TJGO - 5456549-54.2018.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5456549-54.2018.8.09.0087Polo Ativo: Divaldo Berto Da SilvaPolo Passivo: Alessandro De Oliveira Pereira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por DIVALDO BERTO DA SILVA em desfavor ALESSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA e PATRÍCIA APARECIDA VILELA.Apresentada impugnação à penhora em que o executado pugna pelo levantamento da penhora, em virtude do imóvel de matrícula de nº 20.766 sem bem de família e o de matrícula de nº 12.097 ser pequena propriedade rural.O exequente manteve-se inerte (mov. 228).Em mov. 230, determinou-se o imediato levantamento da penhora da matrícula de mov. 20.766, bem como determinou a juntada de documentos comprobatórios da efetiva exploração familiar da propriedade, bem como esclarecimentos quanto ao contrato de parceria com empresas voltadas à implantação de loteamento urbano no local do imóvel de matrícula de nº 12.097.Em resposta, o executado alegou que o contrato de parceria firmado com as empresas Viver Bem, Cosmos Participações e Pronto Construtora não teria sido executado, tendo inclusive sido ajuizada ação de rescisão.
Também foram juntados laudo técnico, imagens de satélite e fotografias do imóvel, acompanhados de notas fiscais e registros de animais (mov. 234).O exequente, em mov. 235, afirma que o executado é herdeiro de Jales Pereira e, portanto, possui direito hereditário sobre o imóvel de matrícula nº 12.097.
Com base nisso, sustenta que o direito à herança (ou seja, o quinhão) pode ser penhorado, já que seria um direito patrimonial disponível e que não detém a totalidade do imóvel, mas informa que é cessionário de parte dos direitos hereditários (3 alqueires) em comum com outro herdeiro (Deoclides Berto da Silva).Decido.Inicialmente, em relação ao Agravo de Instrumento interposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Considerando que não foi requerida tutela recursal, não havendo concessão de efeitos suspensivos, passo à análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 12.097.Os parâmetros para caracterização da pequena propriedade rural são indicados pela Lei nº 8.629/93, a qual dispõe em seu artigo 4º que pequena propriedade rural é aquela compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Em consulta ao site do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforça Agrária, contatou-se que o módulo fiscal para o Município de Itumbiara-GO corresponde a 24 ha (vinte e quatro hectares).Considerando que a propriedade rural do imóvel penhorado não ultrapassa a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme se pode verificar pelo laudo de evento nº 234 (61, 71 hectares), é de se concluir que ela se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.Contudo, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dita que é impenhorável a pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família.Assim, para que imóvel rural seja considerado impenhorável, não basta que se classifique como pequena propriedade rural, é necessário que ele seja trabalhado pela famíla e indispensável à sobrevivência dela.Em análise dos documentos jungidos em mov. 234, não descontituídos pelo exequente, o executado juntou fotos da propriedade, notas fiscais recentes, laudos, relação de bovinos cadastrados na propriedade (total de 33) e relatórios de venda de produção.Dessa forma, há indícios documentais suficientes de que a propriedade objeto da matrícula nº 12.097 se enquadra como pequena propriedade rural e está sendo explorada pela família.Eis a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 649, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJGO. 1.
A pequena propriedade rural apenas é impassível de penhora quando o trabalhador, assim como sua família, vale-se do imóvel como meio de subsistência, segundo a exegese do art. 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Não se desincumbido os agravantes de comprovar que o imóvel constritado é o único bem da família, servindo-lhes de moradia permanente e do qual retiram sua subsistência, não há que se falar em impenhorabilidade. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 77022-60.2013.8.09.0000, Rel.
DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 13/06/2013, DJe 1326 de 20/06/2013). (Sublinhei).
