TJGO - 5024758-17.2020.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:29
Processo Arquivado
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23/06/2025 13:29
ARQUIVAMENTO
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12/06/2025 16:48
Manifestação do Leiloeiro
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05/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (05/06/2025 14:23:21))
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05/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (05/06/2025 14:23:21
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05/06/2025 14:45
COMPROVANTE - ENVIO - DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO AO LEILOEIRO
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05/06/2025 14:42
TRÂNSITO EM JULGADO
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05/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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05/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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05/06/2025 14:23
INDEFERE - PEDIDO - PAGAMENTO COMISSÃO LEILOEIRO
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20/05/2025 18:46
Manifestação
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07/05/2025 19:01
P/ DECISÃO
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17/03/2025 14:09
Manifestação do Leiloeiro
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5024758-17.2020.8.09.0038 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito. CPF/CNPJ: --.
Endereço: na Rua Tomas de Campos, Qd: 11, Lt: 19, Setor: central, nesta cidade de Crixás – Go,, , , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Roberto Carlos Da Costa Gomes. CPF/CNPJ: *68.***.*74-84.
Endereço: Fazenda Rio do Peixe, 00, , Zona Rural II, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE RIO CRIXÁS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA COSTA GOMES, qualificados nos autos.
Leilão agendado para o dia 09/04/2025 (movimentação n. 107).
Compareceu o exequente na movimentação n. 118, noticiando que as partes formalizaram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente execução, e requereu o arquivamento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, as partes entabularam acordo na movimentação n. 118.
Na oportunidade, pugnam pela extinção do processo de execução.
In casu, verifico que o acordo apresentado na movimentação n. 118, preenche as formalidades pertinentes, de modo que não há óbice a que seja homologado, o que se impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, tendo em vista que a obrigação acordada foi satisfeita, deve a execução ser extinta, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
A propósito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, foi alcançado o objetivo da execução, de modo que com a obrigação satisfeita, deve o acordo ser homologado e extinto o presente processo, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo da movimentação n. 118 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita.
Caso haja bens penhorados e valores bloqueados nestes autos, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor da executada para levantamento.
Em hipótese de restrição por meio do sistema RENAJUD, determino que seja retirada.
Ainda, cancele-se eventual inscrição promovida nestes autos, nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome da executada, caso tenha.
Em suma, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos.
Por fim, DETERMINO o imediato cancelamento da hasta pública designada para o dia 09/04/2025.
COMUNIQUE-SE o leiloeiro para que este proceda o cancelamento do leilão.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
11/03/2025 17:44
LEILOEIRO ACUSA RECEBIMENTO
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11/03/2025 15:28
COMPROVANTE - ENVIO OFÍCIO 55/2025 - LEILOEIRO
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11/03/2025 15:21
OFÍCIO 55 / 2025 - LEILOEIRO
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11/03/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integ
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11/03/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Exti
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11/03/2025 09:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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10/03/2025 13:51
Autos Conclusos
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10/03/2025 13:42
ACORDO - ARQUIVAMENTO
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05/03/2025 19:08
E.MAIL ENVIO DE EDITAL DE LEILÃO A REALIZAR-SE CONSOANTE EVENTO 114
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05/03/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Documento Expedido - 26/02/2025 14:27:06)
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05/03/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Documento Expedido - 26/02/2025 14:27:06)
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26/02/2025 14:27
Edital para Roberto Carlos Da Costa Gomes
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25/02/2025 18:25
ELABORADO O EDITDAL E ENCAMINHADO À ASSINATURA DO MM JUIZ - NESTA DATA
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24/02/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 17:26:30)
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24/02/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 17:26:30)
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24/02/2025 17:26
Ofício Comunicatório
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18/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/02/2025 15:27
RESPOSTA DO LEILOEIRO - SUGESTÃO DE DATAS - 09 DE ABRIL DE 2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5024758-17.2020.8.09.0038 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito. CPF/CNPJ: --.
Endereço: na Rua Tomas de Campos, Qd: 11, Lt: 19, Setor: central, nesta cidade de Crixás – Go,, , , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Roberto Carlos Da Costa Gomes. CPF/CNPJ: *68.***.*74-84.
Endereço: Fazenda Rio do Peixe, 00, , Zona Rural II, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora e avaliação realizadas (movimentação n. ) Decisão rejeita Exceção de pré-executividade (movimentação n. 96).
Agravo de instrumento interposto (movimentação n. 99).
Parte autora pugna pela expropriação do bem via leilão judicial (movimentação n. 100).
Certidão atualizada do imóvel (movimentação n. 102).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Decido I – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DA AÇÃO EXECUTIVA Depreende-se dos autos que o executado protocolou Agravo de Instrumento nos próprios autos (movimentação n. 99) É cediço que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, instruído com as cópias obrigatórias do processo principal.
In casu, houve o protocolo do recurso dentro dos próprios autos, como se incidente fosse e não é o caso.
