TJGO - 5046295-65.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5046295-65.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Making Of Formaturas LtdaPROMOVIDO: Thaynara Pereira De Souza SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ou de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Making Of Formaturas Ltda em desfavor de Thaynara Pereira De Souza, cuja relação jurídica encontra-se consubstanciada em contrato de prestação de serviços.
No evento n.º 6, foi proferida decisão, determinando que o promovente emendasse a inicial, colacionando a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado 135 FONAJE).
No evento n.º 12, a parte exequente aduz que foram apresentados os documentos necessários para o prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade de apresentação da nota fiscal de prestação dos serviços.
Com efeito, a autora é uma pessoa jurídica, logo, o objeto da cobrança tem como causa subjacente uma relação consumerista, que envolve a venda de produto ou prestação de serviços pelo estabelecimento comercial, ora promovente, sem a devida emissão de nota fiscal. É comum que as empresas efetuem suas vendas mediante emissão de cheques e notas promissórias, porém, sem emissão de documento fiscal, buscando assim escapar da ação do Fisco.
Com essa conduta, indiretamente também burlam as regras dos Juizados Especiais, notadamente a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor àqueles que efetuam a compra nestes estabelecimentos comerciais.
O intuito da Lei Complementar n° 123/06 em permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte possam demandar no Juizado Especial, foi de conferir acesso ao Judiciário aos empresários menores e com poucos recursos financeiros, e não de tornar o Juizado Especial um balcão de cobrança de grupos econômicos ou daqueles que eventualmente burlam as regras fiscais, mediante sonegação de impostos.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda, sendo de rigor que o promovente esclareça a origem do crédito e apresente o respectivo documento fiscal, no caso de operação comercial.
Tal questão se relaciona diretamente com o acesso ao Juizado, que somente é admitido para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas disposições do artigo 26, I, da lei Complementar n° 123/2006.
Por este motivo, com base no enunciado 135 do FONAJE, foi determinada a emenda da inicial, para que o promovente trouxesse aos autos a nota fiscal referente ao negócio jurídico realizado.
ENUNCIADO 135 FONAJE – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Vale ressaltar, que o Juizado Especial não foi criado para acobertar eventuais ilicitudes, como sonegação fiscal, agiotagem ou outras decorrentes da economia informal, muito menos para permitir a descaracterização das relações de consumo, em prejuízo aos consumidores.
Por esses motivos, em casos tais, torna-se imprescindível no âmbito do Juizado Especial Cível, a indicação, na inicial, do negócio jurídico subjacente, com a apresentação da respectiva nota fiscal.
Esta exigência tem como finalidade apurar a legitimidade para litigar no Juizado, de acordo com os Princípios da Lei n° 9099/95.
Trago à baila julgados das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul sobre a matéria: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE FATURA OU NOTA FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA PESSOA.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado nº. 135 do FONAJE, é imprescindível, para legitimar a atuação da pessoa jurídica em juízo, notadamente no rito dos Juizados Especiais, a apresentação do documento fiscal, referente ao negócio jurídico objeto da controvérsia. 2.
Tal deliberação tem assento, entre outros, no aspecto tributário da discussão, já que a prestação de serviços, sem a correspondente emissão de nota fiscal, é vedada em nosso ordenamento jurídico, não se mostrando razoável que o Estado, possivelmente fraudado pelo contribuinte, oportunize a este a utilização da custosa estrutura judicial, de modo gratuito. 3.
Ademais, a atitude da autora afasta a verossimilhança de que se enquadre, efetivamente, no Simples Nacional, o que leva à extinção do feito, pela incompetência em razão da pessoa.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 30/01/2013) Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
VENDA SEM EMISSÃO DE FATURA, DUPLICATA OU NOTA FISCAL.
VOTO MÉDIO, PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÃLISE DO MÉRITO, EMBORA APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
Absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita.
Trata-se de inominável distorção, pelo que, a venda mercantil, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva a extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa, forte no art. 51, IV da Lei 9.099/95. 2.
O artigo 16 da Lei nº 5.474/68 se refere às ações de cobrança, definindo que o procedimento é o ordinário, e devem vir acompanhadas de duplicata ou triplicata que não preencham os requisitos do artigo 15, incisos I e II.
Extrai-se, portanto, da referida legislação que, há regramento específico para ações de cobrança decorrentes de compra e venda mercantil sempre que esta for realizada à prazo.
Com isso, e porque a duplicata e triplicata devem corresponder a uma fatura que deve ser cópia fiel de uma nota fiscal, sem apresentação desses documentos, não há possibilidade de o credor - empresa mercantil - reaver seu alegado crédito.
Sem a juntada, assim, de quaisquer dos mencionados documentos, se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/01/2012) Ementa: EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DA LEGIMIDADE DO CREDOR PARA LITIGAR NESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPERIOSA A JUNTADA DOS ELEMENTOS FORMAIS DO NEGÓCIO, ATRAVÉS DA NOTA FISCAL E A RESPECTIVA DUPLICATA PARA APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A expressão formal do negócio - nota fiscal - e a respectiva duplicata não constam dos autos.
Além desta circunstância ausência de expedição de nota fiscal retira a certeza da possibilidade do credor litigar no sistema dos juizados especiais.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/07/2012).
Há que se ressaltar que não se está negando o acesso ao judiciário, apenas o ingresso via juizado especial, no qual não são cobradas custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Deve ser pontuado que tudo tem seu custo, não havendo serviço gratuito, razão pela qual são cobradas custa judiciais, as quais têm natureza de tributo.
Nos Juizados, o que ocorre é que as custas para a movimentação da máquina judiciária são satisfeitas, de forma solidária, por todos aqueles que buscam o acesso à justiça.
Assim sendo, dispensar a apresentação da nota fiscal incentiva a prática ilícita de sonegação fiscal, onera o serviço judiciário, além de configurar ato de concorrência desleal com as empresas que pagam regularmente seus impostos, o que, por via transversa, significa a privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
05/03/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/03/2025 10:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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28/02/2025 09:57
P/ DECISÃO
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27/02/2025 17:20
MANIFESTAÇÃO
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5046295-65.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Making Of Formaturas LtdaPROMOVIDO: Thaynara Pereira De Souza DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no evento n.º 8 a parte promovente não juntou e não manifestou quanto à nota fiscal que deu origem ao título executado/cobrado.Assim, oportunizo mais uma vez a parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento fiscal que embasa o negócio jurídico que deu origem ao título executado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
06/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/02/2025 13:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/02/2025 16:28
P/ DECISÃO
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05/02/2025 14:59
Emenda da Inicial
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23/01/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/01/2025 15:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/01/2025 13:30
Certidão Análise da Inicial
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23/01/2025 10:08
Relatório de Possíveis Conexões
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23/01/2025 10:08
Autos Conclusos
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23/01/2025 10:08
Nerópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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23/01/2025 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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