TJGO - 5584495-64.2024.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 19:18
Intimação Expedida
-
25/08/2025 19:18
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2025 16:00
Autos Conclusos
-
15/08/2025 15:30
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5584495-64.2024.8.09.0033Exequente: Vilma RamosExecutado(a): CONAFER DESPACHO Dispensado relatório.A parte exequente, no evento n. 67, requereu a expedição de certidão de crédito, no importe de R$ 11.049,60 (onze mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos), tendo em vista as informações prestadas pela Divisão de Consignação em Benefícios.Isso posto, antes de deliberar sobre o pedido de evento n. 67 e em observância ao que dispõe o Enunciado 76 do Fonaje, INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhece a ausência de bens em nome da parte executada.Após, conclusos para deliberação.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) -
12/08/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:18
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:04
Despacho -> Mero Expediente
-
04/08/2025 17:36
Autos Conclusos
-
04/08/2025 17:31
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Dispensado o relatório.
A parte exequente postula a consulta no sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte executada, considerando a frustração de outros meios de localização.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o pedido de consulta via INFOJUD se trata de medida excepcional, apenas cabível quando aquele que pleiteia tal providência evidencia ter esgotado as vias ordinárias empregadas com essa finalidade.
Contudo, ainda que se trate de uma medida excepcional, sabe-se que a prestação jurisdicional deve ser uma tutela prática, útil e efetiva, sob pena de frustrar a própria razão de ser do Judiciário, justificando o escalonamento de medidas excepcionais, se o caso exigir.
Sendo assim, demarcada a necessidade da adoção da medida, de forma excepcional, já que não exitosas todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido, para que se pesquisem informações dos últimos dois anos, no sistema INFOJUD sobre bens cadastrados em nome da parte executada.
Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) LNCS -
21/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:55
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:55
Documento Não Cumprido
-
21/07/2025 13:54
Documento Expedido
-
21/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:25
Decisão -> deferimento
-
17/07/2025 14:47
Autos Conclusos
-
17/07/2025 14:12
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:35
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
-
30/06/2025 13:00
Autos Conclusos
-
30/06/2025 09:29
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Penhora Não Realizada (18/06/2025 14:35:38))
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18/06/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Penhora Não Realizada - 18/06/2025 14:35:38)
-
18/06/2025 14:35
(Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (09/05/2025 13:54:45))
-
13/05/2025 14:16
Penhora online
-
12/05/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 09/05/2025 13:54:45)
-
09/05/2025 13:54
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:34
Autos Conclusos
-
07/05/2025 16:11
Juntada -> Petição
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30/04/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Penhora Não Realizada - 30/04/2025 12:19:03)
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30/04/2025 12:19
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/04/2025 16:50:45))
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24/04/2025 14:53
Penhora online
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23/04/2025 16:50
Juntada -> Petição
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14/04/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:39
preclusão para a parte executada - 15 dias
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18/03/2025 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 18:32:29)
-
17/02/2025 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 18:32:29)
-
17/02/2025 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2025 15:10
Autos Conclusos
-
12/02/2025 14:57
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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06/02/2025 13:26
em 05/02/2025
-
13/01/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 07/01/2025 07:17:03)
-
13/01/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 07/01/2025 07:17:03)
-
22/10/2024 16:26
Habilitação de Advogado(a)
-
22/10/2024 15:10
*21.***.*18-69
-
25/09/2024 17:50
P/ SENTENÇA
-
25/09/2024 16:48
Juntada -> Petição
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17/09/2024 14:48
Realizada sem Sentença - 17/09/2024 14:40
-
16/09/2024 16:49
Habilitação de Advogado(a)
-
16/09/2024 15:35
*21.***.*18-69
-
12/09/2024 19:56
Para (Polo Passivo) Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/08/2024 15:41:30))
-
26/08/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: YQ421918854BR idPendenciaCorreios2622123idPendenciaCorreios
-
21/08/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/08/2024 15:41
ORIENTAÇÕES
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21/08/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/08/2024 15:38
(Agendada para 17/09/2024 14:40)
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05/08/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/08/2024 14:05:39)
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05/08/2024 14:05
Citação Efetivada - YQ332084521BR
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08/07/2024 12:04
Juntada -> Petição
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24/06/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: YQ332084521BR idPendenciaCorreios2436809idPendenciaCorreios
-
20/06/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilma Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 20/06/2024 07:11:48)
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20/06/2024 07:11
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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14/06/2024 16:00
Autos Conclusos
-
14/06/2024 16:00
Ceres - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Monique Ivanoski de Oliveira
-
14/06/2024 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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