TJES - 5008746-21.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANA MARIA DE AGUIAR - CPF: *03.***.*81-12 (REQUERENTE).
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22/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5008746-21.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Ana Maria de Aguiar, requerendo a habilitação do seu crédito no quadro-geral de credores do procedimento falimentar de "Ympactus Comercial Ltda", ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial.
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de improcedência liminar do pedido pela decadência, nos termos do artigo 332, § 1º, do CPC, o qual estabelece que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." De fato, considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tem aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód.
Civil, art. 132, §3º, c.c.
Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20), tal como na espécie.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min.
Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito retardatária.
Improcedência do pedido.
Insurgência do credor.
Efeito suspensivo indeferido.
Decadência.
Ocorrência.
Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.
Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor.
Doutrina.
Crédito trabalhista declarado pouco mais de dois anos antes da decretação da falência.
Inércia do credor que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho.
Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI 2192411-02.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
J.
B.
Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado em 08/09/2024) (grifei).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, nos termos do art. 332, §1°, c.c. art. 487, inciso II, ambos do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
12/03/2025 20:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 18:35
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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