TJES - 5014198-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA - CPF: *27.***.*92-93 (AGRAVADO) e MARCOS VINICIUS SA - CPF: *55.***.*71-60 (AGRAVANTE).
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014198-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS SA AGRAVADO: LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARCOS VINICIUS SÁ contra decisão monocrática (id. 13018364), que negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração oposto pelo embargante nos autos do recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto em desfavor de LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA.
Em suas razões (id. 13135372), o embargante alegou, em síntese, a existência do vício de omissão quanto ao argumento de que há precedentes no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de pagamento das custas processuais e o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, bem como a ocorrência de contradição, pois o fato de a ora embargada estar ampara pela gratuidade da justiça não pode ser utilizado contra o embargante para condená-lo a arcar com as despesas processuais de recurso derivado de ação em que a parte adversa é sucumbente.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios de omissão e contradição e dispensá-lo do pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Muito bem.
De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Por sua vez, a contradição ensejadora do cabimento dos embargos ocorre quando “há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva".
Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Em que pese a argumentação trazida pelo embargante, entendo que a decisão embargada não está maculada pelos vícios da omissão ou da contradição, visto que examinou toda a controvérsia posta, sem apresentar incompatibilidade interna entre seus fundamentos, concluindo de forma fundamentada pela responsabilidade do ora embargante em arcar com as custas processuais recursais.
Como prova disso, vale citar alguns trechos da decisão embargada (id. 13018364): “Fixado isso, concluo que não há omissão a ser sanada, ou ainda, necessidade de análise de fato novo, pois o teor do artigo 82, do CPC define o dever das partes de prover as despesas dos atos que realizarem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça.
Sendo assim, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que adiantou.
No presente caso, a parte agravante não recolheu o preparo recursal, diante do pedido de assistência judiciária gratuita, que restou indeferido.
Logo, não é possível imputar, com base no princípio da sucumbência, a obrigação de pagamento do preparo recursal do agravo de instrumento não conhecido, já que a disposição legal define que o vencido ressarcirá o vencedor as despesas processuais antecipadas.
Por fim, importa consignar que a parte autora na origem, ora agravada, está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça deferida pela Decisão no Id 8776967 e rejeitada a impugnação, motivo pelo qual não se aplica a regra do artigo 82, do CPC” Considerando a oposição de novos embargos rediscutindo as mesmas teses veiculadas aos primeiros aclaratórios, advirto, desde logo, que a reiteração desse instrumento de forma protelatória ou a a interposição de agravo interno utilizando os mesmos argumentos poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, nos termos do §3º do artigo 1.026 e §4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intime-se a parte embargante.
Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se as diligências quanto às custas finais, e baixem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada no sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
13/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014198-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS SA AGRAVADO: LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARCOS VINICIUS SA contra a Decisão proferida no Id 12586344 no bojo do AGRAVO DE INSTRUMENTO que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte agravante para proceder o pagamento da guia de custas atualizada.
O embargante alega a ocorrência de omissão quanto a fato processual novo que precisa ser levado em consideração pelo Tribunal, qual seja, que foi proferida sentença de improcedência na ação de origem, condenando a ora agravada (autora da ação) ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Assim, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, CPC), defende que cabe à Agravada arcar com as custas do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do disposto no artigo 1.024, §2º, do CPC.
De início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Fixado isso, concluo que não há omissão a ser sanada, ou ainda, necessidade de análise de fato novo, pois o teor do artigo 82, do CPC define o dever das partes de prover as despesas dos atos que realizarem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça.
Sendo assim, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que adiantou.
No presente caso, a parte agravante não recolheu o preparo recursal, diante do pedido de assistência judiciária gratuita, que restou indeferido.
Logo, não é possível imputar, com base no princípio da sucumbência, a obrigação de pagamento do preparo recursal do agravo de instrumento não conhecido, já que a disposição legal define que o vencido ressarcirá o vencedor as despesas processuais antecipadas.
Por fim, importa consignar que a parte autora na origem, ora agravada, está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça deferida pela Decisão no Id 8776967 e rejeitada a impugnação, motivo pelo qual não se aplica a regra do artigo 82, do CPC.
Portanto, forçoso reconhecer que o objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, o que não se revela possível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se a parte agravante/embargante.
Após, cumpram-se as determinações da decisão proferida Id 12586344.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
04/04/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:01
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014198-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS SA AGRAVADO: LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA DECISÃO Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS VINICIUS SA contra a r. decisão proferida em Audiência pelo Juízo da 5ª Vara de Vila Velha/ES nos autos da ação indenizatória nº 5010436-91.2021.8.08.0035 ajuizada por LOISE DIAS, registrada civilmente como Luiz Geraldo Dias da Silva, em seu desfavor, que “transferiu a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024 às 14:00”.
Após o trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu do recurso, foi expedida intimação para o recolhimento da guia de custas (Id 11356280).
Manifestação do agravante requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que na situação semelhante de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais e o consequente cancelamento da distribuição, há a dispensa do pagamento das custas finais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, não houve manifestação sobre o pedido de deferimento do pedido de gratuidade da justiça manejado pelo agravante no bojo da peça recursal, mesmo tendo sido proferido despacho no Id 9875483 ordenando a intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017).
No caso dos autos, observo que o agravante argumenta de forma genérica que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e da família.
Por outro lado, exerce a profissão de advogado, profissional autônomo que percebe remuneração por meio de honorários advocatícios, figurando como patrono de diversos processos em trâmite no Poder Judiciário.
Ademais, as publicações das redes sociais do agravante demonstram um padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Outrossim, observo que o recorrente está assistido por advogada particular, fato esse que, isoladamente, não conduz ao indeferimento da benesse, porém, analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido contrário da declaração prestada pelo recorrente.
Portanto, ausente justificativa para a concessão da benesse requerida, não havendo elementos capazes de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, o indeferimento se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da guia de custas atualizada, na forma do artigo 296, II, do Código de Normas da CGJ/ES, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não realizado o pagamento no prazo, cumpra-se o disposto no artigo 296, §2º, do Código de Normas da CGJ/ES.
Após, tudo feito, arquivem-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
13/03/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS VINICIUS SA - CPF: *55.***.*71-60 (AGRAVANTE).
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04/02/2025 17:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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29/11/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024 para LUIZ GERALDO DIAS DA SILVA - CPF: *27.***.*92-93 (AGRAVADO) e MARCOS VINICIUS SA - CPF: *55.***.*71-60 (AGRAVANTE).
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS VINICIUS SA - CPF: *55.***.*71-60 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 16:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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