Destarte, ausente a comprovação de que o embargante trabalha na pequena propriedade rural penhorada e que ela constitui sua fonte de sustento, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão, razão pela qual rejeito a preliminar de impenhorabilidade da pequena propriedade.Em relação parceria com as empresas Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, Cosmos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pronto Construtora e Incorporadora Ltda, apesar da celebração do contrato em 28.10.2014, nenhuma medida concreta foi implementada pelas referidas empresas, tendo havido inclusive o ajuizamento de ação de rescisão contratual, autuada sob o nº 5409182-87.2025.8.09.0087, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara-GO, em virtude impossibilidade material e a consequente inviabilidade econômica de implantação do loteamento, conforme consta na inicial daqueles autos.Sendo assim, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, ACOLHO a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do bem e DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 12.097 em relação ao quinhão hereditário do executado.Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que as penhoras dos imóveis foram desconstituídas, bem como a primeira penhora infrutífera deu-se em 13.05.2019 (mov. 27), bem como houve suspensão de um ano iniciando em 21.03.2021 (mov. 105), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de extinção.Oportunamente, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
08/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 08:29:19))
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08/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 08:29:19))
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08/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 08:29:19))
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08/07/2025 08:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 08:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 08:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 08:29
Juízo de Retratação Negativo - Acolhe impenhorabilidade imóvel 12.097
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12/06/2025 10:33
Juntada -> Petição
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09/06/2025 16:32
P/ DESPACHO
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09/06/2025 16:28
Juntada -> Petição
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09/06/2025 16:25
manifestação decisão evento 230
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16/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 14:04
Acolhe imp. à penhora do imóvel 20.766 - esclarecimentos imóvel 12.097
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09/05/2025 10:18
P/ DESPACHO
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09/05/2025 10:18
Prazo Decorrido
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07/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 15:31
CONCESSÃO - DILAÇÃO DE PRAZO
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07/04/2025 15:25
Juntada -> Petição
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31/03/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 15:32
Intimação - MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
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31/03/2025 15:11
impugnação a penhora
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13/03/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 13:27
Certidão Expedida
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13/03/2025 13:25
Bloqueio movimentação
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13/03/2025 13:18
Termo
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06/03/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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06/03/2025 17:06
Decisão -> deferimento
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28/02/2025 15:08
P/ DESPACHO
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28/02/2025 14:29
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5456549-54.2018.8.09.0087Polo Ativo: Divaldo Berto Da SilvaPolo Passivo: Alessandro De Oliveira Pereira DECISÃO O exequente pugna pela "penhora no rosto dos autos nº 5274548-91.2024.8.09.0087" (mov. 199), apresentando decisões e certidões (mov. 203 e 207).A penhora no rosto dos autos nada mais é que penhora de eventuais créditos que o executado possa vir a ter em outro processo judicial, na forma do art. 860 do CPC.Compulsando os autos, tem-se que nos autos 5274548-91.2024.8.09.0087 o aqui executado, Alessandro de Oliveira Pereira, também é executado, não havendo que se falar em crédito naqueles autos.Em razão disso, INDEFIRO o pedido de penhora naqueles autos.INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento.Ressalte-se que, caso queira, poderá pleitear a penhora dos mesmos direitos que foram penhorados nos autos 5274548-91.2024.8.09.0087, desde que apresente as respectivas certidões atualizadas.Intime-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
06/02/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 13:29
Indefiro penhora no rosto dos autos
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05/02/2025 14:05
P/ DESPACHO
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05/02/2025 14:02
Juntada -> Petição
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23/01/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2025 16:33
Dilação de prazo
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23/01/2025 15:03
P/ DESPACHO
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23/01/2025 14:16
Juntada -> Petição
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01/12/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. - )
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01/12/2024 10:57
Intimar exequente
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27/11/2024 14:47
P/ DESPACHO
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27/11/2024 14:43
Juntada -> Petição
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18/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 09:53
Certidão Expedida
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18/11/2024 07:56
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/08/2024 10:33
PEDIDO CACE
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07/08/2024 11:44
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/07/2024 13:49
PEDIDO CACE
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14/06/2024 16:14
Certidão Expedida
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13/06/2024 15:03
Juntada -> Petição
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13/06/2024 07:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2024 07:23
juntar planilha e guia de serviços
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10/06/2024 08:06
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Certidão
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03/06/2024 17:20
P/ DESPACHO
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29/05/2024 14:50
Juntada -> Petição
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23/05/2024 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2024 10:02
Comprovar abertura de inventário CENSEC
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21/05/2024 10:00
P/ DESPACHO
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20/05/2024 09:34
PETIÇÃO
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08/05/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2024 13:50
Despacho -> Mero Expediente
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19/04/2024 09:46
Juntada -> Petição
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08/03/2024 09:03
P/ DESPACHO
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07/03/2024 16:33
Manifestação sobre Extratos
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27/02/2024 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2024 07:45
Certidão Expedida
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26/02/2024 15:12
juntada extratos
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14/02/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2024 15:10
Concessão de prazo
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14/02/2024 11:23
manifestação
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02/02/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/02/2024 17:58
Despacho -> Mero Expediente
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19/01/2024 10:03
certidão narrativa
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18/01/2024 17:22
Pedido de Certidão Narrativa
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20/11/2023 11:09
P/ DESPACHO
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20/11/2023 11:09
Prazo Decorrido
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17/11/2023 15:33
manifestação evento 156
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19/10/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2023 19:19:37)
-
19/10/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2023 19:19:37)
-
16/10/2023 19:19
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2023 17:21
P/ DESPACHO
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19/07/2023 16:59
Fraude a execução
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27/06/2023 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/06/2023 09:48
Certidão Expedida
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23/06/2023 17:21
Ofício efetivado 408/2022
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19/06/2023 15:54
Manifestação sobre penhora
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24/05/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2023 06:45:30)
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24/05/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2023 06:45:30)
-
24/05/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2023 06:45:30)
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22/05/2023 11:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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14/03/2023 16:46
Certidão Expedida
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06/03/2023 06:45
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2023 15:05
Pedido de Reenvio de Ofício
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13/02/2023 22:40
Indicação de Crédito para Penhora
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13/02/2023 16:25
Autos Conclusos
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12/01/2023 12:30
Ofício Comunicatório
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09/01/2023 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2023 12:51
Certidão Expedida
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20/12/2022 15:05
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/11/2022 15:14
Bloqueio de evento 136
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22/11/2022 16:09
cancelar petição evento 136
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08/11/2022 13:30
Comprovante de recebimento do Ofício 408/2022.
