TJGO - 5095565-47.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:26
Mandado Expedido
-
15/08/2025 15:25
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5095565-47.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência.
Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) -
08/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:41
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:41
Ato ordinatório
-
07/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 16:22
Intimação Expedida
-
07/08/2025 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2025 15:48
Autos Conclusos
-
18/07/2025 16:24
Manifestação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (14/07/2025 10:30:30))
-
15/07/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/07/2025 10:30:30)
-
14/07/2025 10:30
Para Carmen Carneiro Ramos (Mandado nº 5267405 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 17:09:16))
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Mandado Cumprido (12/06/2025 15:06:47))
-
09/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/06/2025 15:06:47)
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26/06/2025 17:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5267405 / Para: Carmen Carneiro Ramos)
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12/06/2025 15:06
Para Paulina Carneiro Ramos (Mandado nº 5163050 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 17:09:16))
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11/06/2025 15:39
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5163050 / Para: Paulina Carneiro Ramos)
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04/06/2025 17:09
requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas de locomoção
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27/05/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 12:43:32))
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27/05/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 12:43
RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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21/05/2025 16:49
Manifestação
-
13/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/05/2025 14:27:39)
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05/05/2025 15:48
Manifestação
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05/05/2025 14:27
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/02/2025 17:32:48))
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05/05/2025 14:27
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/02/2025 17:32:48))
-
23/04/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/04/2025 15:38:29)
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15/04/2025 15:31
Para Ramon Administração E Participação Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/02/2025 17:32:48))
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09/04/2025 15:38
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/02/2025 17:32:48))
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08/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Ramon Administração E Participação Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ649555293BR idPendenciaCorreios3128859idPendenciaCorreios
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01/04/2025 03:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Ramon Administração E Participação Ltda
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26/03/2025 15:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Ramon Administração E Participação Ltda (comunicação: 109487605432563873735763504)
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18/03/2025 23:47
Para (Polo Passivo) Carmen Carneiro Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ624721220BR idPendenciaCorreios3063529idPendenciaCorreios
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18/03/2025 23:47
Para (Polo Passivo) Cristiano Francisco Carneiro Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ624721233BR idPendenciaCorreios3063530idPendenciaCorreios
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18/03/2025 23:46
Para (Polo Passivo) Paulina Carneiro Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ624721247BR idPendenciaCorreios3063531idPendenciaCorreios
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15/03/2025 03:15
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Ramon Administração E Participação Ltda
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11/03/2025 13:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Ramon Administração E Participação Ltda (comunicação: 109287655432563873783187806)
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20/02/2025 17:32
Juntada despesas postais
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18/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 17/02/2025 10:05:09)
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17/02/2025 10:05
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/02/2025 15:07:42))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5095565-47.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência.
Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) -
11/02/2025 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 13:45
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5095565-47.2025.8.09.0051 Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAMON RAMOS FILHO em face de RAMON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, CARMEN CARNEIRO RAMOS, CRISTIANO FRANCISCO CARNEIRO RAMOS e PAULINA CARNEIRO RAMOS, já qualificados.O autor sustenta que a sociedade foi constituída em 23/01/2003, tendo como sócios-fundadores ele próprio, suas irmãs Paulina Carneiro Ramos e Carmen Carneiro Ramos e seu irmão Cristiano Francisco Carneiro Ramos.
Posteriormente, em 31/01/2003, seu pai, Ramon Ramos, foi incluído no quadro societário.A sociedade possuía inicialmente um capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em quotas iguais entre os sócios.
Todavia, em alteração contratual, o capital foi majorado para R$ 526.000,00 (quinhentos e vinte e seis mil reais), mediante integralização de cinco imóveis, os quais passaram a compor o patrimônio da empresa.O autor relata que, após o falecimento de seu pai em 2004, foi realizada uma nova alteração no contrato social para redistribuir as quotas herdadas, sem que tivesse sido consultado ou anuído.
