TJES - 5000548-12.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000548-12.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ERICO DIAS GOMES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA e de ERICO DIAS GOMES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi possuidor de um imóvel com área total de 396m², localizado neste município.
Sustenta que, no ano de 2011, alienou ao réu Erico Dias Gomes o direito de posse sobre uma fração de 110m² do referido terreno.
Afirma que o corréu Erico construiu no local dois chalés sem a devida licença municipal e, desde a aquisição da posse, não promoveu o desmembramento fiscal do imóvel perante a municipalidade.
Em decorrência dessa inércia, o autor vem sendo cobrado pelo IPTU referente à totalidade da área, abrangendo débitos dos exercícios de 2004, 2010 e 2014 a 2023.
Adicionalmente, questiona a legalidade da metodologia de cálculo dos juros de mora aplicados pelo Município, alegando a ocorrência de anatocismo.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de que o réu Erico Dias Gomes é o sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU relativo à fração do imóvel por ele possuída, desde a sua aquisição; b) a condenação do Município de Piúma a realizar o cálculo e o lançamento do IPTU de forma individualizada para a área do corréu Erico, incluindo as construções nela erigidas; c) a condenação do corréu Erico ao pagamento de todo o IPTU devido sobre sua fração ou ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelo autor; d) a determinação para que o Município proceda à exclusão (desmembramento) da área em questão do cadastro imobiliário do autor; e) a declaração de que eventuais penhoras em execuções fiscais possam recair sobre o imóvel do corréu Erico.
Despacho de id 44579721 determinou a intimação do autor para demonstrar a hipossuficiência de recursos.
Despacho de id 50622743 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
O autor reiterou o requerimento do benefício ao id 51921521.
Despacho de id 56554456 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação.
Regularmente citado, o réu ERICO DIAS GOMES apresentou contestação (ID 63703965), arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial; b) incorreção do valor da causa; c) a necessidade de chamamento ao processo dos demais possuidores de outras frações do imóvel.
No mérito, reconhece sua obrigação de arcar com o IPTU correspondente à sua parte, mas alega que sua área é de 84m², e não 110m², e que não pode ser responsabilizado pela totalidade do débito que incide sobre o imóvel principal.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e arguiu a litigância de má-fé deste.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, por sua vez, apresentou contestação (ID 64591071), defendendo a regularidade dos lançamentos tributários, uma vez que foram realizados com base no cadastro existente, cuja atualização é ônus do contribuinte.
Afirma que nunca foi formalmente comunicado sobre a alienação da posse de parte do imóvel.
Quanto aos juros, sustentou que a cobrança segue a legislação municipal e que a alegação de ilegalidade carece de prova técnica.
Em réplica (ID 65440815 e ID 65601303), a parte autora refutou as alegações das defesas e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 68291061), o autor manifestou-se ao id 68926159 e requereu a designação de audiência de conciliação; requer que seja oficiado o banco Sicoob para trazer as movimentações financeiras do réu; requer a produção de prova pericial para exata medição do imóvel.
O requerido ERICO DIAS GOMES peticionou ao id 69738200.
Informa que há a possibilidade de acordo; no mérito, não se opõe ao julgamento antecipado.
Insiste no chamamento ao processo dos demais possuidores.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA manifestou-se ao id 71538902 e informa que não há a possibilidade de acordo e não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU ERICO DIAS GOMES A parte autora impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu Erico Dias Gomes, alegando que este possuiria plenas condições financeiras (ID 65601303).
O réu, para sustentar seu pedido, juntou declaração de hipossuficiência (ID 63703973) e declaração de faturamento como microempreendedor individual, indicando ausência de receita no período (ID 63704473).
Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver dúvida razoável sobre a condição financeira da parte, cabendo ao magistrado determinar a efetiva comprovação dos pressupostos legais.
Diante da impugnação específica da parte autora, a prudência recomenda oportunizar ao réu a demonstração robusta de sua condição.
Pelo exposto, DETERMINO a intimação do réu ERICO DIAS GOMES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda ou, se isento, declaração de isenção, bem como outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar sua situação financeira, sob pena de revogação do benefício.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu Erico alega que a petição inicial é inepta por ser confusa e conter pedidos contraditórios (ID 63703965).
Contudo, da leitura da exordial, é possível extrair a causa de pedir (a alienação da posse de fração do imóvel e a consequente responsabilidade tributária) e os pedidos, que dela decorrem logicamente.
A aparente confusão sobre o pedido de pagamento de "todo o IPTU" foi devidamente esclarecida em réplica (ID 65601303), onde o autor explicitou que se refere à integralidade dos débitos da fração do réu, e não do imóvel inteiro.
Dessa forma, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu Erico impugnou o valor da causa de R$50.000,00 (ID 63703965), apontando que o extrato de débito mais recente totalizava R$48.795,35 (ID 63704475).
Em réplica, a parte autora concordou com a retificação (ID 65601303).
Considerando a concordância do autor e o proveito econômico pretendido, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$48.795,35 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O réu Erico requereu o chamamento ao processo dos demais adquirentes de posse de outras frações do imóvel original (ID 63703965).
O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do CPC, é cabível nas hipóteses de fiança e de solidariedade passiva.
No presente caso, a relação jurídica discutida é a decorrente do negócio celebrado exclusivamente entre o autor e o réu Erico.
As obrigações dos demais possuidores perante o autor ou o Fisco Municipal derivam de negócios jurídicos distintos e autônomos.
Não há solidariedade entre os diferentes adquirentes das frações.
A decisão a ser proferida nesta lide se limitará à relação entre as partes, não afetando a esfera jurídica dos terceiros indicados.
Portanto, ausentes os requisitos legais, REJEITO o pedido de chamamento ao processo.
PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Fixados os limites da lide pela petição inicial e pelas contestações, e considerando as alegações das partes, são os seguintes os pontos fáticos e técnicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata metragem e localização da fração do imóvel cuja posse foi efetivamente transferida ao réu Erico Dias Gomes. b) A regularidade do método de cálculo dos juros de mora aplicados pelo Município de Piúma sobre os débitos de IPTU, especificamente no que tange à alegada capitalização de juros (anatocismo).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DILIGÊNCIAS DEFIRO a juntada de prova documental suplementar, desde que justificada, conforme art. 435 do CPC.
Considerando que autor e segundo réu informaram a possibilidade de celebração de acordo DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14 de outubro de 2025 às 15:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC.
Para AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO e ERICO DIAS GOMES, que manifestaram interesse em autocomposição, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL.
Ao MUNICÍPIO de PIÚMA faculto a participação por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que compareçam pessoalmente ao ato, advertindo-as de que a participação ativa e colaborativa é fundamental para o sucesso do procedimento e que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
DETERMINO a intimação do réu ERICO DIAS GOMES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda ou, se isento, declaração de isenção, bem como outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar sua situação financeira, sob pena de revogação do benefício.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO Endereço: Av.
Beira Mar, 22, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: desconhecido Nome: ERICO DIAS GOMES Endereço: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA, 99, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
19/08/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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28/07/2025 19:24
Proferida Decisão Saneadora
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000548-12.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ERICO DIAS GOMES DESPACHO Visto em Inspeção Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
08/05/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:07
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000548-12.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ERICO DIAS GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 63703965 E 64591071, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:50
Juntada de Informações
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17/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 23:01
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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