATOR: 2 VARA CRIMINAL COMARCA VIANA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018835-15.2024.8.08.0000 PACIENTE: BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA34223 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Fontes de La Longuiniere contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana, nos autos da Execução Penal nº 0033991-37.2016.8.08.0024, sob alegação de ilegalidade na prisão do paciente, decorrente de erro na comunicação da revogação de mandado de prisão junto ao Cadastro Nacional de Mandados de Prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão do paciente ocorreu de forma ilegal em razão de erro na comunicação entre órgãos judiciais e se há fundamento para sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O paciente foi condenado na Ação Penal nº 0033991-37.2016.8.08.0024 pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, do Código Penal) à pena de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado da sentença condenatória.
A prisão anteriormente decretada foi revogada em 20/09/2023, conforme alegado pela defesa.
Contudo, na mesma decisão, determinou-se a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva, ensejando a expedição de novo mandado de prisão.
No âmbito da Execução Penal nº 200843-73.2023.8.08.0050, tramitando na 2ª Vara Criminal de Viana, foi expedido novo mandado de prisão em 08/11/2023, devidamente cumprido na cidade de Vitória da Conquista/BA, sendo comunicada a respectiva prisão ao juízo competente.
A prisão decorreu de condenação criminal transitada em julgado, em conformidade com o art. 283 e o art. 674 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A expedição de mandado de prisão para o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória não configura constrangimento ilegal, desde que observadas as disposições do art. 283 e do art. 674 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283 e 674. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018835-15.2024.8.08.0000 PACIENTE: BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - BA34223 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA, nos autos da Execução Penal nº 0033991-37.2016.8.08.0024.
Relata a defesa técnica, em síntese, que o paciente fora preso ilegalmente em Vitória da Conquista/BA em decorrência de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Viana, mas que havia sido revogado pela 6ª Vara Criminal de Vitória nos autos de nº 0033991-37.2016.8.08.0024, apontando erro na comunicação daquele juízo com o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão.
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar.
Pelo que se denota dos documentos juntados e a partir de consulta aos sistemas processuais deste Tribunal de Justiça, verifico que o ora paciente foi condenado no bojo da Ação Penal nº 0033991-37.2016.8.08.0024, pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto.
A prisão decretada por aquele juízo, após a Sentença e enquanto pendente de recurso, de fato fora revogada em 20 de setembro de 2023 (id. 11228456, pp. 07), como alegado pela defesa.
Ocorre que, na mesma decisão, determinou-se a expedição de Guia de Execução Penal Definitiva, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual, fora expedido mandado de prisão (id. 11228456, pp. 11/14).
No bojo da Execução Penal nº 200843-73.2023.8.08.0050, que tramita perante a 2ª Vara Criminal de Viana, para iniciar o cumprimento da pena, bem como para regularizar a ordem de prisão anterior, junto ao novo sistema do BNMP, fora expedido novo Mandado de Prisão em 08/11/2023 (id. 11228453), sendo este o mandado cumprido em face do paciente na Cidade de Vitória da Conquista/BA, tanto que a comunicação da prisão fora encaminhada ao juízo da 2ª Vara Criminal de Viana (id. 11228455).
Assim, conclui-se que a prisão do réu ocorreu “em virtude de condenação criminal transitada em julgado”, em observância aos termos do art. 283, do Código de Processo Penal, bem como do art. 674, do mesmo Diploma Legal (“Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”).
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida que justifique a concessão do writ.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:41
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE - CPF: *31.***.*96-81 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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14/02/2025 15:19
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:10
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:50
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS - CPF: *17.***.*82-21 (IMPETRANTE).
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02/12/2024 19:01
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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02/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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