TJGO - 5080920-17.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 19:03
Processo Arquivado
-
10/07/2025 19:02
Comprovante de envio de alvará via e-mail
-
10/07/2025 13:56
Alvará Expedido
-
10/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 13:19:45))
-
10/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 13:19
Alvará expedido conforme sentença de evento 37
-
07/07/2025 11:26
LEVANTAMENTO DE ALVARA
-
01/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 15:53:31))
-
01/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2025 15:53
dados bancários
-
30/06/2025 14:33
Devolução Central Sisbajud- Transferência de R$ 1.000,00
-
27/06/2025 17:36
CERTIDÃO - E-MAIL ENVIADO - DEVOLUÇÃO CENTRAL SISBAJUD
-
26/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Esteves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (26/06/2025 14
-
26/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (26/06/2025 14
-
26/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Esteves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
26/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
26/06/2025 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
25/06/2025 16:45
P/ SENTENÇA
-
24/06/2025 10:23
ACORDO ASSINADO
-
24/06/2025 10:20
Acordo
-
09/06/2025 15:45
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
21/05/2025 20:37
Planilha Atualizada
-
20/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Esteves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
20/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
20/05/2025 16:18
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 16:31
P/ DECISÃO
-
09/05/2025 16:30
YQ624734489BR - PAULO ESTEVES
-
07/05/2025 11:11
Impugnação aos Embargos
-
14/04/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2025 14:41
INTIMA EXEQUENTE - 10 DIAS
-
11/04/2025 14:11
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Esteves Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/04/2025 13:40:35)
-
11/04/2025 13:40
INTIMA EXECUTADA - 05 DIAS
-
11/04/2025 13:29
EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
18/03/2025 23:45
Para (Polo Passivo) Paulo Esteves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ624734489BR idPendenciaCorreios3063086idPendenciaCorreios
-
11/03/2025 17:39
Juntada de ENDEREÇO
-
11/03/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/03/2025 16:09
Intimação exequente - Informar novo endereço do executado - 05 dias
-
07/03/2025 13:26
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/02/2025 10:09:20))
-
19/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Paulo Esteves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ594426535BR idPendenciaCorreios3000874idPendenciaCorreios
-
19/02/2025 17:05
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 13:31:33))
-
13/02/2025 10:09
MANIFESTAÇÃO JUNTADA ENDEREÇO
-
11/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Paulo Esteves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ587611333BR idPendenciaCorreios2982874idPendenciaCorreios
-
07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5080920-17.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Jefferson Araujo De MeloPromovido: Paulo Esteves Dos SantosDECISÃO/MANDADO1RECEBO A INICIAL e determino a expedição de carta de citação para a (s) parte (s) executada (s), efetuar (em) o pagamento do débito em 03 (três) dias ou para indicação de bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se, naturalmente, o prescrito no artigo 212, § 2º, do CPC*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, REMETAM os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5080920-17.2025.8.09.0051 Executado(a): Paulo Esteves Dos Santos CPF/CNPJ: *65.***.*92-00 Valor: R$ 12.443,77 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução.
EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
06/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 13:31
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2025 13:13
P/ DECISÃO
-
04/02/2025 17:18
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
-
04/02/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Araujo De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
04/02/2025 16:06
Emenda à inicial - planilha
-
04/02/2025 11:32
Autos Conclusos
-
04/02/2025 11:32
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Dependente) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
-
04/02/2025 11:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5746162-89.2024.8.09.0023
Elizangela Cardoso da Silva Pena
Inss
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2024 14:29
Processo nº 6023198-42.2024.8.09.0051
Sandra Regina Faria Alves Barbosa
Rodovitoria LTDA
Advogado: Lorraine Cristina Alves de Oliveira Silv...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/11/2024 11:00
Processo nº 0424986-30.2016.8.09.0142
Maria Aparecida de Aguiar
Selma Rodrigues
Advogado: Cynthia Menegoli Carlessi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2022 13:30
Processo nº 5080823-17.2025.8.09.0051
Adalgisa Neves Lobo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 5222644-61.2024.8.09.0142
Ilda Pires Ferreira
Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00