TJGO - 5054339-20.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Juntada -> Petição
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30/05/2025 22:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Varandas Iv (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 17:38:02))
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30/05/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Varandas Iv (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 17:38
Recolher custas locomoção (CEM)
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14/04/2025 08:01
ANEXO
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10/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Varandas Iv - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 13:13
AR INFRUTIFERO
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17/03/2025 14:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 18:26:46))
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05/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Deusliro Cardoso Magalhães Dantas - Código de Rastreamento Correios: YQ571818817BR idPendenciaCorreios2968825idPendenciaCorreios
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31/01/2025 14:32
Carta de citação para o requerido via sistema e-cartas
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás/GO 4ª Vara Cível, Família e Sucessões DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Recebo a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, artigo 829, §1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, §2º).
O Oficial de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, artigo 830, §1º).
ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, artigo 827, §1º).
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. -
29/01/2025 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Varandas Iv (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 18:26
Recebe inicial.
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26/01/2025 11:34
Autos Conclusos
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26/01/2025 11:34
Valparaíso de Goiás - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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26/01/2025 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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