TJES - 5001747-43.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001747-43.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
J.
D.
S.
S., K.
D.
O.
C., N.
D.
S.
D.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por CÍCERO JOERMESSON DA SILVA SANTOS E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Intimadas para a ciência da decisão saneadora, a parte autora pleiteou pela designação de audiência, enquanto o Estado do Espírito Santo requereu o julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema, consigno que os patronos da parte autora hodiernamente representam 63 (sessenta e três) indivíduos em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência dos trágicos eventos do massacre ocorrido nas dependências da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Primo Bitti.
Nesse contexto, ao realizar levantamento interno dos pedidos de produção de prova oral formulados nos diversos feitos, verifico que os patronos têm reiterado a indicação de um mesmo grupo de testemunhas em praticamente todos os processos, a saber: Simone Barbosa Santiago, Bárbara Melotti Arrigoni Machado e Silva, Vanessa Ferreira Gomes de Lima, Luiz Carlos Simora Gomes e Ana Carolina Alves Tosta.
Tal circunstância evidencia a repetição de provas testemunhais em múltiplas ações que versam sobre fatos idênticos ou conexos, o que, além de comprometer a celeridade e racionalidade da marcha processual, contraria os princípios da economia processual e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC, segundo o qual incumbe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito.
A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC.
Assim, justifica-se plenamente a designação de audiência concentrada para a oitiva das testemunhas comuns, cujo conteúdo poderá ser aproveitado nos diversos processos.
Nesse toar, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 14 horas.
A ata da audiência deverá fazer expressa referência aos processos de nº5003917-22.2023.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, nº5002296-53.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001210-47.2024.8.08.0006, nº5000998-26.2024.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5004215-14.2023.8.08.0006, que tramitarão de forma coordenada quanto ao referido ato instrutório.
Considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma presencial.
A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional.
Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestação acerca da manifestação do Parquet na ID 71373028.
Prazo de 10 (dez) dias corridos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
21/07/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:02
Audiência Una designada para 12/08/2025 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CICERO JOERMESSON DA SILVA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de KAUANY DE OLIVEIRA COELHO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de NINIVE DOS SANTOS DE MATTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001747-43.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
J.
D.
S.
S., K.
D.
O.
C., N.
D.
S.
D.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por CÍCERO JOERMESSON DA SILVA SANTOS E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Por meio da PETIÇÃO INICIAL (ID 39700427), os autores, estudantes da Escola Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022.
No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico.
Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou aos autos CONTESTAÇÃO de ID 42233978.
Preliminarmente sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, alega (a) a inexistência de responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo, ante a causa excludente de responsabilidade consolidada pelo fato exclusivo de terceiro, bem como (b) a ausência de comprovação do suposto quadro psiquiátrico dos autores.
Sobreveio RÉPLICA na ID 43062318.
Notificado, o Ministério Público se manifestou nos autos requerendo a a intimação da parte autora para que apresente aos autos comprovante de matrícula de cada um dos requerentes, referente ao ano de 2022, devendo conter, nestes comprovantes, o turno cursado e a modalidade de ensino(ID 48163161).
Os demandantes juntaram aos autos a documentação apontada pelo Parquet na ID 48988697 e anexas.
Demais documentos foram juntados na ID 49091353 e seguintes pelo Estado do Espírito Santo, tratando das diligências realizadas após o atentado para assegurar a saúde mental dos envolvidos.
Na sequência, proferi DECISÃO SANEADORA de ID 53333104, que fixou os pontos controvertidos, sobre os quais recairão a atividade probatória.
Intimadas as partes para ciência e manifestação, os requerentes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na ID 54872355.
CONTRARRAZÕES pelo Estado do Espírito Santo na ID 54922200.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DA DECISÃO SANEADORA A priori, faz-se mister salientar que, consoante com o art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado definir as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Nesse sentido, em atenção ao §1º do dispositivo supracitado, é facultado às partes pedir esclarecimento ou solicitar ajustes da decisão, o que não obsta a retificação do decisum de ofício, caso seja necessário.
