TJGO - 5938230-33.2024.8.09.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:29
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4217/2025 DO DIA 24/06/2025
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIVALDO ALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (18/06/2025 09:47:56))
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18/06/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (18/06/2025 09:47:56))
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18/06/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIVALDO ALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 18/06/2025 09:47:56)
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18/06/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 18/06/2025 09:47:56)
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18/06/2025 09:47
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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18/06/2025 09:47
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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13/06/2025 08:28
Juntada -> Petição -> Memoriais
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03/06/2025 09:56
Pauta Virtual 16.06.25
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02/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIVALDO ALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:05:08))
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02/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/06/2025 15:05:08))
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02/06/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIVALDO ALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:05:08)
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02/06/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 15:05:08)
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02/06/2025 15:05
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/03/2025 17:31
P/ O RELATOR
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27/03/2025 17:31
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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27/03/2025 17:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/03/2025 17:28
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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27/03/2025 17:28
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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27/03/2025 17:28
DE APELAÇÃO| TJGO
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27/03/2025 05:12
Juntada -> Petição -> Resposta
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20/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 14:34
Intimação| PARTE RECORRIDA| CONTRARRAZÕES RECURSAIS|MOV.40
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20/03/2025 09:27
APELAÇÃO
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24/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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24/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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20/02/2025 17:36
P/ DECISÃO
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20/02/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Resposta
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19/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/02/2025 18:20
Intimação| PROMOVENTE|EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOV. 31
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19/02/2025 18:08
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5938230-33.2024.8.09.0034Promovente: Edivaldo Alves De SousaPromovido: Itau Unibanco Holding S.a.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por EDIVALDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 4690398, inscrito no CPF sob o n. *09.***.*92-24, residente e domiciliado na Rua A, Qd. 06, Lt. 18-A, Alto Corumbá, Corumbá de Goiás - GO, CEP 72960000, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 0434490, aduzindo, em síntese, que, sem notificá-lo, a parte requerida incluiu o seu nome no SCR, por uma dívida no valor de R$273,92.Afirma que se encontra impossibilitado de obter crédito, em razão da negativação indevida.Dessa forma, requer a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como a proceder a retirada de seu nome do SCR.Instruiu a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 06.Concessão da medida liminar e da gratuidade de justiça em mov. 05.Regularmente citado, o réu apresentou contestação em mov. 23, suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Em sede de mérito, alegou, em resumo, que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, motivo pelo qual as instituições financeiras não estão obrigadas a informar ao usuário do sistema bancário cada comunicação periódica nele lançada.Impugnação à contestação em mov. 25.Termo de audiência de conciliação em mov. 26.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - PRELIMINARESHavendo preliminares, passo a analisá-las.O requerido impugnou a concessão da gratuidade ao demandante.Contudo, observo que o réu não se desincumbiu do encargo de demonstrar que o demandante possui condições econômicas para arcar com as custas do processo sem inviabilizar a sua sobrevivência.Destarte, mantenho o benefício anteriormente concedido, e, consequentemente, rejeito a preliminar.Em relação ao valor atribuído à causa, observo que o autor pleiteou, a título de reparação por danos morais, o importe de R$35.000,00, enquanto a dívida que levou à anotação cujo cancelamento está sendo pleiteado equivale ao montante de R$273,92.Logo, considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, rejeito a preliminar.Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.II.II - MÉRITOA Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil estabelece, expressamente, que as instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente sobre a inscrição de seus dados no SCR, nos seguintes termos:Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.Tal dever é corroborado pelo art. 43, § 2º, do CDC, segundo o qual:Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Isso porque o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, CADIN e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, visto que as informações ali lançadas possuem a capacidade de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro SCR/SISBACEN, ante a inexistência de notificação prévia, determinando exclusão da anotação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o registro no SCR/SISBACEN tem caráter restritivo de crédito; (ii) examinar a exigência de notificação prévia para o registro; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação; (iv) analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (vi) definir os critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/SISBACEN tem natureza restritiva de crédito, considerando sua capacidade de limitar o acesso ao crédito, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de notificação prévia para o registro de dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura falha na prestação de serviços e ato ilícito, conforme exigências do art. 11 da Resolução BACEN 4.571/2017 e art. 43, § 2º, do CDC. 5.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional, uma vez que o registro efetivado de forma irregular viola direitos de personalidade daquele que tem o nome anotado nesses registros. 6.
