TJGO - 5110307-11.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5110307-11.2024.8.09.0149Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente:Banco Bradesco S.aRequerido:Wellington De Souza Silva Sentença Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor Wellington De Souza Silva, ambos qualificados.Citada, a parte requerida não cumpriu o mandado monitório, bem como não opôs embargos.É o relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC.Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344, CPC).Conforme dispõe o § 2° do art. 701 do CPC, caso não haja oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, senão vejamos:Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei)Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJGO, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050831-20.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)É cediço que a ação monitória pode ser proposta, nos termos do art. 700 do novo Código de Processo Civil, por quem afirma ter direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia executiva, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, porém, sem força de título executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir na forma dos artigos 701, §2° e 523, §§ 1° e 3°, do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, alterando a natureza da ação junto ao sistema de registro processual para: cumprimento de sentença (ação monitória cuja ordem de pagamento inicial foi convertido em título executivo judicial), intimando-se a parte autora para proceder conforme o que prevê o caput do art. 523 do mesmo caderno processual, manifestando-se acerca de seu interesse no cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 08 -
09/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 13:06:24))
-
09/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 08/07/2025 13:06:24)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5110307-11.2024.8.09.0149Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente:Banco Bradesco S.aRequerido:Wellington De Souza Silva Sentença Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor Wellington De Souza Silva, ambos qualificados.Citada, a parte requerida não cumpriu o mandado monitório, bem como não opôs embargos.É o relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC.Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344, CPC).Conforme dispõe o § 2° do art. 701 do CPC, caso não haja oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, senão vejamos:Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei)Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJGO, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050831-20.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)É cediço que a ação monitória pode ser proposta, nos termos do art. 700 do novo Código de Processo Civil, por quem afirma ter direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia executiva, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, porém, sem força de título executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir na forma dos artigos 701, §2° e 523, §§ 1° e 3°, do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, alterando a natureza da ação junto ao sistema de registro processual para: cumprimento de sentença (ação monitória cuja ordem de pagamento inicial foi convertido em título executivo judicial), intimando-se a parte autora para proceder conforme o que prevê o caput do art. 523 do mesmo caderno processual, manifestando-se acerca de seu interesse no cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 08 -
08/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 13:06:24))
-
08/07/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 13:06
Julgamento. Com Resolução do Mérito. Revelia. Procedência.
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12/06/2025 13:54
P/ DESPACHO
-
22/05/2025 23:31
Petição
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08/05/2025 05:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/05/2025 05:33
promover o andamento do feito
-
23/04/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/04/2025 11:48
Intimar parte autora
-
23/04/2025 11:46
Prazo Decorrido
-
05/03/2025 13:49
Para Wellington De Souza Silva (Mandado nº 4272502 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/02/2025 23:01:06))
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 06/02/2025 13:00:41)
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06/02/2025 13:00
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 4272502 / Para: Wellington De Souza Silva)
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05/02/2025 23:01
Petição
-
27/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
27/01/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
06/12/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 15:23
P/ DESPACHO
-
08/11/2024 15:23
Prazo Decorrido
-
29/10/2024 16:40
Para (Polo Ativo) Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2024 08:27:23))
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28/10/2024 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/09/2024 13:49:57)
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14/10/2024 22:47
Petição
-
07/10/2024 22:26
Para (Polo Ativo) Banco Bradesco S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ468153629BR idPendenciaCorreios2729842idPendenciaCorreios
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03/10/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/10/2024 08:27
Expedição de cartas via correios > Prosseguimento do feito.
-
20/09/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 14:21
Intimar parte autora.
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20/09/2024 13:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/07/2024 16:13
PEDIDO CACE
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19/06/2024 10:29
Pedido CACE
-
13/06/2024 13:52
PETIÇAO
-
06/06/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/06/2024 14:45
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2024 00:49
Para (Polo Ativo) Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/05/2024 07:48:53))
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10/05/2024 18:21
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 17:52
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 22:27
Para (Polo Ativo) Banco Bradesco S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ281259867BR idPendenciaCorreios2191949idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 07:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/05/2024 07:48
Expedição de Carta via Correios > Prosseguimento do Feito
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16/04/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/04/2024 12:55
Intimar parte autora.
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15/04/2024 18:19
Para Wellington De Souza Silva (Mandado nº 1957939 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2024 18:28:47))
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01/04/2024 15:53
Aguardando devolução de mandado
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28/03/2024 15:24
Juntada -> Petição
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28/02/2024 13:46
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 1957939 / Para: Wellington De Souza Silva)
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26/02/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2024 18:28:47)
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25/02/2024 18:28
Inicial - Monitória
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21/02/2024 11:37
P/ DESPACHO
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20/02/2024 18:45
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
-
20/02/2024 18:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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