TJES - 5007008-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ARYADNA SILVA DEOLINDO - CPF: *52.***.*46-70 (REQUERENTE).
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ARYADNA SILVA DEOLINDO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007008-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARYADNA SILVA DEOLINDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda proposta pela parte Autora em desfavor da aqui Demandada com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da exordial, na qual, antes mesmo de efetuada uma análise dos termos da inicial, afirmara a parte postulante não ter interesse no impulsionamento da pretensão, pelo que pleiteara pela extinção do feito.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Ao que se vê dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, mormente quando sequer se chegou a receber o feito para tramitação, ou mesmo a se avaliar sobre a possibilidade de se lhe conferir impulsionamento.
Em assim sendo, e em não se vislumbrando óbices ao acolhimento do pleito ora submetido a apreciação, HOMOLOGO-O nos moldes como deduzido pela parte Autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, ao que procedo na forma do que determina o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas, em existindo, pela parte Autora, a quem concedo a gratuidade da justiça pleiteada, em especial quando não há elementos nos autos que sirvam a infirmar a alegação de precariedade de recursos.
Assim, a exigibilidade de eventuais custas permanecerá suspensa por força do estabelecido no art. 98, §3º, do CPC.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA, 13/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ARYADNA SILVA DEOLINDO - CPF: *52.***.*46-70 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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