TJGO - 5297015-86.2024.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:45
Processo Arquivado
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10/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 10/03/2025 13:40:51)
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10/03/2025 13:40
Em 05 de Março de 2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"322999"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5297015-86.2024.8.09.01124PROMOVENTE: Rosania Alves De MirandaPROMOVIDO: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSANIA ALVES DE MIRANDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO – TELEFÔNICA GVT), partes qualificadas.
Alega a parte autora que, possui junto a requerida, contrato plano VIVO CELULAR CONTROLE, no valor de R$ 77,00.
Informa ainda que, aos dias 18/03/2024, compareceu a lotérica, para pagar a fatura que deveria ser de R$ 77,00, todavia não conseguiu pagar porque a requerida estava cobrando indevidamente pelo contrato nº 032024 de R$ 655.500,86.Aduz que, em contato com a ré, relata que não obteve sucesso em suas tentativas de resolução do problema.
Diante da ausência de solução administrativa, a autora buscou auxílio no PROCON-GO, sem obter êxito em suas reclamações.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A autora junta documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo extrato bancário, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (evento 01, arq. 02/16).A decisão de evento 5, determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência.
A parte autora apresentou emenda a inicial nos eventos 7 e 8.Recebida a inicial (evento 10), foi deferida a gratuidade da justiça e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.Realizada a audiência de conciliação (evento 20), restou infrutífera. Citada (evento 17), apresentou contestação no evento 20, alegando preliminarmente discordância ao aditamento à inicial.
No mérito, rechaçou os pedidos da exordial e requereu a sua improcedência.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 25.Suscitadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (evento 27), a parte ré requereu a o julgamento antecipado da lide (evento 30), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 31).Vieram-me conclusos os autos. É o necessário relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Sobre o julgamento antecipado, o Código de Processo Cível assim dispõe:Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Mais à frente, no art. 373, o mesmo diploma, assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em que pese possa o juiz determinar a produção de ofício de provas, cabe às partes, no exercício constitucional do direito de ação e de defesa, indicar as provas que pretende produzir, até porque o próprio diploma estabelece de forma clara e reluzente de quem é o ônus da prova, sob pena do juiz violar o princípio da imparcialidade e virar um juiz inquisidor, de forma que deve realizar esse direito apenas em fatos pontuais e sobretudo quando os direitos envolvidos forem indisponíveis.No caso dos autos, a prova é eminentemente documental, sendo desnecessário a prova oral para a análise do mérito dos pedidos apresentados.No mais, verifico que o processo está apto para receber o julgamento no estado que se encontra.
DA PRELIMINARDA DISCORDÂNCIA AO ADITAMENTO À INICIAL.Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
EMENDA DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação.
Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, como a carta de citação expedida não foi cumprida, a citação só se concretizou quando da apresentação espontânea da contestação, logo o pedido de aditamento da exordial é anterior a citação da parte ré. 3.
Uma vez observado que o pedido de emenda é anterior a citação, tenho por correto o comando judicial recorrido, ao deferir o aditamento pleiteado. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01069560220188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2018)No caso em tela, vejo que autor apresentou o aditamento da inicial no evento 8, antes da citação da requerida, assim não dependendo do consentimento da ré.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar ventilada.
Vencidas as preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO.
Nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.No caso em tela, vejo a parte autora se limitou a juntar uma foto do caixa eletrônico que consta a seguinte informação:Nome do Cliente: Rosania Alves de Miranda CPF/CNPJ: 40.031.671/0002-15Todavia, na exordial, a parte autora não informa nenhum CNPJ, mas sim o seu CPF, o que por si só já desvincularia o suposto débito de seu nome.
Ademais, deixou de acostar aos autos, o extrato de consulta junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, bem como a notificação acerca do débito.
