TJGO - 5615420-86.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5615420-86.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE REQUERIDO (S): SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME A SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, em evento n. 29 opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão que a condenou a complementar honorários advocatícios.
Alega que o pagamento do débito principal foi realizado antes da citação e que a ausência de planilha de cálculo detalhada na inicial a deixou sem parâmetros para efetuar o pagamento dos honorários.
Sustenta que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades e contradições da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Afirma que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois determinou a complementação dos honorários sem considerar a boa-fé da embargante e o pagamento do débito principal antes da citação.
Requer o acolhimento dos embargos para afastar a condenação ao pagamento da complementação dos honorários, tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo e a ocorrência de preclusão.
Contrarrazões ao embargos de declaração em evento n. 31, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE, sustenta a tempestividade das contrarrazões e refuta os argumentos apresentados pela embargante.
Alega que a embargante se utiliza de recursos processuais para protelar o pagamento do débito e que os embargos não trazem debate jurídico qualificado, mas apenas uma discussão repetitiva sobre o pagamento dos honorários e custas processuais.
Afirma que o imbróglio se deve ao não cumprimento, por parte da embargante, dos compromissos pecuniários assumidos com o embargado.
Aduz que o processo em questão não se trata de processo de conhecimento.
Requer o recebimento das contrarrazões, a rejeição dos embargos de declaração, a penhora de um imóvel da embargante e o levantamento dos valores depositados.
Sentença de evento n. 33, acolhendo os embargos de declaração opostos pela SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, extinguindo a execução.
Considerou que o pagamento do débito principal foi efetuado antes da juntada da informação da ocorrência do ato citatório, e em ato contínuo, a executada efetuou o pagamento de 5% a título de honorários advocatícios, com redução pela metade.
Diante disso, acolheu os embargos de declaração e extinguiu a execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II e III, e 925, todos do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas, se houver, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.
Embargos de declaração em evento n. 36, opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE, contra a sentença que extinguiu a execução.
Alega que a sentença é obscura por não analisar as contrarrazões apresentadas e omissa por não se manifestar sobre o pagamento das custas processuais e sobre o pedido de expedição de alvará via SISCONDJ.
Requer que o juízo se manifeste sobre a obscuridade referente à falta de procuração de um dos patronos, a omissão quanto ao pagamento das custas iniciais e a omissão do pedido de levantamento dos valores depositados.
Embargos de declaração em evento n. 38, apresentados por SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, contra a sentença que acolheu os primeiros embargos e extinguiu a execução.
Alega que a sentença é omissa por não condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sustenta que o pedido de complementação de honorários foi objeto de resistência e que houve sucumbência parcial incidental da parte exequente, o que enseja a condenação ao pagamento de honorários.
Requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da pretensão resistida.
Contrarrazões de evento n. 39 apresentadas por SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME aos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE.
Alega que os embargos são protelatórios e carecem de fundamento legal, buscando rediscutir os fundamentos da sentença.
Sustenta a inexistência de vício de obscuridade ou contradição quanto à capacidade postulatória do advogado e que a menção às custas na sentença é clara e dispensa complementação.
Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
Desta forma, por serem tempestivos e estarem presentes os requisitos para propositura dos presentes, passo ao exame dos embargos opostos pelas partes.
Ademais, os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2.
Não merecem provimento os embargos declaratórios opostos a pretexto de atender o requisito do prequestionamento, quando o acórdão não contém nenhum dos vícios elencados na norma processual civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 18966-29.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 2006 de 12/04/2016) (Grifei, sublinhei) Pois bem, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE contra a sentença que acolheu os embargos de declaração da executada, extinguindo a execução.
O embargante alega omissão quanto à ausência de capacidade postulatória do advogado que subscreveu as contrarrazões aos primeiros embargos, omissão quanto ao pedido de reembolso das custas processuais e omissão quanto à expedição de alvará.
A executada apresentou contrarrazões.
Verifico que assiste razão ao embargante em relação à omissão quanto à capacidade postulatória do advogado que subscreveu as contrarrazões.
No evento 31, o advogado Danilo Di Rezende Bernardes apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, mas a sentença considerou que havia ausência de capacidade postulatória.
