TJGO - 0360137-51.2011.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:28
manifesta
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02/04/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 09:45
Intimação EXEQUENTE
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás Gabinete da Vara CívelRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008Autos nº: 0360137-51.2011.8.09.0004Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29, residente e domiciliada ou com sede na SEPN, 504, BLOCO - A, EDIFÍCIO ANA CAROLINA - SALAS 101-106, BRASÍLIA, DF, 70730521, titular do telefone fixo/celular: 0200-644-3030 e (61) 3424-5900.Parte ré/executada: ALMIR RODRIGUES PEREIRA, inscrita no CPF/CNPJ: *12.***.*84-34, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PARAÍSO, 291, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, GO.DECISÃO 1.
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALMIR RODRIGUES PEREIRA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da devedora (evento 56).Intimada (evento 40), a parte executada não efetuou o pagamento do débito.No evento 74, a parte exequente reiterou o pedido de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito.O Banco do Brasil manifestou-se alegando que os honorários sucumbenciais devem ser custeados pela empresa Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (evento 79).A empresa Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A foi intimada manifestar acerca da petição do evento 77 (evento 80), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 85).
Os autos vieram-me conclusos. É o resumo do essencial.
DECIDO.3.
Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, verifico que o credor originário informou que o crédito executado foi cedido à empresa Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (evento 10), motivo pelo qual foi realizada a substituição do polo ativo.Intimada para dar prosseguimento no feito, a empresa cessionária quedou-se inerte, razão pela qual o feito foi extinto por abandono (evento 20).
Após o trânsito em julgado, Almir Rodrigues Pereira requereu o cumprimento da sentença, notadamente para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, o que foi deferido no evento 56.
Assim, à Secretaria para que promova as alterações dos polos deste feito no Projudi, passando a constar como exequentes Almir Rodrigues Pereira e Licia Mary Oliveira Santos e como executada Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. 4.
No mais, visando evitar alegações de nulidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, Código de Processo Civil).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).5.
Certificado o pagamento voluntário, OUÇAM-SE as partes exequentes acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância das as partes exequentes com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores para conta bancária a ser indicada pelas partes exequentes, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.6.
Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIMEM-SE as partes exequentes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.7.
Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentarem planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicarem bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicarem quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) pretendem acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolherem as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.8.
Ainda, ADVIRTAM-SE as partes exequentes que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) da parte executada, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.9.
CERTIFICADA a inércia das partes exequentes com relação a qualquer dos comandos do “item 7”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-AS pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionarem o feito, na forma do “item 7” (apresentando requerimento), sob pena de extinção.10.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.11.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito Respondente DJ n° 2.986/2024 -
05/03/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/09/2024 16:29:38)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","Id_ClassificadorProcesso1":"644189","ClassificadorProcesso1":"INICIAL - SEM PEDIDO DE TUTELA URGENTE","Id_ClassificadorPendencia":"644188"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0360137-51.2011.8.09.0004Parte autora/exequente: ALMIR RODRIGUES PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: *12.***.*84-34.Parte ré/executada: ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALMIR RODRIGUES PEREIRA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da devedora (evento 56).Intimada (evento 40), a parte executada não efetuou o pagamento do débito.No evento 74, a parte exequente reiterou o pedido de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito.O Banco do Brasil manifestou-se alegando que os honorários sucumbenciais devem ser custeados pela empresa Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (evento 79).A empresa Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A foi intimada manifestar acerca da petição do evento 77 (evento 80), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 85).
Na decisão do evento 91, foi determinada a retificação dos polos e determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, no evento 98, foi certificado o equívoco na intimação da parte executada.
Os autos vieram-me conclusos. É o resumo do essencial.
DECIDO.Diante do certificado no evento 98 e da irregularidade na intimação efetuada no evento 97, INTIME-SE a parte executada, nos termos do item ‘4’ da decisão do evento 91, na pessoa de seu advogado, devidamente cadastrado nos autos.
