TJES - 0033844-50.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: BOA PRACA SUPERMERCADOS S A, JOAO VIEIRA DE ANDRADE 0033844-50.2012.8.08.0024 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOÃO VIEIRA DE ANDRADE no doc. nº 068 inserido no link de ID 46938204, aduzindo a parte excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, já que, ciente da citação do executado, a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo período superior a 08 anos.
No evento de ID nº 51358716, foi juntada impugnação à Exceção de Pré-Executividade, aduzindo o Estado que não procede a argumentação do excipiente, já que a ação foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A, que foi citada na pessoa de seu sócio (ora excipiente), que, segundo a Fazenda Pública, jamais foi inserido no polo passivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte excipiente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução em seu favor.
Como é sabido, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessária a demonstração da desídia por parte do credor em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.
Em síntese, a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a parte exequente mostrou-se sempre diligente no impulso do feito.
Sobre o tema, cito julgados do E.
TJES: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO APRECIADOS – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE – MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Efetuados pelo Município apelante 3 (três) requerimentos de realização de pesquisas no antigo sistema judicial Bacenjud, nenhuma busca foi efetuada no referido sistema ou nos demais disponíveis ao Poder Judiciário. 2.
A ação de execução fiscal ficou por 05 (cinco) anos em conclusão na Unidade Judiciária pendente de apreciação (2012-2017), tendo se limitado o d.
Juízo a indeferir genericamente, em sentença, quaisquer pedidos efetuados e não analisados nos autos. 3.
Não houve inércia ou desídia do ente público exequente – condutas estas imprescindíveis à configuração da prescrição intercorrente, nos termos da pacífica jurisprudência do C.
STJ. 4.
Morosidade causada pelo próprio aparelho judiciário, que deixou de apreciar reiterados pedidos efetuados no bojo dos autos, aplicando-se a mesma ratio da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017785-62.2008.8.08.0012, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, publicado em 15/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O instituto da prescrição intercorrente visa salvaguardar o princípio da segurança jurídica e obstar a duração infindável do processo ou mesmo a sua suspensão sine die, sobretudo diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
II.
Conforme delineado no REsp 1340553/RS, a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, operando-se a retroação à data do protocolo do petitório que requereu a providência frutífera.
III.
Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta a fluência do lapso temporal, visto que se sobressai igualmente necessária a demonstração da inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo, nos termos da Súmula 106, do STJ, e da compreensão adotada no REsp 1102431/RJ (Tema 179).
IV.
Na hipótese, não restam caracterizadas a desídia ou inércia do exequente, tampouco o cumprimento das especificidades elencadas no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sendo a cassação da Sentença medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001990-79.2009.8.08.0012, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2023) No caso em tela, a demanda executiva foi ajuizada em 04/09/2012 em face de BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A e seus sócios e/ou responsáveis listados na CDA (FLAVIO ANTONIO TROCCOLI DE ANDRADE e JOÃO VIEIRA DE ANDRADE), destinada à satisfação do crédito tributário no montante de R$ 295.673,23 (duzentos e noventa e cinco mil e seiscentos e setenta e três reais e vinte e três centavos).
O despacho inicial ordenando a citação da parte executada se deu em 12 de setembro de 2012.
O Sócio JOÃO VIEIRA DE ANDRADE foi citado via postal em 2013, conforme AR juntado no doc 011 inserido no link do drive público.
Após, a parte exequente peticionou para fins de localização da empresa executada, contudo, as tentativas de intimação pessoal não lograram êxito.
Em razão disso, a empresa foi citada por edital em 2022.
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da empresa citada por edital e opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por decisão (doc. 039 do link do drive público).
A parte exequente, no ano de 2023, peticionou requerendo o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada e o redirecionamento do feito para o sócio JOÃO VIEIRA DE ANDRADE, o que foi deferido por decisão datada em 11 de março de 2024, que, inclusive, excluiu o sócio FLÁVIO VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo, diante do falecimento do mesmo.
Nota-se que o feito executivo foi ajuizado em face da empresa executada e, também, de seus sócios, em que pese tenha sido deferido o redirecionamento por dissolução irregular da empresa devedora na decisão supracitada.
E, considerando que o sócio JOÃO VIEIRA DE ANDRADE já foi citado via postal no ano de 2013, como já mencionado nesta decisão, desnecessária nova determinação de citação, como determinado de forma equivocada na decisão de doc. 064 do inserido no google drive.
Ademais, analisando o andamento do processo, entendo que, além de não preenchimento das hipóteses do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para o reconhecimento da suspensão automática do feito, não restou caracterizada a desídia ou inércia do exequente, o que impede a ocorrência da prescrição intercorrente.
Após a citação do excipiente/sócio executado, o exequente adotou todas as providências cabíveis para a citação de todos os executados, não permanecendo o processo paralisado por culpa do credor.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO VIEIRA DE ANDRADE (doc. 068 do link de ID 46938204).
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar o saldo devedor atualizado e requerer o que lhe aprouver.
VITÓRIA-ES, 11 de dezembro de 2024.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
13/03/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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