No evento 8, alega que foi enviado a notificação com o nome do falecido marido da requerente: MILTON MOREIRA DE MIRANDA, bem como um boleto para a requerente efetuar o pagamento com data de vencimento para o dia 17/04/2024.A autora não carreou aos autos a suposta negativação, apena um “print” da tela aplicativo (evento 8, arq. 4).Já o boleto, é referente ao plano que telefônico que a parte possui com a requerida, conforme descriminado na própria fatura carreada aos autos no evento 8, arq. 3.Assim, compulsando os autos, infere-se que a pretensão da autora não merece guarida.Da análise da contestação apresentada vislumbra-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que não há débito e que não realizou ação de cobrança do referido débito em face da Autora, sendo evidente a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pelo erro cadastral.Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu a prova da existência do débito, ônus do qual a demandada se desincumbiu.Assim, conforme imagem anexada aos autos na contestação (evento 23, pág. 4), não há dívidas em nome da parte autora.
Ressalto que a parte autora, em sua impugnação (evento 25), debateu de forma rasa e trouxe fatos novos na demanda estabilizada.
Assim, resta demonstrado que a parte autora não carreou provas mínimas dos fatos constitutivos.
Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)CONSUMIDOR .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1.
A determinação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, principalmente quanto à ocorrência do fato e ao nexo causal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexistindo prova mínima de que a instituição bancária gerou dois contratos de empréstimo consignado sob o mesmo número, não há comprovação da irregularidade na contratação, ônus que competia à parte autora, por força do art. 373, I do CPC. 3.
Havendo alteração da verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 50461650320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Delimitados os contornos jurídicos, voltando os olhos para o caso concreto, observa-se que o requerente não demonstrou minimamente a existência do alegado fato que o levou a propor a ação.Sendo assim, conclui-se que não houve comprovação de que a requerida gerou débito, ônus que competia à parte autora, por força do art. 373, I do CPC.Destarte, ausente a comprovação de fato constitutivo do direito da autora, não há falar em inexistência de débito e dever de indenizar por parte da requerida, resultando daí a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial.É o bastante.
DISPOSITIVO.Pelo exposto, e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados pela parte autora, conforme fundamentos supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).Transitada em julgado, caso não haja pagamento espontâneo da condenação, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, requerer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
06/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 13:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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19/11/2024 17:46
P/ DECISÃO
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02/10/2024 11:08
Ptição.
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30/09/2024 19:13
Especificação de provas
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16/09/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 11:13
Especificação de provas
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12/09/2024 13:21
P/ DECISÃO
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12/09/2024 12:33
Impugnação à Contestação.
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23/08/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/08/2024 18:34:29)
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22/08/2024 18:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 04/08/2024 20:41:01)
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22/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 04/08/2024 20:41:01)
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04/08/2024 20:41
Realizada sem Acordo - 02/08/2024 17:00
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04/08/2024 20:41
Realizada sem Acordo - 02/08/2024 17:00
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04/08/2024 20:41
Realizada sem Acordo - 02/08/2024 17:00
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04/08/2024 20:41
Realizada sem Acordo - 02/08/2024 17:00
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02/08/2024 11:20
Substabelecimento com reserva de poderes.
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23/07/2024 10:31
Juntada de procuração e pedido de intimações exclusivas
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17/07/2024 19:15
Para Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2024 10:15:03))
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29/06/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Telefonica Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ341871169BR idPendenciaCorreios2455945idPendenciaCorreios
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25/06/2024 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2024 10:15:03)
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25/06/2024 10:15
link do zoom para audiência
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24/06/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/06/2024 13:02
(Agendada para 02/08/2024 17:00)
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17/06/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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17/06/2024 14:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/05/2024 17:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/04/2024 12:01
Petição e juntada de documentos.
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24/04/2024 11:18
Petição e juntada de documentos.
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22/04/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosania Alves De Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/04/2024 18:12
Decisão -> Outras Decisões
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19/04/2024 15:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/04/2024 15:28
Analise Prévia da inicial
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17/04/2024 18:23
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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17/04/2024 18:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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