TJGO - 5050284-46.2025.8.09.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:41
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (26/02/2025 11:41:17))
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05/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 19HABEAS CORPUS N. 5050284-46.2025.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA - GO IMPETRANTE : DÁRIO NEVES DE SOUSA PACIENTE : ABÍLIO NUNES DA SILVA RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra.
Leila Cristina Ferreira RELATÓRIO E VOTO O advogado Dário Neves de Sousa, sem indicar endereço profissional, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito do paciente ABÍLIO NUNES DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba-GO, Dra.
Leila Cristina Ferreira, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, sofre constrangimento ilegal, indicando a superveniência de novos elementos de provas que corroboram a inocência do paciente, o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, a ausência dos requisitos para a manutenção da medida extrema, ressaltados os predicados pessoais, cabível cautelares diversas, razão para a soltura. Pedido de liminar (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 07). Informações da autoridade impetrada (mov. 10). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Arquimedes de Queiroz Barbosa, se manifesta pelo conhecimento parcial da impetração e a denegação da ordem (mov. 15). O paciente possui maus antecedentes criminais (mov. 31, autos de origem n. 6024309-39.2024.8.09.0123). É o relatório. VOTO Inicialmente, em relação às teses de ausência dos requisitos para a manutenção da medida extrema, a presença de predicados pessoais favoráveis e cabimento de cautelares diversas, tratam-se de questões já formuladas em anterior pretensão, questões apreciadas e decididas no Habeas Corpus n. 6094270-67.2024.8.09.0123, cuja providência mandamental foi denegada, expondo pronunciamento acobertado pela coisa julgada formal, agora reapresentadas, os alegados novos elementos de prova, cartas de próprio punho e vídeos da vítima, produzidos de forma unilateral, sem contraditório, insuficientes para reorientar o entendimento externado, inviabilizando o conhecimento. Em observância à coisa julgada formal, não se conhece parte do Habeas Corpus que veicula temas já apresentados em anterior impetração, apreciados, denegada a ordem pela Corte, não revelado fato novo, capaz de reorientar o entendimento externado. Os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-TJGO, sobre o tema in verbis: “(…) Não se conhece dos pedidos postulados em Habeas Corpus já apreciado e denegado por este Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 08.07.2024). “(…) Não se conhecem pedidos já questionados em via mandamental anteriormente impetrada em favor do paciente, sem indicação de fato novo, por se tratar de mera reiteração. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024). Em relação ao excesso de prazo da prisão, extrai-se dos autos da ação penal a que o paciente responde processo n. 5050284-46.2025.8.09.0123, por violação do art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, em que a vítima é sua filha, de 04 (quatro) anos de idade na data dos fatos, que o paciente foi preso em flagrante delito em 05.11.2024, convertida em preventiva, oferecida a denúncia em 19.11.2024, recebida na mesma data, deferidas as diligências requeridas pelo Representante Ministerial, a saber, a Avaliação Interdisciplinar pela Equipe Interprofissional Volante da 2ª Região.
Posteriormente, a avaliação interdisciplinar outrora determinada foi substituída, pelo depoimento especial, designado para 27.02.2025, aguardando os autos a correspondente realização, portanto, inexistente desídia da máquina judiciária. Revelada a legalidade do regime de custódia antecipada do paciente, denunciado por violação do art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, não caracterizado o excesso de prazo na instrução processual da ação penal contra ele movida, exposta a regular tramitação do feito, aguardando a realização de audiência de depoimento especial da vítima, não evidenciada a negligência da autoridade coatora na condução do processo, ausente portanto, o constrangimento ilegal apontado. Ao arremate, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Com efeito, endossando o entendimento de que a análise do excesso de prazo não resulta de análise taxativa, mas sim das particularidades de cada hipótese, eis o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “(…) 6.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (…) Não há, na hipótese, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 26.06.2024). Em igual sentido, seguem os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “1.
Se a decisão que decretou a prisão preventiva está justificada, concretamente, na necessidade da garantia da ordem pública, impositiva sua manutenção. 2.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração da demanda se configura quando a demora decorre de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do órgão jurisdicional ou da acusação, não aferível apenas pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 3.
A custódia legalmente decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente não constitui violação ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 4.
Ordem conhecida e denegada.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5663910-48.2024.8.09.0146, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de 02.08.2024). “1.
O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Precedente do STJ. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5054738-61.2024.8.09.0137, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 14.03.2024). Posto isso, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denego. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 19HABEAS CORPUS N. 5050284-46.2025.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA - GO IMPETRANTE : DÁRIO NEVES DE SOUSA PACIENTE : ABÍLIO NUNES DA SILVA RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra.
Leila Cristina Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COISA JULGADA FORMAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Alega-se constrangimento ilegal em razão da superveniência de novos elementos de prova que corroborariam a inocência, do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de coisa julgada formal em relação às teses de ausência de requisitos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, já apreciadas em Habeas Corpus anterior; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência de coisa julgada formal quando da reapresentação de questões já decididas em Habeas Corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos.
