TJES - 5017524-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE - CPF: *14.***.*87-29 (AGRAVANTE) e DANIELLA VASCONCELOS PASSOS - CPF: *98.***.*41-99 (AGRAVADO).
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS PASSOS em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017524-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE AGRAVADO: DANIELLA VASCONCELOS PASSOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO – FORMULAÇÃO DE ACORDO – PLENA QUITAÇÃO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões lançadas pela recorrente são aptas a contrapor os termos da decisão recorrida, delimitando o objeto do recurso e possibilitando o pleno exercício do contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
Em que pese as razões recursais, penso, tal como o juízo singular, que a autora é carecedora de interesse processual, na medida em que o acordo (id. 10792832) conferiu plena quitação em favor da ré, inclusive existindo expressa previsão de que a autora desistiria de eventuais demandas por danos morais/materiais.
Assim, não verifico, na hipótese, algum vício apto a desconstituir o acordo firmado entre as partes, tal como erro, dolo, coação ou simulação. 3.
Acerca da tese recursal de que a autora não detinha conhecimento de seu real estado clínico quando da formação do acordo, penso que o orçamento da cirurgia datado posteriormente (id. 10793184), de forma isolada, não é prova suficiente para afastar os termos da avença firmada entre as partes, não revelando modificação de sua situação médica ou desconhecimento acerca da mesma quando da formalização do pacto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de DANIELLA VASCONCELOS PASSOS, julgou extinto o pedido principal, sem resolução do mérito, prosseguindo a demanda somente em relação à reconvenção.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que no momento em que assinou a acordo “não tinha se quer ciência da condição a qual se encontrava seu nariz” Aponta, assim, que a assinatura do acordo se deu em 16/04/2022 e a avaliação pelo médico se deu em 10/10/2022.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso “para que seja afastada a falta de interesse de agir em decorrência do acordo celebrado, com a determinação de regular processamento do feito.” Contrarrazões no id. 11379604 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5017524-86.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE AGRAVADA: DANIELLA VASCONCELOS PASSOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de DANIELLA VASCONCELOS PASSOS, julgou extinto o pedido principal, sem resolução do mérito, prosseguindo a demanda somente em relação à reconvenção.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que no momento em que assinou a acordo “não tinha se quer ciência da condição a qual se encontrava seu nariz” Aponta, assim, que a assinatura do acordo se deu em 16/04/2022 e a avaliação pelo médico se deu em 10/10/2022.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso “para que seja afastada a falta de interesse de agir em decorrência do acordo celebrado, com a determinação de regular processamento do feito.” Contrarrazões no id. 11379604 pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, refuto a tese suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não atende ao postulado da dialeticidade recursal.
As razões lançadas pela recorrente são aptas a contrapor os termos da decisão recorrida, delimitando o objeto do recurso e possibilitando o pleno exercício do contraditório.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.
Superado tal ponto, verifico que o julgador primevo entendeu que a formalização de acordo na esfera extrajudicial acabou por retirar da autora o interesse processual, na medida em que esta aceitou receber da ré o valor de dois mil e oitocentos reais, mais duas sessões de reconstituição do procedimento de rino modelação, dando quitação com relação ao procedimento realizado, inclusive no que tange aos danos materiais e morais.
Nesse sentido, em que pese as razões recursais, penso, tal como o juízo singular, que a autora é carecedora de interesse processual, na medida em que o acordo (id. 10792832) conferiu plena quitação em favor da ré, inclusive existindo expressa previsão de que a autora desistiria de eventuais demandas por danos morais/materiais.
Assim, não verifico, na hipótese, algum vício apto a desconstituir o acordo firmado entre as partes, tal como erro, dolo, coação ou simulação.
E, acerca da tese recursal de que a autora não detinha conhecimento de seu real estado clínico quando da formação do acordo, penso que o orçamento da cirurgia datado posteriormente (id. 10793184), de forma isolada, não é prova suficiente para afastar os termos da avença firmada entre as partes, não revelando modificação de sua situação médica ou desconhecimento acerca da mesma quando da formalização do pacto.
Dessa maneira, compreendo que deve ser mantida a decisão que julgou extinto o pleito principal, ante a perda superveniente do interesse processual.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tendo em vista que a decisão recorrida analisou parte do mérito, entendo por majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 24 a 28.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE - CPF: *14.***.*87-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 18:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA CLEMENTE em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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