TJGO - 5911734-12.2024.8.09.0116
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5911734-12.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NITA CRISOLINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas.A sentença de mov. 35 julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo réu Itaú Unibanco S.A. seriam suficientes para comprovar a regularidade do contrato impugnado.
Em consequência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 38), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, além da negativa de realização de perícia judicial, o que configuraria cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pleiteou, assim, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial imparcial.O réu, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 45), pugnando pelo desprovimento do recurso.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu voto (mov. 56), no qual conheceu e deu provimento à apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de prova pericial grafotécnica, considerada indispensável ao deslinde da controvérsia.É o relatório.Em face da decisão proferida em segunda instância (mov. 56), NOMEIO o Sr. Rafael Vasconcelos Menezes para a realização de perícia grafotécnica, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujos dados para contato são: (62) 3251-3244, (62) 9822-50476, [email protected].INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, CPC; salvo se já o tiverem feito.INTIME-SE o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Após, INTIME-SE a parte requerida a se manifestar sobre a proposta, tendo em vista que em razão da impugnação da autenticidade do seu contrato bem como inversão do ônus da prova, os honorários periciais ficarão a seu cargo (art. 429, inc.
II, CPC; Tema 1.061, STJ).
Em caso de aceite, a mesma parte para que DEPOSITE o valor para o início dos trabalhos.FIXO o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após início dos trabalhos, que deverá ser previamente comunicado ao Juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, procedendo-se neste caso de acordo com o art. 477, § 2º, CPC.Transcorrido o último prazo ou em caso de divergência quanto aos honorários periciais, volvam-me conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (06/07/2025 06:21:38))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (06/07/2025 06:21:38))
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09/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 06/07/2025 06:21:38)
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09/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 06/07/2025 06:21:38)
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09/07/2025 14:25
Intimação perito
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09/07/2025 14:03
Para Rafael Vasconcelos Menezes
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06/07/2025 06:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (06/07/2025 06:21:38))
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06/07/2025 06:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (06/07/2025 06:21:38))
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06/07/2025 06:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/07/2025 06:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/07/2025 06:21
Decisão -> Nomeação -> Perito
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23/05/2025 13:57
P/ DECISÃO
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21/05/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 16:42:16)
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21/05/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 16:42:16)
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21/05/2025 17:55
Processo baixado à origem/devolvido
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21/05/2025 17:55
Processo baixado à origem/devolvido
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21/05/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 16:42:16)
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21/05/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 16:42:16)
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21/05/2025 16:42
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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21/05/2025 16:42
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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30/04/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/04/2025 13:43:14)
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30/04/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/04/2025 13:43:14)
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30/04/2025 13:43
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/04/2025 17:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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25/04/2025 11:47
P/ O RELATOR
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25/04/2025 11:46
Conciliação CEJUSC
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25/04/2025 11:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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25/04/2025 11:06
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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25/04/2025 11:06
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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24/04/2025 09:10
Contrarrazões
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17/04/2025 17:04
Juntada -> Petição
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09/04/2025 10:58
Juntada -> Petição
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04/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 13:30
Ato ordinatório parte Contrarrazoar Apelação
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04/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 27/03/2025 14:18:16)
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04/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 27/03/2025 14:18:16)
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03/04/2025 12:14
APELAÇÃO - cerceamento de defesa - laudo grafoscópico - assinatura falsa
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27/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/03/2025 14:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/03/2025 18:08
P/ DECISÃO
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21/03/2025 19:24
certidão prazo expirado parte requerida
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13/03/2025 09:27
Manifestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/02/2025 17:26:39)
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27/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/02/2025 17:26:39)
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27/02/2025 17:26
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (04/02/2025 08:33:37))
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº 5911734-12.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NITA CRISOLINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer a contratação de cartão de crédito firmado com a instituição financeira ré sob o nº 625529940. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão recebendo a inicial e concedendo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 06).Contestação arguindo a prejudicial de prescrição e decadência. No mérito alega que a autora teve ciência sobre a contratação e suas condições, que o cartão foi recebido e utilizado.