Assim, evidente a via inadequada para interposição do Agravo de Instrumento pelo executado, não havendo falar em engano justificável a amparar decisão de remessa, posto ser diligência exclusiva do interessado a formação dos autos do Agravo de Instrumento e protocolo correto, junto ao tribunal competente, dentro do prazo legal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, segundo estabelece o art. 1.012, §3º, do CPC, deve ser apresentado por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de insurgência, sob pena de não ser conhecido por inadequação da via eleita.
II.
A interposição errônea do Agravo de Instrumento diretamente no primeiro grau, configura erro grosseiro impossível de convalidação, em virtude do desrespeito ao caput do artigo 1.016, do CPC.
III.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não tendo a parte interposto o recurso cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal sobre a matéria.
IV.
Intimada a parte Embargante para recolhimento das custas iniciais, o não atendimento enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285396-84.2024.8.09.0137, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [GRIFEI] Em detida análise dos autos, observa-se que o referido petitório intitulado “Agravo de Instrumento” fora interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade (movimentação n. 99).
Portanto, inviável a interposição do recurso de agravo de instrumento por meio de simples petição encartada dentro dos próprios autos da ação em andamento, pois a regra processual prevê somente a comunicação do Agravo nos autos, não sua interposição, sob pena de ser considerado inadmissível, visto que não coaduna com o previsto no artigo 1.016 do CPC.
Ante o exposto, não tratando de comunicação de interposição do agravo, por não haver comprovação da insurgência recursal nos autos, conclui-se inadequada a via eleita pelo executado (movimentação n. 99), ensejando o regular prosseguimento do feito.
II - DO LEILÃO JUDICIAL Para que o bem móvel ou imóvel seja expropriado através de adjudicação, de leilão ou pela venda por iniciativa privada, é imprescindível que tenha sido primeiro penhorado e avaliado, o que se aplica ao presente caso.
Desse modo, DEFIRO o pedido de alienação judicial formulado pela parte exequente na movimentação n. 100.
Sobre o tema, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que ESTABELEÇO o seguinte: 1.
Leiloeiro e remuneração.
NOMEIO os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nº 035 e 046 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário).
ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 2.
Dia e intervalo.
PROCEDA a Escrivania a comunicação ao leiloeiro, solicitando a este, data oportuna para a realização do leilão judicial.
Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. 3.
Condições de pagamento.
Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e a segunda em até 30 dias após a primeira parcela, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.
No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 4.
Local e modalidade.
Nos termos do art. 879, inc.
II, do CPC/15, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. 5.
Preço vil.
FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% da avaliação (art. 891 do CPC/15). 6.
Venda direta Desde já, AUTORIZO a venda direta do bem penhorado por 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 880, do CPC, desde que frustrado o leilão.
Com efeito, a venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Ademais, as propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão.
Ainda, na venda direta, o valor mínimo é de 70% do valor atualizado da avaliação, sendo as mesmas condições de pagamento dispostas no item 3 desta decisão (periodicidade e forma) e a comissão de corretagem na forma do item 1 desta decisão. 7.
Publicação na internet do edital.
Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo.
De outra banda, ao Cartório para EXPEDIR edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC1, com 05 dias.
Registro que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Por fim, considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.
Expeça-se o necessário.
Certidão atualizada do imóvel juntada na movimentação n. 102.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
11/02/2025 15:49
COMPROVANTE - ENVIO - LEILOEIRO
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11/02/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/02/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/02/2025 09:39
INTERPOSIÇÃO - AGRAVO - AÇÃO EXECUTIVA - NÃO ANALISA / DEFERE LEILÃO JUDICIAL
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03/02/2025 16:46
Certidão
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07/01/2025 18:13
P/ DESPACHO
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11/12/2024 12:08
Manifestação
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09/12/2024 16:56
Agravo de Instrumento
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14/11/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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14/11/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executi
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14/11/2024 14:13
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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28/08/2024 18:46
P/ DECISÃO
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20/08/2024 23:19
Gratuidade da Justiça
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30/07/2024 15:17
impugnação
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30/07/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Carlos Da Costa Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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30/07/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tu
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30/07/2024 14:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/07/2024 16:03
Para Roberto Carlos Da Costa Gomes (Mandado nº 2606882 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2020 09:06:52))
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08/07/2024 15:33
P/ DESPACHO
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02/07/2024 14:39
