TJGO - 5419228-97.2021.8.09.0145
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 16:51:05))
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27/06/2025 16:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/06/2025 16:51:05)
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27/06/2025 16:51
Intimação A PARTE REQUERENTE - PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
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27/06/2025 10:42
Emenda necessária. Ratificar Contestação. Ilegitimidade. Detenção. Improcedência
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04/06/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 11:20:25))
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04/06/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2025 09:26:35))
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04/06/2025 11:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/06/2025 11:20:25)
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04/06/2025 11:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/04/2025 09:26:35)
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04/06/2025 11:20
Intimação DA PARTE REQUERIDA VIA DJE PARA MANIFESTAÇÃO
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04/06/2025 11:13
Decurso de Prazo sem Manifestação da(s) Parte(s) Requerida(s)
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09/05/2025 06:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS (GO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/04/2025 17:45:50)
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09/05/2025 06:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS (GO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/04/2025 09:26:35)
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07/04/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS (GO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/04/2025 17:45:50)
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07/04/2025 17:45
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) - APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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07/04/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS (GO) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/04/2025 09:26:35)
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07/04/2025 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/04/2025 09:26
Despacho
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28/03/2025 19:10
P/ DECISÃO
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28/03/2025 12:50
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 12:50
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 12:50
Ref. ao Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (Ev. 150)
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06/03/2025 08:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419228-97.2021.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: NEURIVAL GONÇALVES DA SILVA APELADA: EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A.
RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a posse exercida pelo autor seria precária, decorrente de mera autorização de uso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação do proprietário registral do imóvel e sua não inclusão no polo passivo configuram nulidade processual insanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, exige a citação do proprietário registral do imóvel para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
A transferência de propriedade ao Município de São Domingos, após o ajuizamento da ação, alterou elemento subjetivo essencial da demanda, de modo a exigir sua inclusão no polo passivo. 5.
O julgamento do mérito da usucapião, sem a citação do atual proprietário registral, constitui vício processual insanável e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de usucapião, a ausência de citação do proprietário registral configura nulidade processual insanável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 115, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0185524-89.2010.8.09.0100, Rel.
Des.
Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5323967-09.2017.8.09.0093, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2020, DJe de 07/07/2020. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419228-97.2021.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: NEURIVAL GONÇALVES DA SILVA APELADA: EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A.
RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por NEURIVAL GONÇALVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos, Dr.
Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada pelo apelante em desfavor da EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., ora apelado. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser cassada de ofício, por conter vício de procedimento (error in procedendo), conforme os fundamentos a seguir expostos. Para melhor compreensão dos fatos, extrai-se dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada em face de Enel Brasil Celg Distribuição S.A.
No entanto, no evento 45, o juízo de origem acolheu o pedido de alteração do polo passivo e determinou que a ação passasse a ter exclusivamente como parte ré a ora apelada, EDP Transmissão Goiás S.A. Na contestação apresentada pela apelada (evento 55), alegou-se ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto da lide foi doado ao Município de São Domingos, conforme averbação R.07 - Mat.1.054, datada de 04/11/2021, relativa à Escritura Pública de Doação lavrada em 08/05/2021. Todavia, o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (evento 82), sob o fundamento de que a participação do município estaria garantida nos autos por força do artigo 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73. Após a instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência, proferida exclusivamente em desfavor da apelada. Sabe-se que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, consolidado pela posse prolongada da coisa.
Seus requisitos essenciais incluem o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini, ou seja, a intenção de agir como proprietário. Contudo, se por um lado a usucapião viabiliza a aquisição originária da propriedade pelo possuidor, por outro, implica a perda do imóvel pelo proprietário registral.
Nesse contexto, a citação desse último configura ato essencial no procedimento da usucapião, pois assegura-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, conforme demonstrado na matrícula do imóvel (evento 55, arquivo 2), a propriedade do bem usucapiendo foi transferida ao Município de São Domingos, por meio de doação devidamente registrada, após o ajuizamento da ação. Ainda que o autor tenha, a priori, indicado corretamente a proprietária registral no polo passivo da lide, com sua devida citação, a transferência superveniente da propriedade alterou tal elemento subjetivo essencial da demanda. Importa destacar que a municipalidade manifestou interesse qualificado na lide (evento 77), o que tornava imprescindível sua inclusão no polo passivo, a fim de assegurar seu direito de defesa e sua participação na instrução probatória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1.
Na ação de usucapião, a ausência de citação do proprietário registral do imóvel implica nulidade do processo, porquanto o proprietário do imóvel tem legítimo interesse no julgamento do pedido, assim como têm os confrontantes. 2.
Assim, indispensável a citação do proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, bem como dos demais compossuidores e condôminos na ação de usucapião, sob pena de nulidade insanável. 3.
Em caso de provimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0185524-89.2010.8.09.0100, Rel.
Des.
Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR EM SEDE RECURSAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
ART. 1.022 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, é vedado ao tribunal majorar os honorários advocatícios em quantia superior ao máximo legal.2.