Discorreu também sobre a regularidade na cobrança e manutenção na modalidade pactuada, ônus da prova ser da autora, inaplicabilidade de indenização (mov. 12).Impugnação à contestação (mov. 15).Instados para especificarem provas, a parte ré requereu diligências junto à instituição bancária, bem como audiência de instrução e julgamento (mov. 19).
A autora, por sua vez, requereu prova pericial (mov. 20).É o relato. Decido.Pois bem.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, o interesse e legitimidade se fazem presentes.Da Prescrição e DecadênciaNos casos de obrigação de trato sucessivo, como é o presente, os prazos prescricional e decadencial têm início após o vencimento da última parcela do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1260865/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018).
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 - De se rejeitar a tese preliminar de decadência visto que nas obrigações de trato sucessivo o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. 2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria, assentou-se nesta Câmara, por maioria, a ocorrência de distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, mesmo em situação fática descrita em precedentes para edição da súmula. 3 - Afastase o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO, em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima. 4 - Apelo conhecido provido em parte para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5 - Ônus sucumbencial invertido. (TJGO, Apelação Cível 5288023- 04.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)Nesse caso, como os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação, REJEITO ambas as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu.Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e estando ambas as partes devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC.Da Produção de ProvasRequer a autora a realização de prova pericial consistente em perícia grafotécnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura oposta no contrato de empréstimo.
No entanto, verifico que os documentos que instruem a contestação não evidenciam, num primeiro momento, a ocorrência de fraude.Na hipótese, a requerida anexou o comprovante TED em favor de conta bancária de suposta titularidade da autora.
Assim, eventual recebimento e utilização dos valores, implicaria em anuência tácita do empréstimo em questão, o que dispensaria a produção de prova pericial.Em situações semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I - Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), quando a parte recorrente ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma, com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.
II - Deve o juiz, destinatário imediato da prova, indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, quando entende o juiz que já constam dos autos as provas necessárias à formação de seu convencimento.
III - A instituição financeira requerida desincumbiu-se dos ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, pois comprovou a contratação dos empréstimos pelo Requerente, com a liberação do valor por meio de transferência bancária, não havendo que se falar, portanto, em inexistência de débito, dano moral ou repetição de indébito.
IV - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária para o montante de R$ 1.500,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, devendo ser observada a suspensão do art. 98, § 3º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5619613-67.2021.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022)Assim, entendo, por ora, ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica.Pugna a parte ré pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
Contudo, tenho que a referida prova protelaria de maneira injustificada o julgamento do feito, visto que a celebração ou não do contrato pode ser comprovada por meio de outras provas mais eficazes.Assim, INDEFIRO a produção de prova oral.Ante o exposto, a fim de se chegar mais próximo à verdade real dos fatos, DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da titularidade da conta nº 5507-1, Agência: 4221, bem como, a existência de crédito oriundo de TED no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao período de 09/2020, bem como sua efetiva utilização pelo Requerente.O comprovante de TED anexado à fl. 110/PDF deverá instruir a presente decisão.Com os informes, ouça-se as partes, em 10 (dez) dias.Após, conclusos para sentença.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
04/02/2025 13:58
Comprovante de envio de Oficio nº 82/2025 mov.27
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04/02/2025 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
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04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/12/2024 02:26
Juntada -> Petição
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06/12/2024 22:21
Juntada -> Petição
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25/11/2024 16:02
P/ DECISÃO
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21/11/2024 14:20
produção de prova
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18/11/2024 14:06
Juntada -> Petição
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12/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/11/2024 16:35
Intimação para produção de provas
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12/11/2024 16:26
Réplica
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29/10/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 14:24
Intimação para replica da contestação
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29/10/2024 14:05
contestção
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24/10/2024 18:36
Juntada -> Petição
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17/10/2024 06:03
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
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15/10/2024 12:28
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109987615432563873791733276")
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13/10/2024 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nita Crisolina Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/10/2024 20:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/10/2024 20:40
Decisão -> Outras Decisões
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30/09/2024 17:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/09/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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26/09/2024 09:48
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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26/09/2024 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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