TJGO - 5723045-53.2022.8.09.0051
1ª instância - Itaberai - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento da guia de ordem de serviço.
Há duas cartas para serem expedidas. Itaberaí, 29 de julho de 2025 WHANDER RADANIO DE SOUZA FILHO Estagiário -
29/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:46
Ato ordinatório
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11/07/2025 03:03
Citação Efetivada
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03/07/2025 01:48
Citação Não Efetivada
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01/07/2025 19:07
On-line para Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2025 08:21:41)
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01/07/2025 08:21
Juntada -> Petição
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18/06/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Antonio Gomes Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ748779805BR idPendenciaCorreios3346073idPendenciaCorreios
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14/06/2025 00:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 19:02:01))
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13/06/2025 19:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 19:02
Intimação do promovente para comprovar o pagamento das dispensas postais
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13/06/2025 19:00
ANTONIO GOMES PEREIRA
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13/06/2025 18:57
1º ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CARTA DE CITAÇÃO
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19/05/2025 20:40
Juntada -> Petição
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08/05/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/07/2024 19:14:09)
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07/05/2025 08:41
Juntada -> Petição
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28/04/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/04/2025 18:14
Intimação DO PROMOVENTE PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO
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15/04/2025 15:37
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/02/2025 16:25:38))
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03/04/2025 23:33
Para (Polo Passivo) Antonio Gomes Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ644990305BR idPendenciaCorreios3113649idPendenciaCorreios
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18/02/2025 16:25
Juntada - Despesas Postais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Vistos e examinados.
O artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito.
Destarte, se deferida a busca e apreensão do veículo e estiver configurada alguma das hipóteses previstas no supracitado artigo, o deferimento do pedido de conversão é medida que se impõe.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CITAÇÃO DA DEVEDORA ANTES DA APREENSÃO DO BEM.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1- O Decreto-Lei 911/69, com as alterações trazidas pela lei 13.043/14, não estipula, como condição para conversão da busca e apreensão em ação executiva, a existência, ou não de citação, bastando que o bem não seja localizado, ou não se ache na posse da devedora, como ocorreu, na hipótese. 2- A ação de busca e apreensão é um procedimento autônomo e independente, com natureza satisfativa e regras específicas.
Assim, diante do princípio da especialidade, prevalecem normas de índole específica em prejuízo daquelas que regem os atos em geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 106428-24.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2112 de 16/09/2016) Nessa toada, considerando o pleiteado no petitório retro e, com fulcro no artigo 4º do Decreto Lei n.º 911/691, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens.
Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); b) reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, não havendo pedido de penhora por meio dos Sistemas Conveniados, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando-se as impenhorabilidades legais.
Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver, observando-se o previsto no art. 842, do CPC.
Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora 02 vezes em dias distintos, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC).
Devidamente citada a parte executada e havendo pedido específico, DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD.
Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada.
Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e “licenciamento” no veículo encontrado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s).
Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada.
Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem.
Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).
Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).
Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado.
Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte executada nos termos deste decisum.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA -
05/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 14:45
Conversão -> Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial
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03/02/2025 16:46
P/ DECISÃO
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31/01/2025 16:38
Pedido de Conversão da Ação em Execução
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22/01/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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22/01/2025 13:24
Ref. Autora Recolher as custas de locomoções atualizadas
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21/01/2025 12:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/01/2025 11:37:16)
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10/01/2025 11:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/11/2024 16:06
PEDIDO CACE
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11/11/2024 16:38
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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21/10/2024 18:38
PEDIDO CACE
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23/08/2024 15:56
BUSCA DE ENDEREÇO
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23/07/2024 10:21
Juntada de Custas
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02/07/2024 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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02/07/2024 19:14
Busca de Endereços
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21/06/2024 18:01
P/ DECISÃO
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19/06/2024 17:12
Juntada -> Petição
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10/06/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/06/2024 11:20:48)
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10/06/2024 11:20
Intimação do promovente sobre a diligencia não concluida
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28/05/2024 16:05
Para Antonio Gomes Pereira (Mandado nº 2308878 / Referente à Mov. Juntada de Documento (29/08/2023 14:38:46))
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17/04/2024 16:14
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 2308878 / Para: Antonio Gomes Pereira)
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16/04/2024 19:20
SOLICITAÇÃO SUPORTE PROJUD
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29/08/2023 14:38
zonear bairro
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25/08/2023 19:21
CERTIDAO
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18/08/2023 18:04
Juntada de Locomoção
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27/07/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/07/2023 17:22
Ref. intimação da exequente
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05/05/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/03/2023 16:08:39)
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03/03/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/03/2023 16:08
Intimação do promovente - COMPROVAR PAGAMENTO locomoção do meirinho
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07/02/2023 15:17
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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24/01/2023 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/01/2023 15:34:21)
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24/01/2023 15:34
Para Antonio Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (30/11/2022 14:15:13))
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07/12/2022 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 30/11/2022 14:15:13)
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07/12/2022 13:53
n. 220863763
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07/12/2022 13:50
Para Antonio Gomes Pereira
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30/11/2022 14:15
Decisão -> Concessão -> Liminar
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25/11/2022 18:43
P/ DESPACHO
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25/11/2022 14:12
Itaberaí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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25/11/2022 14:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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