TJGO - 5679042-75.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/04/2025 13:31
Processo Arquivado
 - 
                                            
03/04/2025 13:31
Transitado em Julgado - Arquivamento
 - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5679042-75.2024.8.09.0137 Requerente: Volmir Dionisio Rodegheri CPF/CNPJ: 232.614.809-63Requerido(a): Frigorifico Margen Ltda CPF/CNPJ: 25.068.875/0001-56Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por VOLMIR DIOSNÍSIO RODEGHERI nos autos da falência de TOTAL S/A, afirmando ser credor de R$. 135.196,50 (cento e trinta e cinco mil, cento e noventa e seis Reais e cinquenta centavos).
Requereu, assim, a habilitação do crédito.O administrador requereu a intimação do habilitante para (i) apresentar planilha de débitos dos valores atualizados até a data da quebra da empresa Total S/A, ocorrida em 31/08/2020; (ii) emenda a inicial para constar o advogado titular do crédito referente aos honorários sucumbenciais, e adequação ao pedido, para que conste o requerimento da habilitação de seu crédito na classe adequada.O Ministério Público afirmou não ter interesse em se manifestar nos autos (evento 27).O autor emendou a inicial para incluir no polo ativo da lide SILVIO VIEIRA LOPES e juntou os documentos requeridos (evento 32).O Administrador Judicial concordou com o pedido (evento 33).É o breve relatório.
DECIDO.É cediço que a verificação de créditos é um procedimento que visa a identificação dos credores abrangidos tanto no processo de Recuperação Judicial quanto no Falimentar.Trata-se de um incidente processual por meio do qual suposto credor, não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial, pretende habilitar crédito de que alega ser titular.Entretanto, algumas restrições são impostas aos credores retardatários, e uma delas é a perda do direito ao recebimento de eventuais rateios ocorridos em sua classe (inteligência do artigo 10, § 3º, Lei 11.101/20051), enquanto não incluídos no quadro geral de credores.Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o artigo 49, caput, da Lei 11.101/05 assim dispõe:“Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”Quanto à correção monetária e aplicação de juros de mora, o art. 9°, II, da Lei 11.101/2005 é explícito ao dispor, dentre outros requisitos, que a habilitação do crédito será procedida mediante apresentação do valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, de forma que tais acréscimos (juros e correção monetária) são legítimos, desde que sua atualização e incidência seja calculada de acordo com a data limite correta.A propósito, vejamos a seguinte decisão do STJ que reconhece a aplicação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
TERMO FINAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será atualizado por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)No caso, denota-se a existência de processo de execução extrajudicial que certifica a existência das dívidas (evento 01).Infere-se que o crédito é concursal, já que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, sendo que a parte habilitante não fora arrolada nas listagens de credores emitidas pelas empresas em recuperação e pelo Administrador Judicial.No mais, o administrador judicial manifestou-se pela parcial procedência do pedido autoral, ao passo que concordou com a habilitação do crédito dos suplicantes no quadro geral de credores.Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido inicial para determinar a inclusão do crédito é a medida que se impõe.Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR:(i) a inclusão do habilitante VOLMIR DIONISIO RODEGHERI no quadro de credores da Total S/A, no montante de R$ 62.466,85 (sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado até 31/08/2020, na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI da Lei 11.101/05;(ii) a inclusão do habilitante SILVIO VIEIRA LOPES – OAB/RO 72-B no quadro de credores da Total S/A, no montante de R$ 91.931,25 (noventa e um mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado até 31/08/2020, na classe trabalhista, por se tratar de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 83, I da Lei 11.101/05.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp - 
                                            
28/02/2025 08:07
Alterações na capa dos autos devido à sentença
 - 
                                            
28/02/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAJL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 15:03:15)
 - 
                                            
27/02/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
27/02/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Volmir Dionisio Rodegheri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
27/02/2025 15:03
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados
 - 
                                            
27/02/2025 13:51
P/ DECISÃO
 - 
                                            
21/02/2025 18:07
manifestação aj
 - 
                                            
10/02/2025 12:20
PETIÇÃO EMENDA A INICIAL
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5679042-75.2024.8.09.0137Requerente: Volmir Dionisio Rodegheri CPF/CNPJ: 232.614.809-63Requerido(a): Frigorifico Margen Ltda CPF/CNPJ: 25.068.875/0001-56Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos indicados na petição do evento 22 pelo Administrador Judicial.Com a resposta, vista ao AJ para manifestação.Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp - 
                                            
05/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Volmir Dionisio Rodegheri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
05/02/2025 14:16
ao autor p/apresentar os documentos indicados na petição do evento 22
 - 
                                            
05/02/2025 12:53
P/ DECISÃO
 - 
                                            
05/02/2025 12:53
SANEAMENTO
 - 
                                            
31/01/2025 14:44
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
 - 
                                            
31/01/2025 14:44
Por Renata Dantas de Morais e Macedo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (30/01/2025 14:39:00))
 - 
                                            
30/01/2025 16:51
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Renata Dantas de Morais e Macedo
 - 
                                            
30/01/2025 14:39
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ das Varas Cíveis (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
 - 
                                            
30/01/2025 14:39
Intimação do MP
 - 
                                            
17/12/2024 16:22
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAJL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
10/12/2024 15:46
Prazo decorrido massa falida - vista ao Administrador Judicial.
 - 
                                            
07/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Frigorifico Margen Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2024 18:45:34))
 - 
                                            
27/09/2024 16:32
On-line para Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/08/2024 18:45:34)
 - 
                                            
27/09/2024 16:27
Retificação de dados capa dos autos
 - 
                                            
10/09/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/08/2024 18:45:34)
 - 
                                            
30/08/2024 18:45
Diante do pagamento das custas iniciais, RECEBO a inicial.
 - 
                                            
30/08/2024 17:20
P/ DECISÃO
 - 
                                            
14/08/2024 12:39
CUSTAS INICIAIS
 - 
                                            
24/07/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
24/07/2024 17:25
Torno sem efeito decisão evento 07 - Intime-se recolher custas
 - 
                                            
24/07/2024 13:00
P/ DECISÃO
 - 
                                            
16/07/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO
 - 
                                            
15/07/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
15/07/2024 18:22
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.
 - 
                                            
15/07/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frigorifico Margen Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
 - 
                                            
15/07/2024 16:08
Recolher custas iniciais
 - 
                                            
15/07/2024 16:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 - 
                                            
15/07/2024 16:06
Análise de inicial
 - 
                                            
12/07/2024 11:06
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Dependente) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
 - 
                                            
12/07/2024 11:06
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5805957-96.2023.8.09.0011
Banco Volkswagen S.A.
Roberto Rodrigues dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/02/2024 15:33
Processo nº 5937156-23.2024.8.09.0137
Associacao Protegeclub - Clube de Benefi...
Rolf Gustavo Roberto Baumgart
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/10/2024 00:00
Processo nº 5977176-23.2024.8.09.0051
Camilla Martins Oliveira
Camila Gama Braga de Oliveira
Advogado: Marcos Paulo de Moura
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2024 17:03
Processo nº 6003012-18.2024.8.09.0012
Useromano Ind e Comercio de Confeccao e ...
Divinus Comercio de Acessorios e Roupas ...
Advogado: Luciano Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/10/2024 20:39
Processo nº 6042625-25.2024.8.09.0051
Espolio de Joaquim Pereira Dias
Danilo Andre Ferro de Melo
Advogado: Salimar Martins Damaceno
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/11/2024 14:39