TJGO - 6118311-58.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:04
Processo Arquivado
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29/08/2025 07:04
Transitado em Julgado
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13/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6118311-58.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Sette Telecom LtdaRéu/Executado: Lucas Fernando Costa Serpa SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/1995.Instada a indicar bens penhoráveis, parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 44.O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Essa orientação conta com respaldo doutrinário, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que "o § 4º do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões (...)" (“Manual dos Juizados Especiais Cíveis”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217).Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Tendo em vista que houve penhora parcial do crédito exequendo, no valor de R$ 202,51 (mov. 30), e que o oficial de justiça certificou a aparente mudança de endereço do executado, dou-o por intimado da constrição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, e determino a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora, ou de seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:02
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 15:40
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:39
Prazo Decorrido
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6118311-58.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Lucas Fernando Costa Serpa Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Anápolis, 16 de julho de 2025 ROSA MARIA DE SOUZA Analista Judiciário -
16/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (16/07/2025 17:3
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16/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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16/07/2025 17:31
Intimando exequente para indicar bens a penhora.
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16/07/2025 15:35
Para Lucas Fernando Costa Serpa (Mandado nº 5069105 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/03/2025 08:02:11))
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12/06/2025 14:38
Para Lucas Fernando Costa Serpa
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30/05/2025 09:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5069105 / Para: Lucas Fernando Costa Serpa)
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08/05/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Lucas Fernando Costa Serpa - Código de Rastreamento Correios: YQ693549037BR idPendenciaCorreios3209319idPendenciaCorreios
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06/05/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 16:16
INTIMANDO A PARTE EXEQUENTE SOBRE A JUNTADA DAS PENHORAS
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06/05/2025 16:06
PESQUISA SNIPER INFRUTÍFERA
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06/05/2025 16:05
PESQUISA INFOJUD INFRUTÍFERA
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06/05/2025 16:05
PESQUISA PREVJUD
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06/05/2025 16:01
RENAJUD INFRUTÍFERO
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06/05/2025 15:58
SISBAJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERO R$: 202,51
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21/03/2025 14:58
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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21/03/2025 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 08:02
Fase Executiva
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19/03/2025 11:23
P/ DECISÃO
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19/03/2025 11:21
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:51
Cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:03
Processo Arquivado
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19/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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19/02/2025 13:03
Termo final para pagamento voluntário: 13/03/25
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6118311-58.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Sette Telecom LtdaRéu/Executado: Lucas Fernando Costa Serpa SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.A lei estabelece que, no rito do Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (Lei 9.099/95, art. 9º, caput), sob pena de revelia (Lei 9.099/95, art. 20).A parte ré, embora devidamente citada (mov.13), não compareceu à audiência de conciliação (v. termo).Operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações dos fatos narrados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).Estes fatos são verossímeis e, ademais, têm respaldo na prova documental produzida.Todavia, o pedido de danos materiais não merece prosperar em sua totalidade.Isso porque a parte autora incluiu em sua planilha de cálculos valores referentes a honorários advocatícios (R$ 328,67) os quais são incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais, salvo previsão específica em contrato, que não se verificou na espécie.Ademais, embora a parte autora sustente que deixou de fornecer o equipamento dado em comodato para outro cliente, o que lhe teria causado danos de ordem material, não traz indícios de que havia demanda superior ao número de equipamentos disponíveis, tampouco comprova que o valor do prejuízo efetivamente corresponderia a 40% da mensalidade.
O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, situação não demonstrada nos autos, devendo, portanto, ser excluído também da condenação o valor referente aos lucros cessantes (R$ 282,33).Ante o exposto, julgo parcial procedente o pedido formulado e, por conseguinte, condeno a parte ré a pagar a parte autora R$ 1.361,02, acrescidos de correção monetária e os juros de mora simples calculados pela SELIC, a partir do ajuizamento da açãoSem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel).Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Comprovado o depósito, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
31/01/2025 09:58
Para Lucas Fernando Costa Serpa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 09:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/01/2025 16:29
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 16:29
Para Adv(s). de STL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/01/2025 16:29
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 15:40
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10/01/2025 15:30
Para Lucas Fernando Costa Serpa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/12/2024 21:17:15))
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24/12/2024 00:33
Para (Polo Passivo) Lucas Fernando Costa Serpa - Código de Rastreamento Correios: YQ545549122BR idPendenciaCorreios2897603idPendenciaCorreios
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18/12/2024 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 09:42
LINK DE ACESSO. ZOOM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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18/12/2024 09:39
Número de telefone sem whatsapp cadastrado - promovido
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17/12/2024 21:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/12/2024 21:17
(Agendada para 29/01/2025 15:40)
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12/12/2024 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/12/2024 08:45
Despacho inicial de conhecimento
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10/12/2024 11:53
P/ DESPACHO
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10/12/2024 09:11
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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10/12/2024 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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