TJGO - 5138209-93.2024.8.09.0130
1ª instância - Estrela do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:54
Processo Arquivado
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25/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Transitado em Julgado (03/04/2025 13:52:54))
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15/04/2025 15:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 03/04/2025 13:52:54)
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03/04/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Dos Reis Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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03/04/2025 13:52
Transitado em Julgado
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17/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (05/02/2025 10:48:03))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5138209-93.2024.8.09.0130 Polo ativo: Eva Dos Reis Ramos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EVA DOS REIS RAMOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi acometida por enfermidade grave e que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do auxílio-doença pela via administrativa, não obteve êxito.
Desta feita, propôs a presente ação, para que fosse concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
Com a inicial, juntou os documentos do mov. 01.
Decisão do mov. 11 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, nomeou o perito médico, bem como determinou a citação da parte requerida.
A parte ré, devidamente citada, apresentou quesitos e documentos pertinentes nos mov. 19.
Laudo médico pericial (mov. 20).
O requerido manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 24).
Pedido de desistência da ação pela requerente (mov.27).
Intimado, o requerido manifestou pela concordância da homologação da desistência desde que o requerente renuncie aos direitos objeto da demanda (mov.41).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO De início, considerando o objeto da demanda (auxílio-doença), deixo de homologar a desistência requerida pela parte autora ante a discordância do réu, nos termos do art. 285, § 4º do CPC.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, estando apta ao julgamento da lide, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar se a parte autora possui direito a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo estabelece a Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021)” – grifo próprio.
Na presente demanda, em relação a incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial (mov. 20) concluiu que a “Pericianda com diagnóstico de espondilose, com início da doença relatado no ano de 2021.
Apresenta exame físico com força e mobilidade preservada para a idade, sem sinais de descompensação clínica.
Não há incapacidade.
Data: 06/06/2024.” Convém mencionar que não houve quaisquer impugnações da requerente quanto ao referido laudo, e nem o requerimento para produção de demais provas.
Assim, diante do quadro descrito pelo perito, vislumbro que a parte autora encontra-se apta para as atividades habituais, razão pela qual não forma atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, ou seja, incapacidade permanente ou temporária.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50042232720214039999 MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) – grifo próprio.
Em conclusão, ausente um dos requisitos, a incapacidade para atividade laboral (permanente ou temporária), mostra-se desnecessária a análise da qualidade de segurada, pois são cumulativos e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado.
Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Na afluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência -
05/02/2025 14:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 05/02/2025 10:48:03)
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05/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Dos Reis Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 05/02/2025 10:48:03)
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05/02/2025 10:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/11/2024 13:50
Autos Conclusos
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31/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/10/2024 12:10:33))
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30/10/2024 20:05
Juntada -> Petição
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21/10/2024 13:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/10/2024 12:10:33)
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21/10/2024 12:10
Despacho -> Mero Expediente
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30/09/2024 14:41
Autos Conclusos
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25/09/2024 14:36
Certidão Expedida
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/09/2024 16:56:33))
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04/09/2024 17:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/09/2024 16:56:33)
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04/09/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Dos Reis Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/09/2024 16:56:33)
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04/09/2024 16:56
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 17:11
Desistência
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29/07/2024 18:04
Autos Conclusos
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09/07/2024 12:57
AJG - Perito Médico
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18/06/2024 16:27
Juntada -> Petição
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17/06/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Documento Expedido (07/06/2024 14:06:49))
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07/06/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Documento Expedido - 07/06/2024 14:06:49)
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07/06/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Dos Reis Ramos (Referente à Mov. Documento Expedido - 07/06/2024 14:06:49)
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07/06/2024 14:06
Pedido de Laudo
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25/03/2024 22:17
Juntada -> Petição
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25/03/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Lida (15/03/2024 17:02:55))
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25/03/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2024 18:34:42))
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15/03/2024 17:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Lida - 15/03/2024 17:02:55)
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15/03/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Dos Reis Ramos (Referente à Mov. Intimação Lida - 15/03/2024 17:02:55)
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15/03/2024 17:02
Para Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO n.º 16.077) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2024 18:34:42))
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15/03/2024 17:02
Para Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO n.º 16.077)
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15/03/2024 17:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2024 18:34:42)
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14/03/2024 18:34
Recebe inicial - determina perícia
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05/03/2024 17:24
Autos Conclusos
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05/03/2024 17:15
Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Alessandro Manso e Silva
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05/03/2024 17:15
e,CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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01/03/2024 17:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/03/2024 17:42
Decisão -> Outras Decisões
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29/02/2024 17:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/02/2024 17:12
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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29/02/2024 17:10
REDISTRIBUIÇÃO
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29/02/2024 17:01
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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29/02/2024 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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