Cumpridas as determinações da decisão retro, voltem-me os conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 -
05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:41
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 18:49
P/ DESPACHO
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28/01/2025 18:47
Envio dos autos à conclusão
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28/01/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/09/2024 16:29:38)
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28/01/2025 18:26
Alteração dos polos
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31/10/2024 20:15
calculo/penhora
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18/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 16:29
Decisão -> Outras Decisões
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19/06/2024 11:00
P/ DESPACHO
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11/06/2024 16:09
Petição
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05/06/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2024 17:08
Intima a parte autora para dar andamento ao feito
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17/05/2024 13:37
P/ DESPACHO
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17/05/2024 13:37
Prazo Decorrido
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08/02/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2024 19:33
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2024 12:31
Juntada -> Petição
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23/01/2024 12:30
P/ DESPACHO
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22/01/2024 11:44
petição
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11/12/2023 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2023 16:06
Despacho -> Mero Expediente
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01/11/2023 16:30
Juntada -> Petição
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20/10/2023 17:46
P/ DESPACHO
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20/10/2023 17:06
petição
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27/09/2023 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/09/2023 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2023 13:18
P/ DESPACHO
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19/09/2023 13:18
Prazo Decorrido
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31/05/2023 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/05/2023 14:19
Decorreu o prazo para o executado + intimação do exequente
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20/03/2023 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2023 15:29:08)
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20/03/2023 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2023 15:29:08)
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20/03/2023 10:28
Habilitação / Alteração - Advogado nos Autos
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14/03/2023 15:47
Petição
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08/02/2023 13:43
Petição
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23/01/2023 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/01/2023 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/01/2023 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/01/2023 15:29
Decisão -> Outras Decisões
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16/01/2023 14:21
P/ DECISÃO
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16/01/2023 14:21
Ato ordinatório
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27/10/2022 14:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 05/10/2022 14:42:37)
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05/10/2022 14:42
Cálculo de Custas
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03/10/2022 18:10
Petição
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29/09/2022 09:50
Juntada -> Petição
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20/09/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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20/09/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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20/09/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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20/09/2022 14:12
Ato ordinatório
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20/09/2022 14:10
Transitado em Julgado
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28/06/2022 08:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/06/2022 08:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/06/2022 08:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/06/2022 08:23
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2022 15:49
P/ DESPACHO
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09/03/2022 18:16
Juntada -> Petição
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25/02/2022 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/11/2021 12:33:38)
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25/02/2022 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/11/2021 12:33:38)
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25/02/2022 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/11/2021 12:33:38)
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17/11/2021 14:59
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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11/11/2021 12:33
Embargos de Declaração não conhecidos.
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03/11/2021 15:40
P/ DESPACHO
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03/11/2021 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2021 00:14:05)
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03/11/2021 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2021 00:14:05)
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03/11/2021 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2021 00:14:05)
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02/11/2021 12:17
Juntada -> Petição
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22/10/2021 00:14
Embargos Declaração. Intimação parte embargada.
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20/09/2021 18:53
Certidão Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: Liciomar Fernandes da Silva
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09/06/2021 17:15
P/ DECISÃO
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15/03/2021 16:38
pet
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08/03/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - )
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08/03/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - )
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08/03/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - )
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08/03/2021 18:15
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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25/01/2021 14:14
P/ DESPACHO
-
25/01/2021 14:14
Conclusão
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12/01/2021 10:31
(Referente à Mov. Despacho (12/02/2020 19:59:09)) (Polo Ativo)
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04/12/2020 13:32
Para (Polo Ativo) ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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04/12/2020 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho - 12/02/2020 19:59:09)
-
04/12/2020 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho - 12/02/2020 19:59:09)
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04/12/2020 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Despacho - 12/02/2020 19:59:09)
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04/12/2020 13:23
Para autor
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04/12/2020 13:21
Retorno dos autos do Setor de Digitalização
-
11/05/2020 16:59
pet
-
07/05/2020 09:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LICIA MARY OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2020 09:05:42)
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07/05/2020 09:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALMIR RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2020 09:05:42)
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07/05/2020 09:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2020 09:05:42)
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07/05/2020 09:05
Autos físicos encaminhados para o TJGO para digitalização
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12/02/2020 19:59
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2019 09:04
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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29/11/2019 09:04
Autos Conclusos
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29/11/2019 09:04
Histórico Processo Físico
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29/11/2019 09:04
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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29/11/2019 09:04
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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