TJGO - 5992676-96.2024.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:20
Processo Arquivado
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07/04/2025 17:19
transito em julgado
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13/03/2025 23:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCRP (Referente à Mov. - )
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13/03/2025 23:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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05/03/2025 14:57
P/ SENTENÇA
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05/03/2025 14:56
Prazo Decorrido
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07/02/2025 14:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (31/10/2024 17:48:13))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Lívia Vaz da Silva Processo nº 5992676-96.2024.8.09.0159Requerente: Prefeitura Comunitaria Do Recanto Do Pescador IiRequerido: Paulo Roberto Pereira Da Silva Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Prefeitura Comunitaria Do Recanto Do Pescador Ii em face de Paulo Roberto Pereira Da Silva, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 13, a causídica Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca (OAB/DF 46.710) apresenta renúncia ao instrumento de mandato procuratório.
Ademais, pugna que seja deferida a reserva de honorários advocatícios contratuais ao feito.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.2.
De início, considerando a apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes, proceda-se a desabilitação da procuradora Carolina Medeiros Brito Fonseca (OAB/DF 46.710).Outrossim, no que refere-se ao pedido de reserva de honorários advocatícios entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Explico.É cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem, ambos, o entendimento pacificado no sentido de que inexiste possibilidade de reserva de honorários contratuais.
Isso porque, conforme jurisprudência pátria, a cobrança de tais valores devem ocorrer em ação própria, não cabendo tal reserva aos honorários nos presentes autos.Na ocasião, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)” (destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5406171-38.2023.8.09.0049 AGRAVANTE: MARCELO JONH COTA DE ARAÚJO AGRAVADO: VERSOLINO BASTOS RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE COBRANÇA POR AÇÃO AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES STJ. 1.
Conquanto o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal disposição não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, já que o mandato conferido ao agravante foi revogado no curso da ação originária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tendo ocorrido a revogação do mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5406171-38.2023.8.09.0049, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023)” (destaquei)Ressalto, por fim, que o procedimento processual adequado para que a procuradora possa, em tese, requerer o montante dos honorários que entende ser devido, em razão da prestação de serviços até o momento da renúncia, é o manejo de ação autônoma, por possuir cognição ampla e irrestrita.3.
Ante as razões expostas, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado em evento n. 13.4.
Após a respectiva habilitação, intime-se a advogada substabelecida, Dra.
Juselia Nunes Ferreira (OAB/DF 47.777), para que requeira o que entender de direito, em interesse do exequente e no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
05/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCRP - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 04/02/2025 22:19:32)
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05/02/2025 14:30
HABILITAÇÃO ADVOGADO
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04/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCRP - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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04/02/2025 22:19
Decisão -> Indeferimento
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31/01/2025 12:14
P/ DESPACHO
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29/01/2025 16:38
Petição
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14/11/2024 16:30
NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/11/2024 16:28
PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
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11/11/2024 14:47
- Ofício Respondido
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06/11/2024 19:36
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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06/11/2024 15:38
Carta Precatória Expedida
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06/11/2024 14:45
Carta Precatória Expedida
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31/10/2024 17:48
petição requerendo Sisbajud
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28/10/2024 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prefeitura Comunitaria Do Recanto Do Pescador Ii (Referente à Mov. - )
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28/10/2024 19:44
Decisão -> deferimento
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25/10/2024 16:25
Autos Conclusos
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25/10/2024 16:25
Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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25/10/2024 16:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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