TJGO - 5664663-96.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:49
Petição - Manifestação parte autora
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03/04/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/04/2025 14:44:35)
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03/04/2025 14:44
Intimação do exequente
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03/04/2025 14:42
Prazo Decorrido
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24/03/2025 14:49
PET CUMPRI OBF
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10/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 15:54:53)
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10/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 15:54:53)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5664663-96.2024.8.09.0051Polo ativo: Marcos Vinicius AraujoPolo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao PadronizadoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos, proposta por Marcos Vinícius Araújo, em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, Uniao De Lojas Leader S.A - Em Recuperacao Judicial e de Banco Bradesco S.A. A parte requerente alega a preclusão temporal para a juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Como se extrai dos autos, foi determinada a juntada de todas as faturas inadimplidas e respectivos detalhamentos, assim como a cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de endereço utilizados no instante da contratação (evento 39). A requerida, por sua vez, postulou a dilação do prazo, uma vez que a juntada de tais documentos demandam diligências internas, o que foi deferido (eventos 43 e 46). A parte requerente, na oportunidade, arguiu a preclusão temporal. Pois bem! Com relação à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anterior- mente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais mencionados. No caso em exame, a parte requerida, já salientou a necessidade de prazo maior para a juntada dos instrumentos contratuais em virtude das diligências internas necessárias para alcançá-los.
Além disso, trata-se de documentos indispensáveis para o julgamento do feito. Não se pode olvidar que a hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RE- PETIÇÃO DO INDÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PE- DIDO.
Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qual- quer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos.
A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211009899001 MG, Rel.
Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/08/2021, 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Desta feita, não há que se falar em preclusão no tocante à juntada dos documentos citados no evento 39, devendo a parte requerente aguardar o decurso do prazo. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 49, devendo a parte requerente aguardar o decurso do prazo referente ao evento 46. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerente para, caso queira, em 15 (quinze) dias, manifestar nos autos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
10/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 10/02/2025 10:15:03)
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10/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 10/02/2025 10:15:03)
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10/02/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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10/02/2025 10:15
Pedido de Ev. 49/Aguardar Decurso de Prazo
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29/01/2025 14:20
P/ DESPACHO
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29/01/2025 13:00
Petição - Chamamento do Feito à Ordem
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28/01/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/01/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/01/2025 15:54
Dilação de Prazo 15 dias
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28/01/2025 14:40
Petição - Informar Preclusão Temporal
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28/01/2025 13:53
P/ DESPACHO
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28/01/2025 11:25
Juntada -> Petição
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03/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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03/12/2024 13:05
Juntar Faturas e Documentos Usados na Contratação
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02/12/2024 16:30
P/ DESPACHO
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02/12/2024 16:28
Certidão Expedida
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14/11/2024 14:01
Juntada -> Petição
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11/11/2024 16:36
Petição - Desnecessidade de Produção Probatória
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:
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31/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/10/2024 11:03
Excluir União De Lojas Leader S/A/Especificar Provas
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30/10/2024 14:56
P/ DESPACHO
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04/10/2024 10:08
Petição - Manifestação acerca da devolução do AR
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04/10/2024 09:59
Impugnação à Contestação - Ipanema
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04/10/2024 09:36
Impugnação à Contestação - Bradesco
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10/09/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/09/2024 14:56:14)
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10/09/2024 14:56
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - DAR ANDAMENTO NO FEITO
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26/08/2024 18:50
CONTESTAÇÃO - LEADER E BRADESCO
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15/08/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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15/08/2024 16:34
Citação Não efetivada do evento n° 20
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15/08/2024 15:27
Para Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 15:22:44))
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15/08/2024 15:05
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 15:22:44))
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14/08/2024 23:53
ANEXO
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12/08/2024 17:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/08/2024 22:12
ANEXO
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06/08/2024 16:59
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 15:22:44))
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31/07/2024 18:43
ANEXO
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24/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Uniao De Lojas Leader S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ375328172BR idPendenciaCorreios2528085idPendenciaCorreios
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24/07/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Código de Rastreamento Correios: YQ375330278BR idPendenciaCorreios2528083idPendenciaCorreios
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24/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ375330264BR idPendenciaCorreios2528082idPendenciaCorreios
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24/07/2024 19:44
ANEXO
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18/07/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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18/07/2024 15:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2024 15:22
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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16/07/2024 16:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/07/2024 16:06
Petição - Juntada de documentos
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09/07/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2024 15:33
comprovar renda
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09/07/2024 15:32
conexao
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09/07/2024 14:31
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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09/07/2024 14:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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