Além disso, essa alteração modificou a forma de administração da sociedade, determinando que qualquer ato de disposição patrimonial poderia ser realizado apenas com a assinatura de dois dos quatro irmãos, o que, segundo o autor, violou seu direito de participação nas decisões estratégicas da empresa.O ponto crucial da controvérsia reside no fato de que, em 25/10/2024, os réus procederam à venda de um dos imóveis da empresa sem o consentimento do autor, alienando a Chácara de nº 02, situada no loteamento Chácaras Santa Bárbara, por R$ 1.528.919,69 (um milhão quinhentos e vinte oito mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
O autor afirma que não foi comunicado previamente da negociação e que não recebeu qualquer valor correspondente à sua participação na empresa.Diante desses fatos, Ramon Ramos Filho alega que houve uma ruptura irreversível da affectio societatis, o que inviabiliza a manutenção do vínculo societário.Pretende a tutela de urgência para determinar o bloqueio das matrículas dos imóveis remanescentes da sociedade, de modo a evitar que novos bens sejam alienados antes da apuração de seus haveres.Custas iniciais devidamente pagas.Decido.Quanto ao pedido de tutela de urgência:Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Quanto ao Fumus Boni Iuris:O direito do autor encontra respaldo no artigo 1.029 do Código Civil, que assegura ao sócio a retirada de sociedades por prazo indeterminado.
O rompimento da affectio societatis, entendido como a confiança e cooperação entre os sócios para a manutenção do empreendimento, configura causa legítima para a dissolução parcial da sociedade.Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, destaca que:“A retirada do sócio, quando a sociedade é por prazo indeterminado, constitui direito potestativo que independe da concordância dos demais sócios, bastando a notificação para que o ato produza seus efeitos.”Do mesmo modo, Hugo Nigro Mazzilli ensina que:“A ausência de affectio societatis não pode conduzir a uma reconfiguração forçada da sociedade, mas sim à sua dissolução parcial, com a apuração dos haveres do sócio que se retira” (Manual de Direito Comercial, 2023).O fato de o autor não ter participado da alteração contratual que redefiniu a administração da sociedade e, posteriormente, ter sido excluído das decisões patrimoniais, notadamente na alienação de bens imóveis da empresa, evidencia a quebra da confiança necessária ao vínculo societário.Quanto ao Periculum in Mora:O perigo de dano iminente está devidamente caracterizado.
A alienação do imóvel sem o consentimento do autor, somada à ausência de repasse dos valores correspondentes à sua participação societária, demonstra grave risco de dilapidação patrimonial, que pode inviabilizar o recebimento de seus haveres ao final da ação.O autor não pretende, nesta fase processual, a dissolução da sociedade como medida de urgência, mas tão somente o bloqueio das matrículas dos imóveis ainda pertencentes à empresa, como forma de garantir que não haja novas vendas ou alienações até a conclusão da apuração de seus haveres.A necessidade de concessão da tutela de urgência é reforçada pelo artigo 301 do CPC, que prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou protesto contra alienação.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:1) Determinar a averbação de protesto contra alienação de bens nas matrículas dos seguintes imóveis pertencentes à sociedade requerida:a) Matrícula nº 28.929 - Fazenda Águas Claras (Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO);b) Matrícula nº 28.931 - Fazenda Águas Claras (Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO);c) Matrícula nº 4.131 - Fazenda Lapa (Cartório de Registro de Imóveis de Orizona-GO);d) Registro nº 2.628 - Lote nº 56, Rua 94, Setor Sul, Goiânia-GO (4º CRI de Goiânia).2) Determinar que a sociedade requerida apresente, no prazo de 15 dias, prestação de contas detalhada sobre a venda do imóvel matriculado sob nº 12.240, incluindo extratos bancários e documentação comprobatória do destino dado aos valores recebidos.Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 601 do CPC, sob pena de revelia.Intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas relativas às diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBC -
10/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramon Ramos Filho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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10/02/2025 15:07
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/02/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/02/2025 19:56
Autos Conclusos
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07/02/2025 19:56
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
-
07/02/2025 19:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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