TJGO - 5633135-41.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:49
P/ DECISÃO
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31/03/2025 14:37
Prazo Decorrido
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17/03/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 12:45
Manifestação parte requerida
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17/03/2025 12:44
Manifestação do perito - Proposta de honorários
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10/03/2025 14:27
Intimação do perito via WhatsApp
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5633135-41.2024.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente: Barbara Vilmont Costa MessiasRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Decisão de Saneamento e Organização Segundo dispõe o artigo 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (art. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo.Passo, então, ao exame das questões processuais suscitadas e dos pedidos incidentais (art. 357, I, CPC).DO INTERESSE DE AGIRA requerida alega que autora sequer solicitou à operadora de planos de saúde, na via administrativa, a autorização para a realização das cirurgias pleiteadas.Destaca que a autora encaminhou e-mails para a área de mercado, que nada tem a ver com a área de solicitação e autorização de procedimentos.
Nestes e-mails, que foram anexados nos autos pela requerente, ela questionava a cobertura do procedimento e obtém resposta informando a forma de solicitar autorização dos procedimentos e esclarecimentos sobre a sua cobertura.As alegações não têm condão de afastar o interesse de agir da autora, porquanto apresentada contestação pela ré, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.Assim, rejeito a preliminar sob análise.DOS PONTOS CONTROVERTIDOSNos termos do art. 357, II, CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:No tocante às controvérsias, verifica-se que os fundamentos da requerida são de que a negativa se deu em razão dos procedimentos cirúrgicos solicitados não estarem previstos no Rol da ANS, bem como por serem estéticos.Aliás, não parece haver controvérsias a respeito do quadro de saúde da parte autora, bem como sobre a premente necessidade em realizar os procedimentos vindicados.Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo perito:a) As cirurgias plásticas pleiteadas possuem caráter reparador/funcional ou são exclusivamente estéticas?b) As cirurgias são necessárias para a saúde física ou psicológica da autora, decorrentes das sequelas da cirurgia bariátrica?c) Os procedimentos indicados estão diretamente relacionados ao tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades?d) Existem alternativas terapêuticas menos invasivas que possam produzir efeitos semelhantes? DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAO caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos, especialmente diante da clara dificuldade na produção de prova negativa pela autora, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.DA PROVA PERICIALAcolho o pedido de produção de prova formulado pela parte ré determino a realização de perícia médica.No presente caso, a remuneração do perito será paga pela parte requerida.INDICO o médio perito Dr.
Marcelo Prado (CRM 10212) – telefone/whatsapp 62 98136-9800.Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC).Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar também os seus dados bancários (art. 465, §2º, do CPC).Apresentada a proposta, intime-se a requerida para dizer se concorda e, em caso positivo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito judicial e comprovar nos autos.Depositados os honorários, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, §4º, do CPC).Após o levantamento, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, com prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
10/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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10/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/11/2024 07:43
P/ DECISÃO
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11/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 13:39
PRODUÇÃO DE PROVAS
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10/10/2024 23:04
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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10/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/10/2024 13:53
Impugnação à Contestação
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09/10/2024 16:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/10/2024 12:48
Certidão Expedida
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18/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 13:50
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18/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 13:50
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18/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 13:50
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18/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 13:50
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18/09/2024 13:16
advogado habilitado
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18/09/2024 11:26
HABILITAÇÃO NO FEITO E INDICAÇÃO DE DADOS PARA A AUDIÊNCIA
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03/09/2024 13:49
aguarda a realização da audiência
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01/08/2024 14:38
aguarda realização de audiência de conciliação
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31/07/2024 18:51
Para Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2024 16:13:17))
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16/07/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/07/2024 08:05:39)
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16/07/2024 08:05
- Parecer Câmara de Saúde
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15/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico - Código de Rastreamento Correios: YQ366568308BR idPendenciaCorreios2507176idPendenciaCorreios
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11/07/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2024 16:45
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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11/07/2024 16:17
EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO
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11/07/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/07/2024 16:13
(Agendada para 18/09/2024 13:50:00)
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11/07/2024 12:34
Encaminhado ao NATJUS e ao CEJUSC
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09/07/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vilmont Costa Messias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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09/07/2024 15:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 15:12
Decisão - Indefere tutela de urgência
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01/07/2024 07:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/06/2024 22:11
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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28/06/2024 22:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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