No entanto, o advogado estava devidamente habilitado nos autos, conforme procuração juntada no evento 1, item 2.
Portanto, a sentença deve ser sanada nesse ponto.
Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de reembolso das custas processuais.
A sentença foi clara ao dispor que as custas seriam de responsabilidade da parte executada, caso não fosse beneficiária da justiça gratuita.
Tampouco há omissão quanto ao pedido de expedição de alvará, pois a sentença extinguiu a execução, tornando prejudicado o pedido.
Já quanto aos embargos opostos em evento n. 38 por SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – ME, onde o mesmo alega omissão na sentença de evento n. 33 quanto à condenação da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE em honorários sucumbenciais, tendo em vista a resistência oferecida ao pedido de complementação dos honorários, entendo que de fato, houve oposição aos fundamentos jurídicos do pedido de complementação, o que caracteriza sucumbência parcial.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE ao pagamento de honorários sucumbenciais, dando acolhimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Conclusão: ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o advogado Danilo Di Rezende Bernardes, OAB/GO 18.396, estava devidamente habilitado nos autos quando apresentou as contrarrazões no evento 31.
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – ME para condenar o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm -
19/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:50
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:21
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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18/06/2025 15:41
Autos Conclusos
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12/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 30/04/2025 12:18:47)
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09/05/2025 13:24
Contrarrazões aos Embargos opostos pela Exequente
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30/04/2025 12:18
Embargos de Declaração - Omissão
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28/04/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 13:07:
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24/04/2025 13:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/04/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/04/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/04/2025 13:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/02/2025 16:24
Autos Conclusos
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20/02/2025 15:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos - 14/02/2025 19:54:36)
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14/02/2025 19:54
Embargos de Declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5615420-86.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATON BUSINESS STYLE REQUERIDO (S): SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DECISÃO Quanto ao pedido de evento n. 21, deixo de analisá-lo tendo em vista a ausência de capacidade representativa do advogado subscritor.
Em atenção ao pedido de evento n. 25, verifico razão assistir ao exequente, tal que o débito principal fora pago atempadamente em de 06 de agosto de 2024, e em que pese a decisão de evento n. 04 ter determinado que em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios seria reduzido pela metade, o executado promoveu o pagamento de 05% (cinco por cento) em 27 de novembro de 2024, conforme se vê do evento n. 23, o prazo para gozo do benefício do desconto já havia expirado.
Desta feita, intime-se o exequente a fim de que apresente nova planilha de débito no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o depósito já realizado e informado em evento n. 23.
Após, juntada nova planilha do débito, intime-se o executado a fim de que promova ao pagamento do valor complementar dos honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm -
05/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:37
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 13:41
Resposta ao evento 23 e pedido de prosseguimento do feito.
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09/12/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 15:38:48)
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27/11/2024 15:38
Petição - Juntada Pagamento / Integral cumprimento
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31/10/2024 15:57
Autos Conclusos
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31/10/2024 11:59
Inércia do Executado. Pedido de penhora da unidade.
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30/09/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/09/2024 12:56:35)
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28/09/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/09/2024 12:56
Int. Executada a pagar honorários
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25/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/09/2024 16:36
INFORMAÇÃO DE AR - SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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25/09/2024 15:16
Autos Conclusos
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16/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/09/2024 17:58:45)
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11/09/2024 17:58
Petição
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10/09/2024 14:52
Pedido de penhora do imóvel.
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13/08/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/08/2024 11:16:56)
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13/08/2024 11:16
Resposto ao pgto. Pedido de complementação de valores.
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07/08/2024 12:27
Manifestação - Quitação
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05/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) SILVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - Código de Rastreamento Correios: YQ355708959BR idPendenciaCorreios2484762idPendenciaCorreios
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26/06/2024 14:35
Certidão UPJ - Processo Inicial - Sem Conexão
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24/06/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATON BUSINESS STYLE (Referente à Mov. - )
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24/06/2024 16:57
recebimento inicial execução extrajudicial
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24/06/2024 16:05
Autos Conclusos
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24/06/2024 16:05
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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24/06/2024 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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