TJGO - 5785027-81.2024.8.09.0024
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina Alves Alexandre Estrela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:13:54))
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17/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Augusto Estrela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:13:54))
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17/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:13:54))
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17/06/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 14:13:54))
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17/06/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Regina Alves Alexandre Estrela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Augusto Estrela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Estrela Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 14:13
juízo de retratação negativo
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17/06/2025 11:57
P/ DECISÃO
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09/06/2025 14:45
Processo baixado à origem/devolvido
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09/06/2025 14:45
Processo baixado à origem/devolvido
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08/06/2025 21:16
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 17:39
P/ O RELATOR
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05/06/2025 17:39
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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05/06/2025 16:30
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 15:03
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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04/06/2025 16:00
P/ O RELATOR
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04/06/2025 15:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/06/2025 14:16
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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04/06/2025 14:16
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO
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04/06/2025 14:16
Remessa -> Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás
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20/05/2025 21:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/05/2025 16:18
OUTROS
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14/05/2025 16:15
petição
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02/05/2025 10:00
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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29/04/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina Alves Alexandre Estrela (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Augusto Estrela (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 08:32
Intimação -> Contrarrazões
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08/04/2025 14:29
apelação
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17/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina Alves Alexandre Estrela (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:
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17/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Augusto Estrela (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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17/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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17/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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17/03/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 14:12
Embargos de declaração
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13/03/2025 17:30
Juntada -> Petição
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06/03/2025 16:00
P/ DECISÃO
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06/03/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 16:00
Intimação da parte embargada para manifestação
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05/03/2025 21:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/02/2025 13:22
embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5785027-81.2024.8.09.0024 Demandante(s): Matson Leite Pinto Demandado(s): Geraldo Jorge Estrela e outros SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Relatório Matson Leite Pinto ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de Geraldo Jorge Estrela e outros, todos qualificados na inicial.
Alegou a parte autora, em resumo, que é possuidora da área de 36,8225 hectares de imóvel de propriedade dos réus.
Afirmou que a área em questão era de propriedade de João Estrela Sobrinho e, após o falecimento desse, seus herdeiros Antonio Sérgio Estrela e Ana Maria Holanda Evangelista cederam seus direitos hereditários em favor de João Batista Oliveira e Luzia Inácio Teodoro Oliveira (06/11/2003), que cederam os direitos ao autor em 26/03/2004, exercendo desde então a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, realizando benfeitorias na área.
Informou que houve ajuizamento de ações pelos herdeiros de João Estrela Sobrinho, para retomada da posse do imóvel, em 2005 e 2010, sendo que, em 18/08/2020, perdeu a posse da área por força de decisão reintegratória proferida em favor de Etelvina Sebastiana de Fátima Estrela e outros, sendo referido ato objeto de embargos de terceiro.
Assim, por entender que está no imóvel há mais de 30 anos, com posse animus domini, utilizando o bem para moradia, se fazem presentes os requisitos tanto da usucapião extraordinária, razão pela qual pretende a procedência do pedido para fins de aquisição da propriedade do bem pela prescrição aquisitiva.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram distribuídos inicialmente em litisconsórcio ativo entre todos os ocupantes da área (autos nº 5393042-75), tendo este juízo ordenado o desmembramento do feito.
Outrossim, determinou-se a emenda da inicial, para correta individualização da área, bem como a comprovação da hipossuficiência econômica e juntada de novos documentos (mov. 1.4).
O autor carreou aos autos parte da documentação solicitada e requereu dilação de prazo para integral cumprimento da determinação de emenda (mov. 05).
O réu João Estrela Filho apresentou manifestação, sustentando que o imóvel objeto do pedido de usucapião se encontra em litígio desde 2005, o que desqualifica a posse exercida pelo autor (mov. 06).
Juntou documentos.
Concedido prazo adicional de 15 dias para emenda da inicial, o autor foi intimado para se manifestar acerca da petição apresentada pelo réu (mov. 08).
O autor apresentou emenda à inicial e novos documentos.
Contudo, deixou de se manifestar acerca da precariedade da posse (mov. 10).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Fundamentação Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na exordial por meio da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, no qual estabeleceu residência e que atua como se proprietária fosse desde sua aquisição em 2004 (art. 1.238 do Código Civil).
O herdeiro João Estrela Filho afirmou inexistir a comprovação dos requisitos necessários para a usucapião em questão, vez que a área é objeto de litígio e reintegração de posse desde 2005.
A hipótese dos autos se afigura como usucapião extraordinária, na qual o art. 1.238 do Código Civil prevê que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...)”. (grifei) O parágrafo único do mesmo artigo expõe que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Do já citado, extrai-se que são requisitos para a pretensão de imóvel por usucapião extraordinária: i) a posse mansa e pacífica do imóvel; ii) que o tempo da posse seja superior a 10 anos em caso de moradia; iii) a não interrupção ou oposição da posse do bem; iv) a presença de animus domini, ou seja, que o possuidor possua o imóvel como se fosse seu.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que a "posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo" (in Direito Civil Brasileiro, Volume 4, ed.
Saraiva, São Paulo, 2009, p. 258). É bem verdade que a parte autora comprovou que está no imóvel desde pelo menos o ano de 2004, conforme cessão de direitos apresentada ao mov. 10.13/10.14.
Porém, não consta dos autos comprovação da posse mansa e pacífica da área sobre o imóvel.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a posse não se qualifica como “mansa e pacífica”, sendo que o próprio autor trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para que se evidencie a existência de querela pela posse do local desde, no mínimo, o ano de 2005 (autos nº 425586-03 e nº 281511-89), sendo que no ano de 2020 os herdeiros de João Estrela Filho, ora réus, foram reintegrados na posse dos imóveis, tramitando perante a 3ª Vara Cível local ação de embargos de terceiro, onde os ocupantes da área tentam reverter a ordem reintegratória.
Ou seja, a família ESTRELA vem, desde 2005, tentando recuperar a posse integral das áreas registradas em nome de João Estrela Filho.
Assim, considerando que a posse mansa e pacífica é requisito para qualquer usucapião e, uma vez não verificada a presença dessa nos presentes autos, tem-se um obstáculo à pretensão aquisitiva pela prescrição ad usucapionem.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL LITIGIOSO.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E JUSTO TÍTULO.
I - A existência de ação possessória proposta pelos proprietários em face dos então possuidores, cujos efeitos da sentença se estendem aos atuais (art. 109, § 3º, do CPC), descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
II - O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não configura justo título para efeitos de declaração da usucapião ordinária.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00038762320168070004 DF 0003876-23.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0013076-53.2009.8.16.0035 E NPU 0014803-47.2009.8.16.0035.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS.
MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM INTENÇÃO DE DONO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013076-53.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020) Diante disto, não comprovada sumariamente a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, de rigor o indeferimento da inicial.
Dispositivo Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo códex.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora, a quem defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de arbitrar honorários em favor do procurador dos réus que apresentaram manifestação/contestação, vez que a inicial sequer foi recebida pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
10/02/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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10/02/2025 14:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 14:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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05/02/2025 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/01/2025 22:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/12/2024 15:04
emenda
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05/12/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 13:57
Defere dilação de prazo. 15 dias.
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04/12/2024 17:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/09/2024 17:26
OUTROS
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06/09/2024 16:26
dilação de prazo
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15/08/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matson Leite Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/08/2024 12:03
Intimar parte autora - Emendar à inicial
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15/08/2024 12:01
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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15/08/2024 12:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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