No presente caso, as alegações referentes à prisão preventiva foram anteriormente analisadas e rejeitadas, não havendo novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão.
Os alegados novos elementos de provas apresentados são insuficientes. 4.
Quanto ao excesso de prazo, a análise não se baseia em critérios aritméticos, mas na verificação da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, a demora na instrução processual se justifica pela necessidade de realização de audiência de depoimento especial da vítima, não havendo desídia da máquina judiciária.
O processo encontra-se em regular tramitação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "1.
A alegação de constrangimento ilegal em razão da superveniência de novos elementos de prova que corroborariam a inocência, do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não encontra respaldo nos autos, em razão da coisa julgada formal e da regular tramitação do processo. 2.
Não configura excesso de prazo na instrução criminal a demora justificada pela necessidade de realização de audiência de depoimento especial da vítima, em processo que se encontra em regular tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 217-A; CPP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 08.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 26.06.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5663910-48.2024.8.09.0146, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de 02.08.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5054738-61.2024.8.09.0137, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 14.03.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 19 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COISA JULGADA FORMAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Alega-se constrangimento ilegal em razão da superveniência de novos elementos de prova que corroborariam a inocência, do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de coisa julgada formal em relação às teses de ausência de requisitos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, já apreciadas em Habeas Corpus anterior; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência de coisa julgada formal quando da reapresentação de questões já decididas em Habeas Corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos.
No presente caso, as alegações referentes à prisão preventiva foram anteriormente analisadas e rejeitadas, não havendo novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão.
Os alegados novos elementos de provas apresentados são insuficientes. 4.
Quanto ao excesso de prazo, a análise não se baseia em critérios aritméticos, mas na verificação da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, a demora na instrução processual se justifica pela necessidade de realização de audiência de depoimento especial da vítima, não havendo desídia da máquina judiciária.
O processo encontra-se em regular tramitação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "1.
A alegação de constrangimento ilegal em razão da superveniência de novos elementos de prova que corroborariam a inocência, do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não encontra respaldo nos autos, em razão da coisa julgada formal e da regular tramitação do processo. 2.
Não configura excesso de prazo na instrução criminal a demora justificada pela necessidade de realização de audiência de depoimento especial da vítima, em processo que se encontra em regular tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 217-A; CPP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 08.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg. no RHC n. 194.775/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 26.06.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5663910-48.2024.8.09.0146, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de 02.08.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5054738-61.2024.8.09.0137, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 14.03.2024. -
28/02/2025 13:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 26/02/2025 11:41:17)
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28/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Neves De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Concessão - 26/02/2025 11:41:17)
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26/02/2025 11:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 11:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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11/02/2025 12:29
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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11/02/2025 12:28
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/02/2025 09:10
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 15:25
P/ O RELATOR
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04/02/2025 15:17
parecer
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04/02/2025 13:32
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/01/2025 14:37:36))
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03/02/2025 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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31/01/2025 14:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 14:37
À Procuradoria Geral De Justiça
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31/01/2025 14:37
Informações Prestadas
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30/01/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","Id_ClassificadorPendencia":"516145"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234019HABEAS CORPUS N. 6094270-67.2024.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBA - GOIMPETRANTE : DÁRIO NEVES DE SOUSAPACIENTE : ABÍLIO NUNES DA SILVARELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º GrauJuíza prolatora da decisão: Dra.
Leila Cristina Ferreira DECISÃO O advogado Dário Neves de Sousa, sem indicar endereço profissional, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito do paciente ABÍLIO NUNES DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba-GO, Dra.
Leila Cristina Ferreira, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, sofre constrangimento ilegal, indicando a superveniência de novos elementos de provas que corroboram a inocência do paciente, o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, a ausência dos requisitos para a manutenção da medida extrema, ressaltados os predicados pessoais, cabível cautelares diversas, razão para a soltura. Pedido de liminar (mov. 01). A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal do Habeas Corpus e depende do seu processamento, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica na outorga da solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo ao indeferimento da medida de urgência. A liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação da jurisprudência, que visa a minoração dos efeitos de eventual ilegalidade ou teratologia que se revele de pronto. Diante do quadro narrado, não obstante os argumentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos do processo, inclusive informações a serem prestadas pelo Juiz da causa para se aferir sobre o alegado constrangimento ilegal. Além disso, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do Habeas Corpus. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza apontada como autoridade coatora. Após, colha-se o pronunciamento ministerial de cúpula. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.19 -
29/01/2025 12:00
SOLICITA INFORMAÇÕES AO JUIZO DE ORIGEM
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29/01/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Neves De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/01/2025 08:11:06)
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28/01/2025 08:11
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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24/01/2025 11:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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24/01/2025 10:52
P/ O RELATOR
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24/01/2025 10:52
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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24/01/2025 10:52
Certidão Expedida
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24/01/2025 10:37
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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24/01/2025 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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