TJGO - 5039903-39.2025.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
-
11/06/2025 15:45
Designação de Audiência de Instrução
-
11/06/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 18:27:47))
-
11/06/2025 08:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 18:27:47)
-
10/06/2025 18:27
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 17:38:03))
-
09/06/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 17:38:03))
-
03/06/2025 09:46
PAGAMENTO - PERÍCIA MÉDICA
-
02/06/2025 16:47
Designação de Audiência de Instrução
-
29/05/2025 22:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 17:38:03))
-
29/05/2025 17:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109487605432563873702868153)
-
29/05/2025 17:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/05/2025 17:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/05/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/05/2025 17:38
LAUDO MÉDICO
-
24/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/04/2025 18:46:54))
-
14/04/2025 19:06
OFICIOS PFGO/EMAIL INTIMACÃO
-
14/04/2025 18:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/04/2025 18:46
PAUTA COM HORARIO DE ATENDIMENTO
-
31/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/03/2025 16:29:40))
-
20/03/2025 16:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/03/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/03/2025 16:29
AGENDAMENTO DE PERICIA MEDICA - 25/04/2025
-
24/02/2025 18:52
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (10/02/2025 15:43:05))
-
13/02/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/02/2025 15:43:05)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15. 3.
Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. 4.
Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa.
Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 5.
Desse modo, sendo o caso de necessidade de elaboração de perícia médica, determino, de ofício, a realização da prova pericial antecipada e, assim: 6. Designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania, independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado.
Desde já, arbitro os honorários periciais do médico perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos e reais) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014. 7.
Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. 8.
Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar, ou após prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho. 9.
Intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. 10.
Oportunamente, havendo necessidade de estudo socioeconômico, fica a encargo da serventia nomear o(a) Assistente Social, e marcar dia e horário para a realização do estudo socioeconômico, como de praxe na comarca. 11.
Desde já, arbitro os honorários periciais (assistente social) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, devendo ser pagos por meio de Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. 12.
Realizadas as diligências acima ou não havendo sua necessidade, conforme a particularidade dos autos: 13.
Cite-se a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessário, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial. 14.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Em tempo, sobrevindo notícia de realização de mutirão previdenciário, como é de praxe na Comarca, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para realizar-se em dia e horário posteriormente agendado pela escrivania, independentemente de novo despacho ou conclusão. 16.
Agendada a audiência, intimem-se o requerente, indicando as testemunhas que deverão comparecer independente de intimação e o representante do INSS. 17.? ?Expeça-se o necessário. 18.? ?Intimem-se.
Cumpra-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
10/02/2025 15:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/02/2025 10:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora não juntou declaração de endereço válida. 2.
Intime-se o(a) autor(a) para EMENDAR A INICIAL e juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água, telefone) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de Minaçu - Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sostenes Coelho Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/02/2025 14:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
21/01/2025 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/01/2025 14:09
NEGATIVA PARA CONEXÃO
-
21/01/2025 13:50
Minaçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
-
21/01/2025 13:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038846-83.2025.8.09.0103
Raunilda Soares Manoel
Inss
Advogado: Maressa de Jesus Silva Negrao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 09:41
Processo nº 5976303-23.2024.8.09.0051
Valdemar Dias da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Flavio Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/10/2024 00:00
Processo nº 5038549-76.2025.8.09.0103
Joao Marques da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adwiusley Diogo Alves de Freitas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2025 23:37
Processo nº 5032627-54.2025.8.09.0103
Marizeth Ribeiro Novaes
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Douglas Goncalves de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/01/2025 15:52
Processo nº 5968029-88.2024.8.09.0142
Jesuino Xavier de Queiroz
Rv Concreto Usinado e Servicos LTDA
Advogado: Eloisa Gomes Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2024 00:00