TJGO - 6154797-22.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:02
JUNTADA PETIÇÃO DOCUMENTOS ESPECIFICOS
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28/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 14:53:19))
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28/05/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/05/2025 14:53
Intima p/ juntar procuração
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27/05/2025 15:43
CONTRARRAZÕES
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30/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ676070042BR idPendenciaCorreios3183059idPendenciaCorreios
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25/04/2025 16:19
Intimação do réu para apresentação de contrarrazões (e-carta)
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22/03/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/03/2025 21:04
Remessa ao TJGO
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21/03/2025 17:03
P/ DECISÃO
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21/03/2025 17:03
Conclusão dos autos p/ exercício do juízo de retratação
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28/02/2025 12:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/02/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:45
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20/02/2025 10:56
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 10:56
Indeferimento da inicial
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19/02/2025 17:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 17:09
Preclusão de prazo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração e aduziu omissão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a desnecessidade de intimação do embargado por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A parte autora alega a existência de omissão no ato decisório, por violação dos arts. 105 e 319 do CPC.
Dessa forma, requer que sejam afastadas as necessidades de apresentação de procuração por instrumento público e do comprovante de endereço atualizado com menos de noventa dias.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (CPC, art. 1.022).
Não devem ser utilizados com a finalidade de rediscussão da matéria ou para questionar a apreciação do julgado e obter a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, insurgir-se pelos meios processuais próprios.
Ante o exposto, ausente a omissão suscitada, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão anterior, caso ainda não tenham sido empreendidas, e certifique-se o eventual decurso do prazo para a apresentação da documentação exigida.
Observo que o presente recurso não tem o condão de interromper o prazo anteriormente concedido.
Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento da suspeição, consigno que será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143.
Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo relator, será mantido o trâmite dos presentes autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
10/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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06/02/2025 12:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 12:34
Tempestividade dos embargos de declaração
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28/01/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Embargos
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21/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:22
Intimar parte autora - documentos
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09/01/2025 10:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/12/2024 18:30
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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21/12/2024 18:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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