TJGO - 6119168-30.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 11:54:05))
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30/06/2025 11:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 11:54
Apresentar Contrarrazões
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26/06/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Apelação
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29/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (29/05/2025 17:25:52))
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29/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (29/05/2025 17:25:52))
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29/05/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/05/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/05/2025 17:25
Improcedência dos pedidos iniciais
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19/05/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/05/2025 15:16
Autos Conclusos
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09/05/2025 15:05
Manifestações Provas
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06/05/2025 11:49
Petição
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29/04/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 15:47
Especificar as provas
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25/04/2025 15:05
Impugnação a Contestação
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03/04/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Contestação / Impugnação
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03/04/2025 08:11
CONTESTAÇÃO
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10/03/2025 16:57
Para (Polo Passivo) BAS
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 6119168-30.2024.8.09.0064Parte requerente: Vergilina de Fátima de JesusParte requerida: Banco Agibank S/ATrata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por Vergilina de Fátima de Jesus em desfavor de Banco Agibank S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada do INSS e, ao solicitar extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, observou a existência de contrato de cartão de crédito vinculado ao seu benefício (contrato n. 90124427140000000 001), com data de inclusão em 04/04/22, situação ativa, limite de R$ 1.192,00 e valor da parcela de R$ 60,60.
Afirma nunca ter recebido e nunca ter utilizado qualquer cartão de crédito.
Os descontos iniciaram em abril de 2022, descrito no extrato do benefício como código "217 - Empréstimo sobre a RMC", "322 - Reserva de Margem Consignável (RMC)".
A autora sustenta que houve fraude, com o surgimento de descontos indevidos referentes à contratação de um cartão de crédito com RMC que não foi solicitado, causando lesões financeiras e abalo moral.
Ressalta que o cartão de crédito supostamente contratado nunca foi recebido, assim como as faturas ou informações detalhadas do débito.
Afirma que não existe uma quantidade específica de parcelas e que a cobrança é eterna, pois não há previsão para o fim dos descontos.
Alega que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado, tornando a dívida impagável.
Conclui que o termo de adesão, caso exista, é nulo por violar os direitos da consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo.
A autora requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ou, subsidiariamente, a restituição simples) e indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na relação de consumo, na responsabilidade da promovida pela fraude, no direito à restituição do indébito e na vedação do enriquecimento sem causa, na inversão do ônus da prova e no dano moral sofrido.A decisão (evento n. 06) concede prazo de 15 dias para a autora juntar comprovante de rendimentos para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, ou recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.Em manifestação (evento n. 11), a autora ratifica a falta de condições para arcar com as custas processuais, reiterando a sua hipossuficiência financeira e juntando documentos em comprovação.
Declara que recebe menos que um salário mínimo líquido com benefício de prestação continuada do INSS.
A autora cita jurisprudência que reconhece o direito à justiça gratuita mesmo com renda inferior a cinco salários mínimos.Formulou pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em seu favor.DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência.CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335, III), consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato narradas na petição inicial (CPC, artigos 344 e 345).Havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso.Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso.Caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
28/02/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/02/2025 14:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 14:50
Recebe a inicial. Sem pedido liminar.
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27/02/2025 10:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 16:27
RESPOSTA AO EVENTO 6
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo nº : 6119168-30.2024.8.09.0064 Intime-se o autor para, em 05(cinco) dias, dar andamento no feito sob pena de extinção por abandono.
Goianira/GO, 6 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Marcilene Divina Pereira Marques Santos Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St.
Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416 -
06/02/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 13:18
Ato ordinatório INTIMAR AUTOR ANDAMENTAR O FEITO
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06/02/2025 13:16
CERTIDÃO PARTE INTIMADA VIA DJ NÃO SE MANIFESTOU
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11/12/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vergilina De Fatima De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/12/2024 14:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/12/2024 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/12/2024 15:21
Relatório de Possíveis Conexões
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10/12/2024 15:21
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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10/12/2024 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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