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03/11/2022 16:26
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/10/2022 17:55:20))
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01/11/2022 10:56
encaminhamento CACE
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31/10/2022 16:59
Juntada guia constrição judicial
-
27/10/2022 16:29
Comprovante de Protocolo de Agravo
-
18/10/2022 17:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/10/2022 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2022 17:55
Decisão -> Outras Decisões
-
01/08/2022 09:54
Autos Conclusos
-
29/07/2022 18:28
Justificativa de Pedido de Penhora
-
20/07/2022 17:02
Comprovante de Recebimento do Ofício n°270/2022
-
05/07/2022 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2022 16:20:21)
-
05/07/2022 16:20
Certidão Expedida
-
05/07/2022 16:16
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2022 16:09:33))
-
27/06/2022 17:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/06/2022 16:09
Despacho -> Mero Expediente
-
31/05/2022 15:37
P/ DESPACHO
-
31/05/2022 15:37
Prazo Decorrido
-
30/05/2022 17:02
Intimação para busca de bens
-
29/05/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/05/2021 12:09
(Por dias)
-
28/05/2021 12:09
Prazo Decorrido
-
22/04/2021 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Alessandro De Oliveira Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2021 17:31
Certidão Expedida
-
20/04/2021 09:25
Decorrido Prazo
-
19/04/2021 10:04
CERTIDÃO NARRATIVA
-
22/03/2021 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada - 21/03/2021 15:47:09)
-
22/03/2021 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada - 21/03/2021 15:47:09)
-
22/03/2021 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada - 21/03/2021 15:47:09)
-
21/03/2021 15:47
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
-
15/03/2021 13:56
Autos Conclusos
-
15/03/2021 11:26
Suspensão provisória
-
18/02/2021 17:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2021 11:15:12)
-
18/02/2021 11:15
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2021 13:59
Autos Conclusos
-
12/02/2021 11:27
Anotação na Central de Indisponibilidade de Bens
-
13/01/2021 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 18:18:16)
-
12/01/2021 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2021 17:14
Autos Conclusos
-
04/01/2021 19:18
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
16/12/2020 09:01
Cenopes - Baixa do Renajud
-
15/12/2020 17:22
Penhora de Banco Digital
-
20/11/2020 14:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/11/2020 14:35:31)
-
20/11/2020 14:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/11/2020 14:35:31)
-
20/11/2020 14:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/11/2020 14:35:31)
-
20/11/2020 14:35
Decisão -> Outras Decisões
-
17/11/2020 18:01
Término da Suspensão do Processo
-
17/11/2020 15:33
manifestação
-
04/11/2020 11:55
Terceira Interessada - Sul América Seguros
-
03/11/2020 16:48
Autos Conclusos
-
03/11/2020 12:32
Retenção CNH
-
19/10/2020 18:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2020 18:02:17)
-
19/10/2020 18:02
Despacho -> Mero Expediente
-
28/09/2020 14:24
P/ DESPACHO
-
28/09/2020 11:04
baixa restrição
-
09/09/2020 11:42
(Por dias)
-
09/09/2020 11:42
Prazo Decorrido
-
13/08/2020 10:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/08/2020 10:27:31)
-
13/08/2020 10:27
Certidão Expedida
-
13/08/2020 10:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 12/08/2020 19:56:08)
-
12/08/2020 19:56
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2020 17:19
P/ DESPACHO
-
05/08/2020 17:17
Esclarecimento sobre pedido de penhora
-
13/07/2020 10:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 13/07/2020 10:19:23)
-
13/07/2020 10:19
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2020 12:34
Autos Conclusos
-
03/07/2020 11:57
Autorização para registro de penhora
-
08/06/2020 07:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 07/06/2020 19:30:19)
-
07/06/2020 19:30
Despacho -> Mero Expediente
-
01/06/2020 17:34