No caso, a verba pleiteada já havia sido fixada em seu patamar máximo pelo juízo de primeiro grau - 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa -, sendo inviável a sua majoração em sede recursal.3.
Inexistência de omissão.
Art. 1.022, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5323967-09.2017.8.09.0093, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2020, DJe de 07/07/2020) Assim, a anulação da sentença é medida imperativa. Ante o exposto, de ofício, casso a sentença, declaro nulos todos os atos processuais praticados a partir da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a necessidade de inclusão do proprietário registral na lide.
Julgo prejudicado o apelo. O autor deve emendar a petição inicial para incluir o Município de São Domingos no polo passivo, no prazo que for assinalado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias e a retirada do feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419228-97.2021.8.09.0145 da Comarca de São Domingos em que figuram como APELANTE NEURIVAL GONÇALVES DA SILVA e como APELADA EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em cassar a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a posse exercida pelo autor seria precária, decorrente de mera autorização de uso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação do proprietário registral do imóvel e sua não inclusão no polo passivo configuram nulidade processual insanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, exige a citação do proprietário registral do imóvel para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
A transferência de propriedade ao Município de São Domingos, após o ajuizamento da ação, alterou elemento subjetivo essencial da demanda, de modo a exigir sua inclusão no polo passivo. 5.
O julgamento do mérito da usucapião, sem a citação do atual proprietário registral, constitui vício processual insanável e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de usucapião, a ausência de citação do proprietário registral configura nulidade processual insanável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 115, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0185524-89.2010.8.09.0100, Rel.
Des.
Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5323967-09.2017.8.09.0093, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2020, DJe de 07/07/2020. -
28/02/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 28/02/2025 14:35:12)
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28/02/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 28/02/2025 14:35:12)
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28/02/2025 14:35
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 14:35
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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11/02/2025 09:02
Pauta Virtual 24.02.25
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11/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/02/2025 14:42:17)
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10/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/02/2025 14:42:17)
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10/02/2025 14:42
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/01/2025 14:14
P/ O RELATOR
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14/01/2025 14:11
IMPUGNA-SE A PRELIMINAR INOVAÇAO RECURSAL - MATÉRIA APRESENTADA EM 1ª INSTÂNCIA
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13/12/2024 13:05
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4094/2024 DO DIA 13/12/2024
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11/12/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 08:40:14)
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11/12/2024 08:40
Intime-se o apelante para que se manifeste sobre a preliminar, em 15 dias.
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06/12/2024 16:33
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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04/12/2024 14:24
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
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04/12/2024 14:23
P/ O RELATOR
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04/12/2024 14:23
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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04/12/2024 14:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/12/2024 12:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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04/12/2024 12:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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04/12/2024 10:26
Contrarrazões à Apelação
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11/11/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/11/2024 17:58:24)
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11/11/2024 17:58
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO A PARTE REQUERIDA VIA DJE - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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10/11/2024 20:53
Juntada -> Petição -> Apelação
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15/10/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/10/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/10/2024 15:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/10/2024 10:12
P/ SENTENÇA
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14/10/2024 19:25
*29.***.*19-72
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08/10/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2024 14:34:08)
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02/10/2024 08:48
Alegações finais requerente
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20/09/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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20/09/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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20/09/2024 14:34
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2024 14:34
Realizada sem Sentença - 16/09/2024 13:00
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16/09/2024 17:45
Envio de Mídia Gravada em 16/09/2024 - 13:00 - Audiencia de Instrução e Julgamento
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16/09/2024 12:48
Carta de Preposição
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16/09/2024 12:01
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/09/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/09/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/09/2024 13:43
(Agendada para 16/09/2024 13:00)
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03/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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03/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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03/09/2024 14:12
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2024 14:12
Remarcada - 27/08/2024 13:00
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26/08/2024 11:05
Carta de preposto e Substabelecimento
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05/07/2024 20:27
ROL DE TESTEMUNHAS
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03/07/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/07/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/07/2024 14:11
(Agendada para 27/08/2024 13:00)
-
03/07/2024 12:33
Informar dados para audiência de instrução. Juntada carta de preposição
-
19/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. - )
-
19/06/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. - )
-
19/06/2024 13:28
Decisão -> Outras Decisões
-
14/06/2024 12:50
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 19:56
Manifestação
-
12/06/2024 17:40
Manifestação sobre mandado de verificação. Ausência de destinação. Improcedência
-
04/06/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2024 18:06:25)
-
04/06/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2024 18:06:25)
-
04/06/2024 18:06
Ato ordinatório / INTIMAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES / MANIFESTAÇÃO.