Senão vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
No caso em apreço, foram estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: “1) se houve omissão por parte do Estado em cumprir a obrigação de prestação de assistência e cuidados a saúde mental das vítimas, diante das circunstâncias do atentado e das necessidades urgentes dos afetados; 2) se existe um nexo de causalidade direto entre a omissão do Estado em prestar o atendimento psicológico e o sofrimento psicológico das vítimas, justificando a indenização por danos morais; 3) a extensão dos danos morais sofridos pelas vítimas do atentado em razão da falta de atendimento psicológico adequado;; 4) se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é aplicável ao caso, diante da omissão administrativa na prestação do serviço público de saúde; 5) se o Estado tomou alguma medida posterior ao atentado para mitigar os danos psicológicos causados, e se tais medidas foram suficientes para atender as vítimas.” Analisados os autos, observo que a narração da parte autora destaca os danos psicológicos sofridos pelos requerentes, relacionando-os com a falta de apoio fornecido pelo Estado-réu.
Em contrapartida, resta evidente que os pedidos constantes na exordial tratam de cunho exclusivamente patrimonial, sendo devido, portanto a readequação dos pontos controvertidos, a fim de que reflitam as questões de direito que serão verificadas no decorrer do trâmite processual.
Outrossim, TORNO SEM EFEITOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS da Decisão Saneadora de ID 53333104 e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1.Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? 2.Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção. 3.Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? 4.Existem excludentes da responsabilidade do Estado? As demais deliberações do decisum devem permanecer incólumes. 3.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Aduz o embargante que a r.
DECISÃO de ID 53333104 foi omissa, posto que, “Estado-Juiz em não observar norma convergente a direito fundamental ao acesso à justiça, pela não aplicação correta, data vênia, da distribuição do ônus da prova diante das peculiaridades do caso.” (fl.4).
Todavia, tem-se que a matéria supracitada foi examinada na decisão vergastada, concluindo, entretanto, de maneira diversa do embargante.
Consoante com o disposto no decisum, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova.
Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar.
Ressalto que na hipótese de inversão do ônus da prova, incumbiria ao réu a comprovação de fato negativo, configurando ao embargado o ônus de produção de uma prova diabólica, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OPE JUDICIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
PROVA DIABÓLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do CPC/15, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas a quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, delimitando-se, inclusive, os pontos controvertidos da demanda.
II.
No caso específico dos autos, a inversão do ônus probatório ocorreu com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista havida entre as partes.
III.
Esta redistribuição deverá perpassar pela análise dos elementos constantes nos autos, sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações autorais ou na eventual hipossuficiência.
IV.
No caso, assiste razão à agravante ao asseverar a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/agravada para produzir as provas destinadas à comprovação do sinistro narrado na exordial, devendo-se, ressaltar, ademais, que a inversão perpetrada pela decisão recorrida possui o condão de atribuir à agravante a produção de prova diabólica, ou seja, ônus probatório cuja desincumbência do encargo denota-se impossível ou excessivamente difícil, conspurcando o artigo 373, §2º, do CPC/15.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5007159-41.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 21/Oct/2022).
Conclui-se, portanto, que, em verdade, o que visam os embargantes com a oposição dos presentes embargos de declaração, é o reexame do mérito já anteriormente decidido, o que é vedado, evidentemente, nessa via recursal específica.
Para tanto, a legislação pátria coloca recurso apropriado à disposição da parte eventualmente inconformada com o decisum.
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte.
O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.V - Reitera-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.
Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Cumpre asseverar que eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: (a) TORNO SEM EFEITOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS da Decisão Saneadora de ID 53333104 e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1.
Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? 2.
Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção. 3.
Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? 4.
Existem excludentes da responsabilidade do Estado? (b) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
17/03/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 02:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NINIVE DOS SANTOS DE MATTOS em 06/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:48
Decorrido prazo de KAUANY DE OLIVEIRA COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:48
Decorrido prazo de CICERO JOERMESSON DA SILVA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:01
Decorrido prazo de KAUANY DE OLIVEIRA COELHO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:20
Decorrido prazo de NINIVE DOS SANTOS DE MATTOS em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:06
Decorrido prazo de CICERO JOERMESSON DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. J. D. S. S. - CPF: *88.***.*83-65 (REQUERENTE), K. D. O. C. - CPF: *08.***.*31-25 (REQUERENTE) e N. D. S. D. M. - CPF: *14.***.*65-97 (REQUERENTE).
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12/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:30
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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