TJGO - 6137054-21.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:21
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 09:35:17))
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09/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Maria De Lourdes Silva Saboia - Código de Rastreamento Correios: YQ650915042BR idPendenciaCorreios3132415idPendenciaCorreios
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21/02/2025 14:00
Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Seguindo preceitos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promove-se a intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para que efetue a emissão de guia e conseguinte recolhimento de custas de locomoção para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para emitir a guia de locomoções, acessar a página de login do PJD, passar o mouse sobre o símbolo de cifrão ($) no conto superior direito do visor e clicar na opção, "Guia de Locomoção, conforme demostrado na figura abaixo.
Link: https://projudi.tjgo.jus.br/LogOn?PaginaAtual=-200 Nas telas que se abrirem posteriormente, deve-se seguir as orientações fornecidas e preencher os formulários de acordo com cada caso.
Atente-se a parte para o recolhimento das locomoções com vinculação ao bairro indicado no endereço onde deverá ser cumprida a diligência.
A parte deverá recolher quantidade de locomoções suficientes a depender da diligência conforme tabela abaixo.
Relação do Tipo de mandado e quandidade de locomoções Quadro adaptado do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, Anexo I, Tabela I, com base no proad n. 202110000299218, evento n. 96.
Tipo da diligência ou do mandado Locomoções Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – (Decreto-Lei 7661/04)2 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação (Decreto-Lei 911/69)2 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão 2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo 2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fisca1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsáve1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação e Imissão na posse 2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária) 2 4 Despejo 2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel 1 2 Intimação para o Advogado 1 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse2 4 1.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Observações: I – A legenda sobrescrita nos tipos de mandados e a parametrização sugerida de quantidade mínima/máxima de locomoções a ser recolhida na guia considera: 1.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; II – Mandado de Execução: O Oficial faz a citação para pagamento em três dias.
Depois, ele volta e realiza a penhora dos bens.
III – Quando o total das diligências realizadas exceder o valor recolhido, o encarregado da análise do mandado o concluirá, gerando ordem de pagamento do valor disponível e emitirá guia complementar com o valor remanescente, a qual será anexada ao mandado e enviada à escrivania para intimação da parte para o recolhimento do valor da locomoção complementar.
Outras dúvidas sobre emissão de guias de locomoção poderão ser sanadas junto ao suporte da OAB, dedicado aos advogados, através do telefone (62) 3238-2000, ou ainda junto à coordenadoria da central de mandados local, através do telefone 61 3617-2607. Águas Lindas de Goiás, dia 12 de fevereiro de 2025.
Cláudia Lemos Araújo Analista Judiciário - 5222793 (Documento assinado digitalmente.) -
12/02/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora E Transportadora 2r Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/02/2025 07:59:21)
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12/02/2025 07:59
Intimação para recolher locomoção
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, recebo a inicial da presente ação de execução, uma vez preenchidos os requisitos legais. 1.
De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (Art. 827, caput, do CPC). 2.
Expeça-se mandado para a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida (Art. 829, caput, do CPC).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Art. 829, § 1°, do CPC). 2.1.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (Art. 212, caput e § 2°, do CPC). 2.2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários advocatícios fixado será reduzido pela metade. 2.3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (Arts. 914 e 915, ambos do CPC). 2.4.
Alternativamente, no prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso haja o reconhecimento do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o(s) executado(s) requerer que lhe seja permitido pagar o restante do valor executado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês) (Art. 916, caput, do CPC) 2.5.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios; o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; bem como imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em favor da parte exequente (Art. 916, § 5°, incs.
I e II, do CPC), além de outras penalidades previstas em lei. 3.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado para a citação, penhora e avaliação, proceder de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – Art. 831 do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) se estiverem presentes (Art. 841 do CPC). 3.1.
Ausente o(s) executado(s), deverá a serventia providenciar as intimações nos termos do §§ 1º e 4º do artigo 841 do Código de Processo Civil (ao advogado constituído ou pessoalmente ao(s) executado(s), de preferência por via postal). 3.2.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado, também, o(a) cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC). 4.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executados(s), desde já, fica autorizado o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, § 1°, do CPC). 4.1.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, converter-se-á, o arresto em penhora, independentemente de termo. 5.
Saliente-se que, na ausência de citação efetiva do(s) executado(s) pela sua não localização ou de não localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa por 01 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e respectiva ciência do credor, iniciando-se, ao final, a prescrição intercorrente, a qual somente se interromperá com a necessária e efetiva citação (Art. 921, § 4º e § 4º-A do CPC). 5.1.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) ou bens passíveis de penhora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para a constrição de bens penhoráveis.
Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente - -
11/02/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora E Transportadora 2r Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 09:35
Decisão -> Outras Decisões
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16/12/2024 17:38
Recebimento, pesquisa - NADA CONSTA
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16/12/2024 17:23
Autos Conclusos
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16/12/2024 17:23
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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16/12/2024 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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