TJGO - 5724265-85.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:20
Processo Arquivado
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22/08/2025 22:20
Certidão Expedida
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22/08/2025 03:03
Intimação Lida
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13/08/2025 09:26
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:16
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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06/08/2025 09:31
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5724265-85.2024.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Autor, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar o CPF para expedição do RPV. SAD/GO, 22 de julho de 2025. ANTONIA MACHADO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:29
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:29
Ato ordinatório
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14/07/2025 17:21
Troca de Responsável
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06/06/2025 19:28
Certidão
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23/05/2025 12:25
Petição
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07/04/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/03/2025 12:34:16))
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26/03/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZDMPHL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 12:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 12:34
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 22:35
P/ DESPACHO
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14/03/2025 22:34
Processo Desarquivado
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11/03/2025 23:12
Petição
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25/02/2025 09:39
Processo Arquivado
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25/02/2025 09:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZDMPHL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 09:38
TRANSITO EM JULGADO
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 18:33:30))
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5724265-85.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Zafra Distribuidora De Medicamentos E Produtos Hospitalares LtdaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoSENTENÇAEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GICELLI APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ambos qualificados.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar.Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.O objeto principal da presente ação é a cobrança de R$ 2.625,00, correspondente à Nota Fiscal nº 1099, emitida em 21/08/2023, conforme documentos apresentados pelo autor, e vinculada à Ordem de Fornecimento nº 23015 e à Nota de Empenho nº 130973.O réu, por sua vez, alega que o pagamento foi efetuado e junta documentos que, conforme suas afirmações, comprovariam a quitação da dívida.
No entanto, ao analisar os documentos apresentados, observa-se que os mesmos dizem respeito a outra nota fiscal e a outras ordens de fornecimento, distintas daquelas mencionadas pelo autor.
Os documentos apresentados pelo réu referem-se a Ordens de Fornecimento nº 21960 e nº 22146, com datas anteriores àquela que fundamenta a ação (O.F. nº 23015, de 17/08/2023).O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que o inadimplemento de uma obrigação gera a responsabilidade do devedor, que deve ressarcir o credor pelos prejuízos causados.
O réu não apresentou comprovação válida de que o pagamento foi feito referente à nota fiscal que constitui a base da presente demanda.A autora, por sua vez, trouxe aos autos todos os documentos que comprovam a existência da dívida, como a Nota Fiscal nº 1099, o Comprovante de Entrega devidamente assinado, e a Ordem de Fornecimento nº 23015, vinculada à Nota de Empenho nº 130973.
A obrigação do réu, portanto, permanece em aberto, e não há elementos suficientes que demonstrem a quitação do débito ou o cumprimento das obrigações acordadas.O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, prevê que é ônus do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o réu não se desincumbiu de provar, de forma cabal, que o pagamento foi realizado conforme a nota fiscal que fundamenta o pedido inicial.
A simples apresentação de documentos referentes a outros empenhos e ordens de fornecimento não é suficiente para afastar a obrigação de pagar o valor de R$ 2.625,00, que está claramente demonstrado nos autos.No que se refere a litigância de má-fé, o réu, em sua contestação, acusa a autora de litigância de má-fé.
No entanto, a autora, ao buscar o cumprimento da obrigação não quitada, está apenas exercendo o direito de ação, o que não configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o comportamento do réu, ao tentar apresentar documentos que não se relacionam com a dívida discutida e ao buscar, de forma infundada, desvirtuar a verdade dos fatos, caracteriza-se como tentativa de tumultuar o andamento processual e de se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
Esse comportamento se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e III, do CPC, que estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins ilícitos.Ademais, a autora pleiteia pela condenação em dobro, contudo, como já exposto, não há comprovação de pagamento nos autos, de modo que não se pode falar em devolução em dobro.
O pagamento alegado pelo réu se refere a outras ordens de fornecimento e não à nota fiscal que fundamenta o pedido do autor.O artigo 940 do Código de Processo Civil, que trata da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, somente se aplica quando a parte comprovadamente paga algo que não era devido.
No caso presente, não há qualquer evidência nos autos de que o réu tenha efetuado o pagamento do valor devido à autora.
Dessa forma, o pedido de restituição em dobro deve ser rejeitado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, ao pagamento de R$ 3.187,92 (três mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente à Nota Fiscal nº 1099, emitida em 21/08/2023, acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento, conforme os índices legais.Declaro a procedência da ação, rejeitando o pedido de restituição em dobro do valor pago, tendo em vista que o réu não comprovou a quitação da dívida, e considerando que os documentos apresentados são relativos a outras ordens de fornecimento, com datas distintas das que fundamentam a presente demanda.Além disso, condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da tentativa de alteração da verdade dos fatos e da apresentação de documentos que não se relacionam com a dívida discutida.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 55, da 9099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática) -
29/01/2025 18:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZDMPHL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/01/2025 15:02
Procurador Responsável Anterior: JEFFERSON DELIONE PONTIERI <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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22/01/2025 14:46
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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22/11/2024 21:34
P/ SENTENÇA
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22/11/2024 21:34
Certidão
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07/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/10/2024 14:53:30))
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01/11/2024 11:50
Petição
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28/10/2024 14:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zafra Distribuidora De Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 14:53
Produção de provas
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08/10/2024 22:25
Juntada -> Petição -> Réplica
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17/09/2024 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zafra Distribuidora De Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/09/2024 11:38
Réplica
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17/09/2024 11:37
Contestação tempestiva
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12/09/2024 13:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/09/2024 18:38
habilitação de procurador
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29/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/08/2024 13:48:25))
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29/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/08/2024 13:48:25))
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19/08/2024 13:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/08/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zafra Distribuidora De Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/08/2024 13:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/08/2024 13:48
Citação
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16/08/2024 14:12
Autos Conclusos
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16/08/2024 14:09
Não há conexão
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16/08/2024 14:07
Habilitação de procurador
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26/07/2024 16:35
Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
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26/07/2024 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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