TJGO - 5082153-49.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:02
Processo Arquivado
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28/04/2025 15:02
Transitou em Julgado dia 28/04/2025
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31/03/2025 09:23
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4164 em 31/03/2025
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27/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/03/2025 17:54:42)
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27/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DALVA CARNEIRO NETA ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/03/2025 17:54:42)
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27/03/2025 18:03
Oficio comunicatório
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27/03/2025 17:54
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 17:54
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/03/2025 14:51:2
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06/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DALVA CARNEIRO NETA ALVES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/03/2025 14:51:26)
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06/03/2025 14:51
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/02/2025 12:53
P/ O RELATOR
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28/02/2025 10:43
CONTRAMINUTA
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07/02/2025 10:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4130 em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082153-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DALVA CARNEIRO NETA ALVESAGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto por DALVA CARNEIRO NETA ALVES contra a decisão (mov. 9) proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de busca e apreensão” (nº 5026111-77.2025.8.09.0051) proposta em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O dispositivo da manifestação judicial atacada foi assim redigido: [...] Presentes os pressupostos da medida, vez que suficientemente comprovado o inadimplemento da parte devedora e a sua constituição em mora, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente entregando-o à parte requerente ou ao seu legal representante, pelo que determino seja expedido o mandado necessário.
Fica assegurado ao devedor(a), no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores contratados e indicados pelo credor na inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911, 1.969). [...] (destaque no original). Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega que não foi regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele que consta no contrato e, portanto, não foi entregue, com a justificativa prestada pelos Correios de “endereço insuficiente”.
Aduz, com isso, que não estaria presente esse requisito imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem. Ainda, discorre sobre a legislação aplicável ao caso, faz referência à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça[1], e destaca ter efetuado o depósito do valor integral das parcelas contratuais vencidas e vincendas, “o que implica na purgação da mora, conforme disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69”. Termos em que pede a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a “imediata suspensão os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem”.
No mérito, requer o ulterior provimento do recurso para que seja revogada a liminar concedida nos autos de origem. Preparo regular. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil[2], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Como se sabe, segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[3], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Para a primeira espécie de tutela de urgência recursal, é indispensável demonstrar os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[4], ou seja, a probabilidade do direito invocado, associada ao perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Nesse enfoque, e através da análise sumária dos autos, vislumbro a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal, pois as alegações da agravante são aptas para afastar os fundamentos da ordem judicial recorrida. Isso, porque são relevantes as afirmações relacionadas ao equívoco no endereçamento da notificação extrajudicial de constituição da devedora em mora, o que afastaria a validade daquele documento para o fim pretendido, pois é necessário que essa comunicação seja enviada para o logradouro constante no contrato; a saber, “Rua 7A, sn, qd 7B, Residencial Cidade V, Goiânia, GO, 74455-541”, conforme consta do instrumento negocial firmado entre as partes (mov. 1, arq. 6), e não “R 7 A, QD 7B, Residencial Cid, 74455-541, Goiânia, Goiás”, como endereçada a notificação extrajudicial que instrui a exordial (mov. 1, arq. 8). Sabe-se, contudo, que essa constatação não é bastante para revogar, de pronto, a ordem de busca e apreensão do bem e ensejar a determinação de restituição do veículo.
Em regra, seria necessário oportunizar o contraditório da parte adversa primeiramente, até para que ela possa se manifestar e, eventualmente, comprovar uma alteração do endereço do devedor fiduciário após a celebração do contrato, o que justificaria o envio da notificação para endereço diverso. Todavia, a recorrente efetuou o depósito judicial de quantia equivalente à integralidade da dívida pendente – isto é, R$ 5.153,89 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), vide arquivo 11 da movimentação 1 deste feito –, em exata conformidade com os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua peça inaugural, o que viabiliza a purga da mora e lhe assegura, em tese, o direito à restituição do bem, livre de ônus, em consonância com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969[5]. Logo, é evidente a plausibilidade do direito da recorrente, para além do óbvio perigo de dano em caso de demora na entrega do provimento jurisdicional almejado, que consiste na tomada do automóvel pelo banco agravado e a sua possível alienação em leilão extrajudicial. Assim, CONCEDO A LIMINAR RECURSAL para obstar os efeitos da decisão atacada, determinando o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido no primeiro grau. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após, intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil[6], apresente contrarrazões. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20162[1] Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.[2] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;[3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[4] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[5] Art. 3º [...] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.[6] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
05/02/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/02/2025 14:38:20)
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05/02/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DALVA CARNEIRO NETA ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/02/2025 14:38:20)
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05/02/2025 14:39
Oficio Comunicatorio
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05/02/2025 14:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/02/2025 15:50
Autos Conclusos
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04/02/2025 15:50
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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04/02/2025 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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