Certidão de Citação
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02/07/2024 14:11
HABILITAÇÃO DE PREPOSTO - CONSOANTE PETIÇÃO DO EVENTO 85
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02/07/2024 12:29
Falta de citação
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21/05/2024 15:33
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2606882 / Para: Roberto Carlos Da Costa Gomes)
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21/05/2024 15:28
comprovante de pagamento
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13/05/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2024 16:44
Intimação - PARTE AUTORA - RECOLHER CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2024 16:13
comprovante de pagamento
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12/04/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/04/2024 15:53
Intimação - PARTE AUTORA - RECOLHER CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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12/04/2024 14:26
Citação do executado
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04/03/2024 16:37
P/ DESPACHO
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01/03/2024 14:39
DESABILITAÇÃO DE ADVOGADA - EVENTO 57 - PROVIMENTO 05/2010
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26/02/2024 18:00
Verificação - Conclusão
-
26/02/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/02/2024 17:49
Admissão da execução
-
20/02/2024 07:36
Manifestação
-
25/01/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2024 17:59
Intimação - Parte autora - Recolher custas para mandado de penhora e avaliação
-
08/01/2024 14:55
Chamamento do Feito a Ordem
-
11/12/2023 21:17
comprovante de pagamento
-
30/11/2023 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 19:42
Intimação - Parte autora - Recolher custas de locomoção p/ novo endereço
-
29/11/2023 10:30
Manifestação
-
08/11/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/11/202
-
08/11/2023 16:54
Para Roberto Carlos Da Costa Gomes (Mandado nº 1189857 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/09/2023 15:20:19))
-
20/09/2023 18:42
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1189857 / Para: Roberto Carlos Da Costa Gomes)
-
20/09/2023 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2023 15:20
-
20/09/2023 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
14/09/2023 09:56
SUBSTABELECIMENTO
-
28/08/2023 15:16
P/ DESPACHO
-
10/08/2023 12:46
TEM INTERESSE NO BEM PENHORADO- RESTRIÇÃO RENAJUDI INDICA-SE LOCALIZAÇÃOD O BEM
-
25/07/2023 16:43
MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2023 13:15:18)
-
19/04/2023 13:15
RESULTADOS PESQUISAS RENAJUD - EVENTO 51
-
10/04/2023 17:13
INCLUSÃO DE MEDIDA RESTRITIVA RENAJUD - DECISÃO EV. 46
-
02/03/2023 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) -
-
02/03/2023 12:08
Resposta - SISBAJUD - Negativa
-
31/01/2023 18:52
MINUTA SISBAJUD INCLUÍDA NO SISTEMA - GUIA NR. 4536916-1/50
-
12/01/2023 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:1138
-
12/01/2023 14:34
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 18:44
P/ DESPACHO
-
28/11/2022 09:27
prosseguimento do feito pelo saldo remanescente
-
05/10/2022 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/10/2022 18:20:41)
-
05/10/2022 18:20
INTIMADA A PROMOVENTE - IMPULSIONAR OS AUTOS
-
07/04/2022 10:56
pagamento parcial pedido de sobrestamento
-
15/03/2022 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/03/2022 13:33:27)
-
15/03/2022 13:33
INTIMADA A PROMOVENTE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE SERVIÇOS
-
03/02/2022 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2022 16:29:15)
-
28/01/2022 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2021 13:47
P/ DESPACHO
-
09/12/2021 13:47
CUSTAS RECOLHIDAS ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2021 22:08
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2021 17:17
P/ DESPACHO
-
04/11/2021 19:41
interlocutória
-
14/10/2021 10:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/08/2021 10:45:10)
-
26/08/2021 12:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/08/2021 10:45:10)
-
26/08/2021 10:45
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2021 13:04
P/ DESPACHO
-
17/08/2021 18:46
Custas recolhidas após a devolução da carta precatória
-
17/08/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2021 13:35:14)
-
16/08/2021 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2021 18:46
P/ DESPACHO
-
10/08/2021 15:38
substabelecimento
-
09/08/2021 14:46
comprovante de pagamento de precatória
-
19/07/2021 17:13
Para (Polo Ativo) Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Precatória Devolvida (09/03/2021 14:31:41))
-
05/06/2021 16:40
Para (Polo Ativo) Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito
-
07/04/2021 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 09/03/2021 14:31:41)
-
09/03/2021 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito - Polo Ativo (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 09/03/2021 14:31:41)
-
09/03/2021 14:31
Não Cumprida
-
27/01/2021 13:44
Crixás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
-
27/01/2021 13:43
Certidão Expedida
-
19/11/2020 16:09
informar pagamento de custas
-
18/11/2020 16:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/11/2020 16:11
Certidão de intimação da parte autora para recolhimento de custas
-
06/02/2020 23:22
Para Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível
-
05/02/2020 16:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cooperativa De Crédito Livre Admissão Do Vale Rio Crixás Cooperativa De Crédito (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/02/2020 16:36
Certidão de expedição de CP e encaminhamento para liberação e intimação
-
05/02/2020 09:06
Decisão -> Outras Decisões
-
28/01/2020 16:00
P/ DECISÃO
-
23/01/2020 12:47
Certidão Cumprimento de despacho
-
21/01/2020 17:07
procuração
-
20/01/2020 22:53
Despacho -> Mero Expediente
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20/01/2020 15:42
Autos Conclusos
-
20/01/2020 15:42
Crixás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alex Alves lessa
-
20/01/2020 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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