O valor de R$ 5.000,00 para a reparação moral é razoável e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte e princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária é devida a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362/STJ. 8.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor da condenação, em respeito ao art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser corrigida quando fixada sobre o valor da causa, em desacordo com os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Base de cálculo dos honorários sucumbenciais corrigida.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem caráter restritivo, exigindo notificação prévia ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento judicial da indenização. 5.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/9/2017. (TJGO, AC 5110733-94.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, DJe 10/04/2023 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5778257-25.2023.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Publicado em 05/02/2025 14:53:03)EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento de restrição de crédito no SCR, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia caracteriza ato ilícito; (ii) analisar a necessidade de indenização por danos morais; e (iii) avaliar o quantum fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatada a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, a inscrição no SCR configura ato ilícito. 4.
O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.5.
O valor de R$ 6.000,00, arbitrado para compensação, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Primeiro recurso não provido e segundo recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.Tese de julgamento: "1.
A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de reparação moral. 2.
O dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5265680-38.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Publicado em 31/01/2025 14:04:14)No caso em apreço, é incontroversa a ausência de envio de notificação prévia para o autor com o intuito de informá-lo acerca da inclusão de seus dados no SCR (CPC, art. 374, II).Diante dessa situação, resta caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu, o qual enseja a reparação por dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.Quanto ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser analisado ponderando-se o caráter dúplice que lhe é conferido pela doutrina e jurisprudência, de modo a ser suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, punir o agente, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano.Nesse contexto, diante da capacidade financeira do demandado e da reprovabilidade da conduta por ele praticada, entendo que o montante de R$3.000,00 revela-se adequado à recomposição dos danos morais sofridos.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por EDIVALDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 4690398, inscrito no CPF sob o n. *09.***.*92-24, residente e domiciliado na Rua A, Qd. 06, Lt. 18-A, Alto Corumbá, Corumbá de Goiás - GO, CEP 72960000, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 0434490, para, confirmando a medida liminar concedida em mov. 05, reconhecer a irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro SCR, determinando a exclusão da anotação, bem como para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$3.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (STJ, súmula 362) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser ressarcido, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.416,56, por ser o proveito econômico obtido muito baixo (CPC, art. 85, §8º-A).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito -
10/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/02/2025 14:52
Sentença parcial procedência do pedido autoral
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06/02/2025 16:57
P/ DECISÃO
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06/02/2025 14:43
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:00
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06/02/2025 14:43
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:00
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06/02/2025 14:43
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:00
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06/02/2025 14:43
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:00
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05/02/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/02/2025 19:51
Juntada -> Petição
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04/02/2025 12:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/11/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2024 17:36
Determina que se aguarde a realização da audiência de conciliação designada
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26/11/2024 19:02
P/ DESPACHO
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26/11/2024 19:01
EM 25/11/2024| PARA PROMOVIDA| JUNTAR PROCURAÇÃO
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28/10/2024 20:19
PRAZO PARA RETIRAR NOME DO AUTOR DO SCR| EM 25/10/2024
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24/10/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/10/2024 15:30
Intimação| PROMOVIDO| JUNTAR PROCURAÇÃO| AUSÊNCIA DE PODERES À SUBSTABELECENTE
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23/10/2024 19:51
peticao
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09/10/2024 01:54
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco Holding S.a.
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08/10/2024 15:39
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco Holding S.a.(comunicação: "109287645432563873797644138")
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08/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/10/2024 14:58
Certifica Juntada de Link de Audiência - Banca 05
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08/10/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/10/2024 14:57
(Agendada para 05/02/2025 14:00)
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07/10/2024 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Alves De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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07/10/2024 20:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/10/2024 20:50
Concessão da medida liminar pleiteada
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07/10/2024 15:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/10/2024 15:12
AUTUAÇÃO
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07/10/2024 08:30
Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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07/10/2024 08:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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