TJGO - 5722862-65.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:16
Processo Arquivado
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18/02/2025 15:16
PROCESSOS JULGADOS ARQUIVADOS ANTES DO TRANSITO-REQUERENDO, CERTIFIQUE TRANSITO
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18/02/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 17/02/2025 18:03:37)
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17/02/2025 18:03
Sentença
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17/02/2025 12:23
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Porangatu Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que cabe ao juiz, a qualquer momento, verificar as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. É sabido que, em se tratando de pessoa jurídica, apenas poderá propor ação nos Juizados Especiais Cíveis aquela que se enquadra na condição de Microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Não obstante, a parte requerente esteja enquadrada como Microempresa (ME) perante a receita federal, há se ressaltar que, em verdade, a parte autora compõe um grupo econômico, qual seja, ODONTOCOMPANY, rede de clínicas odontológicas que possui mais de 1.700 (mil e setecentas) unidades espalhadas por todo o país.
No caso concreto, em uma simples consulta ao Google, constatei que a parte requerente/exequente utiliza-se da mesma logo do grupo e o fato de terem CNPJs diferentes não descaracteriza o fato de serem parte do mesmo grupo econômico Empresas como a requerente vêm se utilizando do sistema facilitado dos Juizados Especiais para se eximirem do pagamento das custas processuais, cobrando seus créditos gratuitamente a partir do ajuizamento de incontáveis execuções de título extrajudicial.
Essa prática acaba por tumultuar o funcionamento dos Juizados Especiais e por dificultar a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/95 objetivou garantir.
Não se desconhece o disposto na Lei n. 9.099/95 quanto à permissão de acesso das microempresas e empresas de pequeno porte, nem o Enunciado n. 135 do FONAJE.
Contudo, no caso em comento, necessária se faz a aplicação do Enunciado n. 172 do FONAJE, que estabelece a necessidade de se investigar a existência de grupo econômico por detrás de microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de coibir tentativas de ludibriar o Poder Judiciário.
A burla ao sistema dos Juizados Especiais é indiscriminada pelos grandes conglomerados econômicos, que se utilizam da máquina judiciária especializada como um verdadeiro “departamento de cobrança”, sem qualquer responsabilidade processual.
Logo, incabível o processamento da presente demanda.
Desse modo, entendo que a demandante não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP não podem litigar no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP, conforme estabelece o Enunciado n.º 172 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
Nesse sentido, tem sido o posicionamento da jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ODONTO EXCELLENCE.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e desprovido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático: A sentença fundamentou a extinção em julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná, que em análise minuciosa das peculiaridades que envolvem a empresa “Odonto Excellence”, entendeu se tratar de formação de grupo econômico, que visa burlar as regras de capacidade processual no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Restou assim ementado referido acórdão: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICARCARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS.
EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) O caso em tela se amolda à situação percebida pelo D. julgador acima citado, uma vez que o contrato de prestação de serviços, ainda que firmado junto à pessoa jurídica denominada ODONTOLOGIA SARANDI LTDA, integra o macro grupo “Odonto Excellence”, já que a logo do referido grupo se encontra presente no contrato firmado entre as partes (mov. 1.3), sendo evidente que a ora autora é parte integrante do grupo outrora mencionado.
Neste sentido, tem aplicação o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (TJPR 0008359-54.2022.8.16.0160 Sarandi, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 11/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024).
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito do mencionado e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Respondente do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 402/2024 -
29/01/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:20
Decisão -> Outras Decisões
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09/01/2025 18:41
P/ DECISÃO
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11/12/2024 16:21
Requer cumprimento de senteça.
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28/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/11/2024 17:59
Certidão Expedida
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28/11/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OMGL - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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28/11/2024 17:58
Transitado em Julgado
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05/11/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. - )
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05/11/2024 16:33
Sentença
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04/11/2024 11:28
P/ SENTENÇA
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04/11/2024 11:28
Certidão Expedida
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10/10/2024 16:06
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2024 16:06
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 16:00
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10/10/2024 11:19
Carta de preposição.
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01/10/2024 11:06
Numero de whatsapp para audiência
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30/09/2024 18:40
Para Maria Do Rosario Ferreira Lima Silva (Mandado nº 3396611 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (05/09/2024 13:53:01))
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23/09/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 16:10
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
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05/09/2024 16:26
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 3396611 / Para: Maria Do Rosario Ferreira Lima Silva)
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05/09/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/09/2024 16:25
FORNECER NUMERO DE WHATSAPP PARA AUDIENCIA
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05/09/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/09/2024 16:24
(Agendada para 10/10/2024 16:00)
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05/09/2024 16:24
Certidão Expedida
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05/09/2024 16:24
Desmarcada - 12/09/2024 13:00
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05/09/2024 13:53
Não procurado
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06/08/2024 15:18
numero de aplicativo de WhatsApp para audiencia.
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02/08/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Maria Do Rosario Ferreira Lima Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ384534977BR idPendenciaCorreios2556541idPendenciaCorreios
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30/07/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/07/2024 18:28
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
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30/07/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odonto Moura E Goncalves Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/07/2024 18:26
(Agendada para 12/09/2024 13:00)
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29/07/2024 18:32
Decisão
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26/07/2024 10:51
P/ DECISÃO
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26/07/2024 10:27
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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26/07/2024 10:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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