TJGO - 6106311-41.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVANO DO CARMO (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/05/2025 14:07:34))
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29/05/2025 20:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SILVANO DO CARMO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/05/2025 14:07:34)
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28/05/2025 14:07
Ofício 98/2025 - Malote Digital
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27/05/2025 15:50
Juntada -> Petição
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27/05/2025 15:49
Por RAFAEL MASSAIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/05/2025 17:52:55))
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19/05/2025 10:50
On-line para Acreúna - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/05/2025 17:52:55)
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16/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVANO DO CARMO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/05/2025 17:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/05/2025 13:53
P/ SENTENÇA
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09/05/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Memoriais
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09/05/2025 13:36
Por RAFAEL MASSAIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Prazo Decorrido (06/05/2025 16:43:13))
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06/05/2025 18:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RAFAEL MASSAIA DOS SANTOS
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06/05/2025 16:43
On-line para Acreúna - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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06/05/2025 16:43
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
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20/03/2025 16:46
EDITAL PUBLICADO EM 07/03/2025 - EDIÇÃO 4148
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28/02/2025 13:29
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL DJE - EDITAL PARA PUBLICAÇÃO
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26/02/2025 00:01
Edital para Registro Das Pessoas Naturais Da Comarca De Acreúna
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20/02/2025 01:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVANO DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/02/2025 01:15
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 01:15
Recebe inicial / Expeça-se edital de citação
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14/02/2025 12:22
JUNTADA CUSTAS INICIAIS PAGAS
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13/02/2025 17:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/02/2025 17:47
EMENDA DA INICIAL
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07/02/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVANO DO CARMO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/02/2025 21:50:57)
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6106311-41.2024.8.09.0002/E2/A2Réu: Juízo Da Comarca De Acreúna D E C I S Ã O Trata-se de Requerimento de Registro Tardio de Óbito de SINEIA DO CARMO, falecida em 27/07/2024, formulado pelo Oficial Registrador do Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO.No evento n. 05, determinou-se a intimação do Oficial de Registro para esclarecer a razão pela qual protocolou o pedido em nome do interessado, Silvanio do Carmo. Em resposta (evento n. 06), o Oficial de Registro alegou que, conforme o artigo 10 do CNPFE/GO, o procedimento de registro extemporâneo de óbito no Estado de Goiás deve ser tratado como procedimento administrativo perante o Juízo de Registros Públicos.
Justificou sua atuação com o argumento de que o cartório tem o dever de auxiliar o requerente, mas informou não possuir interesse jurídico nem legitimidade para atuar no processo judicial, tampouco possui os documentos necessários para o regular prosseguimento da ação.No evento n. 10, o interessado constitui procuradora nos autos (evento n. 10).Vieram conclusos.Pois bem.É importante destacar que, conforme o artigo 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), somente os familiares próximos ou outros interessados têm legitimidade para requerer o registro tardio de óbito, e não o cartório ou seu representante.
No caso, embora o Juízo de Registros Públicos seja competente para a análise do pedido, o Oficial de Registro não demonstrou ter a legitimidade necessária para figurar como parte autora no processo, tampouco apresentou amparo legal para sua atuação.Não obstante, constato que, após o protocolamento da inicial, foi informada a constituição de advogada pelo interessado, Silvanio do Carmo, conforme evento n. 10.
Nessa petição, observo que a manifestação apresentada está limitada à reiteração do entendimento do Oficial de Registro.
Em razão disso, e com base no princípio da economia processual, DETERMINO a intimação do interessado, por meio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição inicial com os requisitos legais e devidamente acompanhada de todos os documentos indispensáveis para o respectivo recebimento do pedido, sob pena de indeferimento da exordial (artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil).Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão.A propósito, INCLUA-SE o interessado no polo ativo e HABILITE-SE a advogada constituída.Intime-se.
Cumpra-se.
Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024) -
06/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Registro Das Pessoas Naturais Da Comarca De Acreúna - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/02/2025 21:
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05/02/2025 21:50
Intime-se interessado p/ apresentar inicial e anexar documentos
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27/01/2025 18:37
JUNTADA PROCURAÇÃO E OUTROS
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22/01/2025 15:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/01/2025 15:51
RESPOSTA - Intimação - Cartório Registro
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22/01/2025 15:05
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL - INTIMAÇÃO
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16/01/2025 12:54
Resposta de solicitação
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10/01/2025 23:43
Intime-se parte autora p/ emendar inicial e anexar documentos
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05/12/2024 12:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/12/2024 12:30
Acreúna - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
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05/12/2024 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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