P/ DESPACHO
-
01/06/2020 17:22
Indicação de bens à penhora
-
06/05/2020 12:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Decisão - 06/05/2020 11:46:25)
-
06/05/2020 12:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Decisão - 06/05/2020 11:46:25)
-
06/05/2020 12:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Decisão - 06/05/2020 11:46:25)
-
06/05/2020 11:46
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2020 17:41
P/ DESPACHO
-
05/05/2020 17:28
Indicação de bens à penhora
-
05/05/2020 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 10/03/2020 17:57:40)
-
11/03/2020 08:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 10/03/2020 17:57:40)
-
10/03/2020 17:57
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2020 11:57
P/ DESPACHO
-
10/03/2020 10:38
Pedido de suspensão do feito
-
11/02/2020 09:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 10/02/2020 17:24:53)
-
10/02/2020 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2020 15:11
P/ DESPACHO
-
08/01/2020 15:11
Certidão Expedida
-
13/12/2019 15:59
Juntada das matrículas atualizadas
-
03/12/2019 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 02/12/2019 17:04:16)
-
02/12/2019 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2019 15:52
Autos Conclusos
-
16/10/2019 17:58
Juntada -> Petição
-
24/09/2019 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
24/09/2019 11:31
Certidão Expedida
-
18/09/2019 15:06
Renajud
-
16/09/2019 10:38
Juntada -> Petição
-
04/09/2019 08:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/09/2019 08:50
Certidão Expedida
-
02/09/2019 17:25
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2019 12:30
P/ DESPACHO
-
05/08/2019 18:09
Juntada -> Petição
-
11/07/2019 10:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 10/07/2019 16:37:33)
-
10/07/2019 16:37
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2019 10:57
juntada procuração
-
03/06/2019 08:37
P/ DESPACHO
-
03/06/2019 08:37
Prazo Decorrido
-
24/05/2019 12:04
Para (Polo Passivo) Patricia Aparecida Vilela (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/05/2019 14:07:16))
-
13/05/2019 14:36
Para (Polo Passivo) Patricia Aparecida Vilela
-
13/05/2019 14:07
Planilha - Bacen Jud - Bloq. Parcial. - Desbloq de Valores Ínfimos - Resposta
-
09/05/2019 13:45
Planilha - Bacen Jud - Bloq. Parcial. - Desbloq de Valores Ínfimos - Solicitação
-
02/05/2019 15:10
Planilha - Bacen Jud - Constrição em Dinheiro - Solicitação
-
26/04/2019 17:26
Pagamento guia para constrição
-
22/04/2019 03:23
Automaticamente para (Polo Ativo)Divaldo Berto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2019 09:59:04))
-
10/04/2019 09:59
On-line para Advgs. de Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/04/2019 09:59
Certidão Expedida
-
05/04/2019 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2019 09:11
P/ DESPACHO
-
18/03/2019 11:36
Penhora de imóvel
-
07/03/2019 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
07/03/2019 13:36
Prazo Decorrido
-
08/02/2019 15:59
Para Alessandro De Oliveira Pereira (Referente à Mov. Juntada de Petição (18/01/2019 16:21:30))
-
29/01/2019 09:44
Para Alessandro De Oliveira Pereira
-
18/01/2019 16:21
Juntada Guia de locomoção
-
10/01/2019 14:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 09/01/2019 16:43:36)
-
09/01/2019 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2018 16:23
P/ DESPACHO
-
14/11/2018 10:39
Juntada Guia de locomoção e outros
-
08/11/2018 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/11/2018 16:43
Para a parte autora recolher locomoção do oficial de justiça
-
30/10/2018 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Divaldo Berto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
30/10/2018 14:58
intimar parte autora para recolher locomoção
-
30/10/2018 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2018 16:44
Autos Conclusos
-
25/09/2018 16:44
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
25/09/2018 16:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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