-
04/06/2024 18:00
COMPLEMENTAÇÃO DO EVENTO 91 / FOTOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
-
03/06/2024 16:48
Para Neurival Gonçalves Da Silva (Mandado nº 2279429 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (05/12/2023 17:12:22))
-
10/04/2024 13:09
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 2279429 / Para: Neurival Gonçalves Da Silva)
-
08/04/2024 18:22
Para Neurival Gonçalves Da Silva (Mandado nº 2009227 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (05/12/2023 17:12:22))
-
11/03/2024 17:11
MANIFESTAÇÃO DE SANEAMENTO
-
05/03/2024 17:42
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 2009227 / Para: Neurival Gonçalves Da Silva)
-
04/03/2024 17:59
HABILITAÇÃO + SUBSTABELECIMENTO
-
24/01/2024 14:56
Pedido de Reconsideração
-
19/12/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/12/2023 17:12:22)
-
19/12/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/12/2023 17:12:22)
-
11/10/2023 09:50
P/ DECISÃO
-
10/10/2023 22:19
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 15:15
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2023 19:05
usucapião imóvel público
-
14/07/2023 11:15
P/ DESPACHO
-
14/07/2023 11:13
CERTIDÃO
-
04/07/2023 11:25
Habilitação - Equatorial
-
29/06/2023 03:34
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2023 11:01:03))
-
19/06/2023 17:51
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2023 11:01:03)
-
16/06/2023 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/06/2023 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/06/2023 11:01
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2023 11:54
P/ DESPACHO
-
29/05/2023 11:26
Juntada -> Petição
-
19/05/2023 12:38
Certidão Expedida
-
16/05/2023 14:52
Requerer julgamento antecipado da lide. Apreciação das preliminares
-
12/05/2023 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2023 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2023 10:36
Despacho -> Mero Expediente
-
11/05/2023 12:20
P/ DESPACHO
-
10/05/2023 21:58
Juntada -> Petição -> Réplica
-
14/04/2023 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELG TRANSMISSÃO S/A - CELG T (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/04/2023 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/04/2023 09:54
Despacho -> Mero Expediente
-
12/04/2023 16:56
Contestação c/ Preliminares
-
12/04/2023 15:29
P/ DESPACHO
-
12/04/2023 13:42
Pedido de habilitação. Informar nova razão social e endereço
-
19/03/2023 01:21
Para CELG TRANSMISSÃO S/A - EDP TRANSMISSÃO GOIAS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2023 10:40:50))
-
19/03/2023 01:21
Para CELG TRANSMISSÃO S/A - EDP TRANSMISSÃO GOIAS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2023 10:40:50))
-
08/03/2023 19:25
Para (Polo Passivo) CELG TRANSMISSÃO S/A - EDP TRANSMISSÃO GOIAS S/A - Código de Rastreamento Correios: BH809386053BR idPendenciaCorreios1220048idPendenciaCorreios
-
31/01/2023 10:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Brasil Celg Distribuição Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2023 10:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2023 10:40
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2023 17:58
P/ DESPACHO
-
23/01/2023 10:07
Juntada -> Petição
-
06/01/2023 08:44
Habilitação
-
25/11/2022 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Brasil Celg Distribuição Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/11/2022 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/11/2022 15:16
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2022 12:16
P/ DESPACHO
-
02/11/2022 19:17
Juntada -> Petição
-
01/11/2022 13:10
CHAMAR O FEITO A ORDEM - DESPACHO EV. 33
-
06/10/2022 19:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Brasil Celg Distribuição Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/10/2022 19:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/10/2022 19:17
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2022 16:14
Juntada -> Petição
-
31/08/2022 15:05
P/ DESPACHO
-
31/08/2022 11:39
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/08/2022 11:22:53)
-
10/08/2022 11:22
Certidão Expedida
-
23/05/2022 14:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/05/2022 03:00
Automaticamente para PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2022 22:11:00))
-
13/05/2022 03:00
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2022 22:11:00))
-
13/05/2022 03:00
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2022 22:11:00))
-
13/05/2022 03:00
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2022 22:11:00))
-
04/05/2022 14:56
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/04/2022 22:11:00))
-
03/05/2022 17:22
Edital para EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS
-
03/05/2022 11:49
Certidão Expedida
-
03/05/2022 11:43
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 22:11:00)
-
03/05/2022 11:42
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 22:11:00)
-
03/05/2022 11:41
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 22:11:00)
-
03/05/2022 11:41
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 22:11:00)
-
03/05/2022 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Brasil Celg Distribuição Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2022 22:11:00)
-
06/04/2022 22:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/04/2022 22:11
Decisão. Recebe petição inicial. Cite-se.
-
06/04/2022 11:46
P/ DECISÃO
-
28/03/2022 15:07
Juntada -> Petição
-
09/03/2022 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/03/2022 14:16
Decisão. Emenda. Documentos Ilegíveis. Comprovar AJG.
-
03/11/2021 18:04
P/ DECISÃO
-
03/11/2021 17:53
Juntada -> Petição
-
07/10/2021 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Neurival Gonçalves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2021 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2021 12:34
P/ DECISÃO
-
13/08/2021 09:18
São Domingos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
13/08/2021 09:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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