TJGO - 5608977-21.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:12
Processo Arquivado
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/02/2025 14:03:45)
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28/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio Salomao (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/02/2025 14:03:45)
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28/02/2025 14:03
em 27/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº 5608977-21.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por Luiz Antônio Salomão em face da execução intentada por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda., requerendo, em síntese: seja reconhecida a inexigibilidade do título; a revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário; a aceitação prévia dos imóveis indicados na inicial, dados em garantia; e a conversão da execução para dação em pagamento.Decisão de mov. 06 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar.O embargado apresentou impugnação (mov. 12).Intimados para especificação de provas, somente o embargado se manifestou pela avaliação dos imóveis oferecidos pelo embargante (mov. 17).É o relato.
Decido.
A propósito da impugnação à gratuidade da justiça, a Constituição da República, no artigo 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Tal direito extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).In casu, ao propor a ação o embargante comprovou a insuficiência de recursos.
Já a parte ré, a quem incumbia rechaçar a condição de hipossuficiência, apenas alega, mas não junta nenhuma prova, de que o autor detenha condições de arcar com eventuais custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o benefício outrora concedido.Pois bem.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Como é cediço, toda execução, obrigatoriamente, há de se fundar em título executivo, conforme preconizado no art. 783 do Código de Processo Civil, o qual terá de retratar obrigação líquida, certa e exigível.Diante da força executiva da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor (inteligência do art. 784, inciso XII do CPC) que instrui a inicial da execução, ao embargante é que cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título.Acerca da alegação genérica sobre o excesso de execução, razão não assiste aos embargantes, vez que não apresentaram demonstrativo dos débitos que entendem corretos o que vai na contramão ao preceito estabelecido no art. 330, §§ 2° e 3°, e, especificamente, § 3° do art. 917 do CPC, inviabilizando por completo qualquer revisão das obrigações estabelecidas no título executivo, à luz do § 4°, inciso II do mesmo artigo, ipsis litteris:CPC, art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;§ 3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;Não obstante, tem-se que o artigo 356 do Código Civil dispõe acerca do instituto da dação em pagamento, que é forma de extinção de obrigações.
In verbis: “Art. 356.
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”Com efeito, para que seja admitido a dação em pagamento necessário far-se-á o consentimento do credor, visto que ele não está obrigado a aceitar a quitação da obrigação de forma diversa da convencionada, o que não é o caso dos autos, eis que o embargado/exequente indicou que o estado dos imóveis é de completo abandono.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, resolvo mérito e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, reconhecendo como válida a execução nos termos e limites aviada; por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, de exigibilidade suspensa, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220)
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04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio Salomao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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04/02/2025 08:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/12/2024 10:40
bloqueio evento 21
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03/12/2024 10:35
teimosinha
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11/11/2024 14:26
P/ DECISÃO
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08/11/2024 12:44
Prazo decorrido - Embargante
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25/10/2024 18:14
para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO YQ372603009BR
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17/10/2024 16:45
Juntada -> Petição
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16/10/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/10/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio Salomao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/10/2024 11:19
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2024 14:55
P/ DESPACHO
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07/08/2024 12:29
RESPOSTA AOS EMBARGOS
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19/07/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ372603009BR idPendenciaCorreios2520805idPendenciaCorreios
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10/07/2024 16:00
Infomação - não expedição de citação por domicílio eletrônico
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10/07/2024 15:51
Para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda.
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03/07/2024 22:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio Salomao - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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03/07/2024 22:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/07/2024 22:59
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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25/06/2024 14:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/06/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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21/06/2024 20:43
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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21/06/2024 20:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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